TJCE - 3000943-71.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 16:24
Juntada de despacho
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27/03/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 08:20
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso
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10/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2025. Documento: 137926767
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137926767
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000943-71.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por FRANCISCO DINO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. De início, reconheço a prescrição parcial.
A fraude nas relações bancárias é equiparada a fato do servido, a atrair o prazo prescricional de cinco anos do artigo 27 do CDC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELA-ÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DANO - PREJUDICIAL REJEI-TADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO COM IMPRESSÃO DIGITAL - NULIDA-DE - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - DES-CONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESPONSABIILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZA-TÓRIO - REDUÇÃO PERTINENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - VALORES A SEREM RESTI-TUÍDOS - A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
Instituições financeiras, em que pese possuírem personalidades jurídicas distintas, têm legitimidade passiva uma vez pertencerem ao mes-mo grupo econômico, especialmente diante da teoria da aparência, norteadora de toda atividade negocial.
No Código de Defesa do Consumidor, há previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço no art. 27, sendo o lapso temporal de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, mais favorável ao consumidor.
O contrato fir-mado com pessoa analfabeta, sem a observância dos procedimentos legais, infirma a eventual con-tratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a ausência de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O dano moral deve ser fixado com observância da nature-za e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Restando evidente que os descontos efetuados nos prov entos de aposentadoria da parte autora fundaram-se em contratos firmados mediante fraude praticada por terceiro, e não tendo a instituição financeira ré tomado as devidas diligências no ato da contratação, há que se reconhecer a prática do ilícito, devendo se proceder à restituição dos valo-res indevidamente descontados.
No caso de dano material, a correção a incide a partir de cada de-sembolso (Súmula 43-STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0352.17.006386-6/006, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019) Ocorre que o prazo prescricional possui data de início diferente para cada pedido da parte autora.
Para os requerimentos de anulação do contrato e reparação por dano moral, a prescrição só se inicia com fim da lesão, isto é, quando encerrado os descontos no benefício previdenciário da autora.
Como a cobrança só terminou em 01/2022, a pretensão da autora ainda pode ser exercida.
Mas o pedido de repetição do indébito tem prazo inicial próprio para cada cobrança, de modo que os pagamentos feitos cinco anos antes da propositura da ação já estão alcançados pela prescrição. No mérito, a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo.
Embora a parte autora tenha aduzido que jamais contratou qualquer serviço da requerida, a suposta cobrança indevida foi realizada no bojo das relações comerciais da ré, de modo que o consumidor, nesse caso, pode ser equiparado à vítima de evento relacionado ao consumo, na esteira do artigo 17 do CDC. Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado. Nesse contexto, a parte ré até juntou o contrato (Id 133759944), porém não cumpriu as formalidades exigidas para negócios com analfabetos, visto que faltou a assinatura a rogo.
Conforme artigo 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. De fato, estão ausentes tanto a assinatura de terceiro a rogo, quanto de duas testemunhas.
Em que pese meu entendimento pessoal, a jurisprudência alencarina é rigorosa e impõe a pecha de nulidade para o descumprimento da formalidade.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Moura do Nascimento, contra a sentença que julgou Improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se existe relação jurídica válida entre a parte autora, ora apelante, e a parte apelada sobre o contrato de empréstimo consignado (nº 593619331) com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Visto isso, depreende-se do caso em tela, que a parte autora é pessoa analfabeta, todavia, embora o banco tenha apresentado documentos da contratação, como cópia dos documentos pessoais apresentados pelo requerente e a cópia do contrato, onde se verifica a aposição de digital do contratante e a presença de 2 (duas) testemunhas, observa-se a inexistência de assinatura a rogo.
Logo, diante disso, nota-se que o instrumento particular juntado pelo banco a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é eivado de vícios, eis que não preenche todos os requisitos, o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi. 4.
Somado a isso, não se pode perder de vista que o ente bancário deixou de comprovar a transferência do crédito contratado, não trazendo qualquer documento hábil com tal objetivo.
Neste ponto, deve-se ressaltar que o print da tela de seu sistema interno não se presta para comprovar a regularidade da disponibilização do valor emprestado em benefício do recorrente, tendo em vista que tal documento isolado não possui força probatória, por ser produzido de forma unilateral. 5. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 6.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 7.
Assim, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme parâmetros médios adotados por esta Corte de Justiça em demandas análogas. 8.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma simples, uma vez que tais valores são anteriores a data de 30/03/2021. 9.
Recurso de apelação conhecido e provido. (Apelação Cível - 0016094-93.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
CONTRATO DE MÚTUO SEM ASSINATURA A ROGO.
TEMA NÃO OBJETO DO IRDR.
SIMPLES APOSIÇÃO DE DIGITAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 CC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS.
TED COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se existe relação jurídica válida entre a parte autora, ora apelante, e a parte apelada sobre o contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo. 2.
A relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a parte autora a posição de consumidor, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando a instituição financeira como fornecedora, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do CDC. 3.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, a teor do artigo 14 do CDC.
Assim, bastante a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pela parte consumidora para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor, ou seja, responde pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC. 4.
No caso concreto, a parte autora/apelante aduz que o contrato de empréstimo consignado está eivado de nulidade, por falta dos requisitos do art. 595 do CC. 5.
Saliente-se que o fato de ser a autora analfabeta não afasta per si a possibilidade de celebrar contratos, porém é necessário que tais contratos sejam revestidos de algumas formalidades de forma a garantir a segurança da avença, in casu, a aposição da digital com a respectiva assinatura a rogo. 6.
Assim, verifica-se que a instituição financeira apelada não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, com espeque no art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 7.
Não merece prosperar o pedido autoral relacionado à repetição de indébito, vez que restou inconteste a TED.
Com efeito, considerando a inexistência do direito à restituição de valores, deve ocorrer a compensação da transferência bancária recebida pela parte autora/apelante para evitar o enriquecimento sem causa como prevê o Art. 884 do CC, motivo pelo qual se reforma a sentença, neste ponto, para determinar a compensação do valor recebido pela parte apelante com as parcelas descontas em sua folha de pagamento, apesar de reconhecer a nulidade do contrato. 8.
No caso em tela a responsabilidade é objetiva, in re ipsa, logo, tem-se que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano moral sofrido sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, bem como possui caráter igualmente pedagógico, vez que visa alertar a instituição financeira sobre condutas incompatíveis com o serviço ofertado, de modo a evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, conforme precedentes acima colacionados. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0260652-22.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022) Assim sendo, diante da nulidade no negócio jurídico, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade da parte ré na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destaca-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. No caso dos autos, não houve violação a boa-fé objetiva, mas apenas uma falha formal na coleta do consentimento da parte autora.
A repetição, portanto, deve ser simples. No que diz respeito ao dano moral, a mera irregularidade formal na contratação da avença não representa violência séria a direitos de personalidade, de modo que não há dano moral.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por aposentado analfabeto contra instituição financeira, em razão de suposto contrato fraudulento de empréstimo consignado, do qual o autor alegou desconhecimento e ausência de autorização, sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A sentença de primeira instância julgou improcedente a demanda.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, pleiteando a procedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Verificar a validade do contrato de empréstimo firmado, considerando as formalidades legais exigidas para a contratação de analfabetos; (ii) Definir se é cabível a repetição de indébito em dobro ou de forma simples e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas e aposição da digital, nos termos do art. 595 do Código Civil, para garantir a manifestação válida e consciente da vontade. 4.
No caso concreto, o contrato apresentado não atendeu às exigências legais, pois, embora contenha assinatura a rogo e digital do autor, houve a assinatura de uma mesma pessoa como testemunha em duplicidade, não suprindo a segunda testemunha exigida. 5.
A ausência das formalidades essenciais invalida o contrato, configurando vício formal que impede sua eficácia jurídica, conforme art. 166, IV e V, do Código Civil. 6.
Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados são considerados indevidos, cabendo a restituição das parcelas não prescritas.
Contudo, a presença do filho do autor como acompanhante no ato da contratação, somada à ausência de comprovação de dano moral significativo, exclui a condenação por danos morais e a devolução em dobro, sendo devida apenas a restituição na forma simples. 7.
A declaração de nulidade implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil, com autorização para compensação de valores eventualmente pagos pelo banco ao autor, conforme art. 368 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o contrato nº 862724226, supostamente celebrado entre as partes; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente para o pagamento do empréstimo consignado ora anulado, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 22/10/2019). Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI. Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
06/03/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137926767
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06/03/2025 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/02/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/01/2025 10:52
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 19:26
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 05:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2024 07:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126129621
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22/11/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DINO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DINO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126129621
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3000943-71.2024.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DINO DOS SANTOSREU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Designo sessão de Conciliação para a data de 30/01/2025 às 14:00 horas, na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Plataforma Microsoft Teams Link sala virtual: https:/ / link.tjce.jus.br/ 0be4d9 Telefone: 85 3108-1582 SENADOR POMPEU/CE, 21 de novembro de 2024.
ANTONIA JAMILLY GONCALVES BRAGA Servidor Geral -
21/11/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126129621
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21/11/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 09:10
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 09:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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21/11/2024 08:56
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/11/2024 08:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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21/11/2024 08:54
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 07:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 111951205
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25/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000943-71.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111951205
-
24/10/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111951205
-
24/10/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
22/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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