TJCE - 0202070-96.2024.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166558243
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28/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166558243
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25/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166558243
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25/07/2025 17:07
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:32
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 158174828
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 158174828
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe.
RELATÓRIO: BANCO BRADESCO S/A, através de seu representante legal, interpôs Embargos de Declaração contra sentença proferida em Ação Anulatória de Débito com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA ALVES VIEIRA, ambas as partes qualificadas na preambular da ação cível tombada sob o número em frontispício.
Requereu a Embargante que seja reformada a decisão, para que os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
A Embargada apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 154446465). É o breve relatório. MOTIVAÇÃO: Os Embargos de Declaração, que deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, encontra suas hipóteses de cabimento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Diz a letra da Lei: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A Embargante insurge-se quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo que sua incidência deveria ocorrer a partir do arbitramento.
Contudo, compulsando os autos verifico que NÃO assiste razão ao embargante: a uma, porque não se enxerga omissão. Nos termos do artigo 595 do Código Civil, para a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, é imprescindível o atendimento a requisitos formais específicos, quais sejam: a assinatura a rogo, acompanhada da aposição da digital na presença de uma terceira pessoa, além da subscrição por duas testemunhas.
No entanto, tais formalidades não foram observadas no presente caso, sendo ainda mais grave o fato de que não foi sequer apresentado qualquer documento contratual que comprovasse a alegada celebração do ajuste. Logo, tratando-se de responsabilidade de natureza extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, colhe-se do conteúdo esboçado que o embargante visa uma rediscussão da matéria já apreciada na sentença e que, por sua vez, deve ser atacada por meio de recurso apropriado. Quando a embargante alega que este juízo deixou de observar os fatos e fundamentos por ela apresentados, em verdade, deseja uma rediscussão do mérito e das provas, inviáveis em sede de declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC. A súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inibe a análise dos embargos de declaração, quando estes visem somente o reexame da controvérsia jurídica: são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL NEGATIVA. 1.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 724530 MS 2015/0137135-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2.
Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016). DECISÃO: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima. De outra sorte, CASO SEJA INTERPOSTA APELAÇÃO E INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, proceda a secretaria deste juízo, da seguinte forma: I - Intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, cientificando-o que no mesmo prazo poderá recorrer adesivamente. II - Caso seja interposto recurso adesivo, independente de nova conclusão, o recorrido deverá ser intimado para contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. III - Escoado o prazo com ou sem apresentação de contrarrazões, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, independente de qualquer juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3.º do CPC.
Publique-se e retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Não havendo interposição de recurso e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Expediente necessário.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
26/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158174828
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25/06/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 04:28
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:28
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:28
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152570607
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152570607
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02/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152570607
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02/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:02
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 15:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 15:01
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 20:32
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126916590
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126916590
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126916590
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126916590
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22/11/2024 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126916590
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22/11/2024 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126916590
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22/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 03:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111950386
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25/10/2024 00:00
Intimação
Intimação via diário. -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111950386
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24/10/2024 12:24
Confirmada a citação eletrônica
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24/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111950386
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24/10/2024 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 22:19
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 16:16
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 08:25
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 18:23
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01809625-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/10/2024 18:09
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01/10/2024 08:26
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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30/09/2024 12:00
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01809553-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/09/2024 11:56
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19/09/2024 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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19/09/2024 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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