TJCE - 3002175-97.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:37
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS DE SOUZA LIMA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:19
Decorrido prazo de SUANY EULALIA AZEVEDO LIMA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26134515
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26134515
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26134515
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26134515
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002175-97.2024.8.06.0173 RECORRENTE: FRANCISCO DE SOUSA PORTELA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA.
DESCONTOS EM CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE EM PARTE NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Demanda (ID. 24918813): A parte autora relata ter notado descontos indevidos em sua conta corrente feitos pelo Banco Bradesco, sob rubricas "Cesta B.
Expresso5", os quais se iniciaram em abril de 2020, ,com prestações mensais, inicialmente, no valor de R$ 13,15, totalizando o total de R$ 1.365,98. Alega não ter contratado tais serviços e, por isso, ajuizou ação pedindo a cessação dos descontos, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Contestação (ID. 24918836): O Banco contesta requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos da autora, o reconhecimento das preliminares e, caso haja condenação, que haja responsabilização somente com relação às tarifas das operações dos últimos cinco anos.
Sentença (ID. 24918839): A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, reconhecendo como indevidos os descontos questionados e determinando seu cancelamento.
Ordenou a devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro dos valores após essa data. Condenou o réu ao pagamento de R$1.500,00 por danos morais e julgou improcedente o pedido contraposto. Recurso Inominado (ID. 24919846): O autor requer a reforma da sentença para que haja a majoração do valor fixado à título de indenização por danos morais além da aplicação da repetição de indébito a todo o período em que houve constatação de descontos indevidos. Contrarrazões ao recurso inominado (ID. 24919851): A parte ré requer que seja negado provimento ao recurso inominado apresentado pelo autor. Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO No caso em apreço, a controvérsia recursal restringe-se à pretensão da parte autora de ver majorado o valor fixado à título de indenização por danos morais bem como estendida a condenação à repetição em dobro em relação à todo o período dos descontos reconhecidamente indevidos. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, por envolver operações realizadas por instituições financeiras de crédito e bancária.
Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Na hipótese, em relação ao pedido de majoração do valor da indenização por danos morais, constata-se que o valor fixado em R$ 1.500,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado à extensão do dano experimentado pela parte autora, bem como compatível com o padrão indenizatória desta Turma Recursal em casos análogos, tratando-se de cobranças reiteradas, mas sem demonstração de prejuízo financeiro expressivo ou abalo emocional exacerbado.
Ressalte-se que o valor da condenação não se presta a promover o enriquecimento sem causa da parte lesada, mas a compensá-la adequadamente pelo dissabor sofrido, o que foi observado pelo juízo de origem. Quanto ao pedido de repetição em dobro em relação à integralidade do período dos descontos, também não assiste razão à parte autora.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.102, houve modulação dos efeitos da decisão, limitando-se a aplicação da devolução em dobro aos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma.
Assim, em relação aos descontos realizados anteriormente a essa data, é cabível apenas a restituição simples, como corretamente determinado pelo juízo de origem.
A pretensão de aplicação da repetição em dobro a todo o período dos descontos esbarra, portanto, na referida limitação temporal fixada pelo STJ, a qual deve ser respeitada por esta Turma Recursal. Dessa forma, inexistem fundamentos jurídicos que justifiquem a reforma da sentença.
Por todo exposto, não merecem acolhimento as teses recursais levantadas pelo autor/recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença judicial, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, todavia, a cobrança resta suspensa em função de o autor/recorrente ser beneficiário de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
04/08/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26134515
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04/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26134515
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01/08/2025 17:35
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE SOUSA PORTELA - CPF: *61.***.*35-15 (RECORRENTE) e BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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01/08/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/07/2025 17:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25046466
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25046466
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002175-97.2024.8.06.0173 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 23/07/2025, finalizando em 30/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
10/07/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25046466
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10/07/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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02/07/2025 09:18
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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