TJCE - 0201799-39.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 15:48
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 15:48
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/04/2025 04:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA PATRICIO em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151228042
-
24/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025. Documento: 151228042
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151228042
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151228042
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201799-39.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA BEZERRA PATRICIO RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença.
Cumpra-se.
Icó/CE, 22 de abril de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
22/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151228042
-
22/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151228042
-
22/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Apelação
-
14/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Apelação
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138169947
-
31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025. Documento: 138169947
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138169947
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138169947
-
28/03/2025 00:00
Intimação
0201799-39.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA BEZERRA PATRICIO REU: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos em inspeção judicial anual (Portaria 005/2025, DJe 11/02/2025) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Raimunda Bezerra Patrício em face do Bradesco Seguros S/A. A requerente é aposentada e alega que ocorreu um desconto na sua conta no valor de R$ 400,75, sob a sigla PAGTON ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL/O. Por fim, pleitea: a) a declaração de inexistência/nulidade do contrato ora questionado; b) o valor em dobro da parcela descontada indevidamente; e c) danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicial instruída com os documentos de ID 109445532 a 109445535. No ID 115508374 foi deferida a gratuidade judiciária e invertido o ônus da prova. Contestação do requerido no ID 134182141, em que requereu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a inviabilidade da concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos.
Em caso de procedência, requer a restituição de forma simples e danos morais em valores proporcionais e razoáveis. Réplica à Contestação de ID 134762411 reiterou os pedidos elencados na exordial. É o relatório.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares. Inicialmente, afasto a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV). Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, visto que não houve alteração dos motivos que ensejou o seu deferimento, não trazendo a requerida qualquer elemento baseado em prova concreta a infirmar o contrário, limitando-se a alegações genéricas de que a autora não faz jus à benesse. Não vislumbro vícios insanáveis. Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, eis que os documentos presentes nos autos já se mostram suficientes ao julgamento da causa; bem como a ausência de requerimentos de prova. A autora impugna a existência de descontos em seu benefício referente a descontos sob a nomenclatura PAGTON ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL/O. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido.
Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente, pois é o promovido quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Analisando a contestação do Bradesco Seguros S/A, verifico que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou contrato e documentação pessoal da parte autora (identidade, CPF, comprovante de residência, etc.), nem tampouco documento capaz de justificar os descontos realizados a qualquer título. De outro lado, a parte requerente juntou, no ID 109445535 p. 3, a comprovação de um desconto realizado em sua conta bancária em 20/05/2021, no valor de R$ 400,75, intitulado PAGTON ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL/O. Sem a prova de que o desconto foi consentido, está comprometido o plano de existência dos contratos e de autorização para o débito.
Entendo, assim, que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido. Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral.
Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora. Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao requerido Bradesco: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990).
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021.
Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que o desconto foi efetuado após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito à requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. Quanto ao dano moral, este decorre da falha no serviço na prestação do serviço, pois a autora foi privada de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela requerida, em valor substancialmente alto (R$ 400,75), considerando o valor que recebeu pelo INSS naquele mês (R$ 1.523,69). Tenho, assim, por configurado o dano in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em realizar descontos na conta da autora sem o seu consentimento, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico, com a necessidade de imputar à parte requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial, principalmente pelo fato de ter ocorrido um único desconto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial sob o título de PAGTON ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL/O, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);; II) condenar o promovido, a devolver os valores cobrados indevidamente em dobro, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III) Condenar o promovido a pagar a parte autora o valor de R$ 1.250,00, a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Ademais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente -
27/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138169947
-
27/03/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138169947
-
27/03/2025 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 03:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA PATRICIO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA PATRICIO em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:50
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135005345
-
11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 135005345
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135005345
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135005345
-
10/02/2025 00:00
Intimação
0201799-39.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA BEZERRA PATRICIO REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, advertindo-lhes de que, em caso de inércia, será anunciado julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte interessada indicar quais os elementos dos autos que deverão ser objeto da verificação do perito, especificando as páginas ou o ID, bem como quais os pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio do trabalho pericial, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
07/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135005345
-
07/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135005345
-
07/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 06:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025. Documento: 134214099
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134214099
-
30/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134214099
-
30/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 115508374
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 115508374
-
13/12/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115508374
-
12/12/2024 09:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2024 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111949323
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (88) 3561-1113 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0201799-39.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA BEZERRA PATRICIO RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e, POR ORDEM do MM.
Juiz de Direito em Respondência pela 1ª Vara Cível de Icó, considerando o processo de migração dos autos para o sistema PJe, intime-se a(s) parte(s) interessada(s) acerca do teor da documentação de ID 109445529.
Cumpra-se.
Icó/CE, 24 de outubro de 2024. EDENILSON ANGELIM MENEZES Auxiliar Judiciário -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111949323
-
24/10/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111949323
-
24/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:22
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 12:41
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de recolher as custas e emolumentos necessarios ao prosseguimento do feito, ou comprovar a sua hipossuficiencia, sob pena de extincao.
-
09/10/2024 16:40
Mov. [2] - Conclusão
-
09/10/2024 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000794-68.2024.8.06.0136
Raimundo Nonato da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 15:52
Processo nº 0050245-17.2019.8.06.0160
Estado do Ceara
Antonio Jackson Lima de Mesquita
Advogado: Francisco das Chagas Araujo de Paiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2021 14:29
Processo nº 0050245-17.2019.8.06.0160
Antonio Jackson Lima de Mesquita
Estado do Ceara
Advogado: Francisco das Chagas Araujo de Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2019 15:30
Processo nº 3001330-96.2024.8.06.0001
Francisco Clayton Furtunato Farias
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2024 17:12
Processo nº 3001330-96.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco Clayton Furtunato Farias
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 10:41