TJCE - 3001330-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:54
Juntada de despacho
-
05/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2024 10:40
Alterado o assunto processual
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30/11/2024 02:39
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115543448
-
12/11/2024 07:05
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115543448
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11/11/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115543448
-
07/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 06:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111551228
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24/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3001330-96.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente: FRANCISCO CLAYTON FURTUNATO FARIAS Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Não Fazer, ajuizada por FRANCISCO CLAYTON FURTUNATO FARIAS, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a promoção por ressarcimento em preterição a contar do ano de 2020 até 2023, garantindo todos os direitos referentes ao ato, tais como, tempo de serviço interstício, tempo arregimentado bem como dos valores devidos ao autor, referentes aos valores que o autor deveria ter recebido.
Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Relata, em síntese, que ingressou na Polícia Militar do Ceará na data de 12.09.1985 como soldado, conforme documentação em anexo e atualmente não se encontra mais na ativa. Aduz que em 12.08.2020, o autor entrou com um requerimento administrativo para promoção requerida a 2° tenente QOABM, uma vez que cumpria todos os requisitos necessários, isto é, estar devidamente comprovado o interstício no posto ou na graduação de referência; ter participado do curso obrigatório estabelecido em lei, possui serviço arregimentado e mérito. Alega que reunia todos os requisitos necessários para a promoção requerida ao posto de 2° tenente QOABM.
Todavia, o autor foi impedido da devida promoção em virtude da transferência para reserva remunerada ex-officio, conforme alegativa da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), na qual baseou-se no art 182, inciso II, alínea "a" da Lei 13.729, alegando que o militar contava com 35 anos e 5 dias.
E, ainda, que na época em que pretendia a promoção, o autor se encontrava regularmente na ativa, não havendo o que falar em perda do direito por, supostamente, o autor ter passado à inatividade, pois contava, a época da entrada do requerimento, 34 anos e 11 meses de contribuição. O processo teve regular processamento.
Com Parecer Ministerial pela procedência. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da causa, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Preliminarmente nada foi aduzido. Passa-se ao mérito. O cerne da questão gira em torno de saber se existe a possibilidade de o requerente, Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar obter sua promoção requerida, considerando que durante o trâmite administrativo atingiu a idade e/ou tempo de contribuição limites para inativação, o que o fez passar para reserva remunerada na modalidade ex officio. É importante dizer que o servidor encontra-se regido pelo Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, Lei nº 13.729/2006 e pela Lei nº 15.797/2015.
Assim, os dispositivos que regem a presente matéria trazem a seguinte redação: Art. 182.
A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: I atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos; II - Atingir ou vier ultrapassar: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará SUSPEC; Com o surgimento da Lei Estadual nº 18.011/2022, de 1º de abril de 2022, ocorreram importantes mudanças referente à transferência para a reserva remunerada na modalidade ex officio, famigerada quota compulsória, a qual somente poderá ocorrer em conformidade com a idade e o posto/graduação ocupado pelo militar.
Vejamos: Art. 4º Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis nº 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e nº 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei. Percebe-se, então, que a recente Lei nº 18.011/2022, ao passo em que adequa para todos os efeitos, incluindo a quota compulsória, ao disposto no Decreto nº 667/1969, também condiciona referida adequação ao aumento previsto na Lei Federal, qual seja, Lei nº 13.954/2019, que traz em seu art. 2º, a seguinte redação: Art. 2º A Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: [...] b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp): 1. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; 2. 65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; 3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; 4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para praças: 1. 63 (sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente; 2. 57 (cinquenta e sete) anos, nas graduações de PrimeiroSargento e Taifeiro-Mor; 3. 56 (cinquenta e seis) anos, nas graduações de SegundoSargento e Taifeiro de Primeira Classe; 4. 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento; 5. 54 (cinquenta e quatro) anos, nas graduações de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe; 6. 50 (cinquenta) anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe; Depreende-se, pois, que a Lei Federal supramencionada delimitou a atuação do Ente Federado quando estabeleceu como parâmetro mínimo da idade-limite o estabelecido para os militares das Forças Armadas, conforme se vê a seguir: Art. 24-A.
Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único.
A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente federativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Nesse sentido, temos, inclusive, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO.
CAPITÃO DA PMCE.
ATENÇÃO AO NOVO CRITÉRIO ETÁRIO REGULAMENTADO PELO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022.
PREVISÃO ORIUNDA DO ART. 98, DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO SERVIÇO ATIVO E NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
In casu, o impetrante, MARCONDES TABOSA ALVES, Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará, ajuizou o writ na modalidade preventiva, requerendo, liminarmente, a sua permanência no serviço ativo e no Curso de Aperfeiçoamento de Oficial no qual está matriculado.
Defendeu, para tanto, a desconsideração do tempo de serviço em Estadual nº 18.011/2022, que aumentou para 63 (sessenta e três) anos a idade limite para a transferência para a reserva remunerada ex officio. 2.
Verifica-se que a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do Impetrante, Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará, no serviço ativo até a idade de 63 (sessenta e três) anos, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar. 3.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Mandado de Segurança Cível - 0631664-89.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023). Nesse diapasão, diante de todas as premissas retro entabuladas, com o advento da Lei nº 18.011/2022, o Requerente passou a ter direito a permanecer na corporação até o limite de idade conforme o posto em que ocupa, ou seja, atualmente até os 63 (sessenta e três) anos de idade, uma vez que ocupa o posto de Capitão. Logo, o entendimento deve ser necessariamente o da concessão da promoção do autor na modalidade requerida, conforme estabelecido pela legislação vigente, tendo em vista não ter atingido ele idade limite para quota compulsória, já que atualmente possui 60 anos de idade.
Cumpre, neste momento, analisar o pedido de Tutela Antecipada.
Doutrinariamente, a Tutela provisória é uma ferramenta que o julgador utiliza em caráter provisório para assegurar ou proteger um direito em situações de urgência ou casos de evidência, antes da decisão final, baseado em sua compreensão ainda não concluída dos fatos.
Sua função é dar maior efetividade ao processo, ajudando a contornar um pouco a morosidade do nosso sistema. A tutela provisória tem caráter provisório porque ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (CPC, art. 296).
Para tornar-se permanente, deve ser substituída por um provimento definitivo. As tutelas provisórias podem ser classificadas levando-se em consideração sua natureza, sua fundamentação ou o momento de seu requerimento.
E quanto à fundamentação, as tutelas provisórias são classificadas em tutela de urgência e tutela de evidência, consoante o Art. 294 do CPC. Enquanto a Tutela de Urgência, necessita da fumaça do bom direito (fumus boni juris) e do perigo da demora (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC; a Tutela de Evidência, necessita da fumaça do bom direito aliada às hipóteses do art. 311 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Cumpre, então, ressaltar que "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."(Art. 294, Parágrafo único do CPC).
E a Tutela Antecipada possui característica satisfativa no todo ou em parte. É cediço que a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença.
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.Recurso especial não conhecido.
REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
E geralmente, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, § 3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente (em verba de caráter alimentar). No caso em tela, entendo inequívoco e verossímil as alegações da parte requerente.
Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, com base em todas essas premissas, CONCEDO o pleito de Tutela Antecipada parcialmente para determinar ao Estado do Ceará, que torne SEM EFEITO o Processo de Reserva Remunerada na modalidade 14 "ex-offício" - VIPROC nº. 4709843/2016, e que conceda a Promoção do Autor na modalidade REQUERIDA ao posto de 2º Tenente QOAPM. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, determinando ao ESTADO DO CEARÁ que torne SEM EFEITO o Processo de Reserva Remunerada na modalidade 14 "ex-offício" - VIPROC nº. 4709843/2016; Que se abstenha de afastar ou transferir o autor à reserva remunerada "ex-offício", garantindo ao autor todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes, sem qualquer discriminação, devendo permanecer no serviço ativo da corporação até os 63 (sessenta e três) anos de idade. Bem como, conceda a promoção por ressarcimento em preterição a contar do ano de 2020 até 2023, garantindo todos os direitos referentes ao ato, bem como o pagamento dos valores que o autor deveria ter recebido, respeitando o prazo prescricional.
Valores a serem aferidos em cumprimento de sentença. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111551228
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23/10/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/10/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111551228
-
23/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 21:34
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78947531
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78947531
-
02/02/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78947531
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31/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:12
Distribuído por sorteio
-
22/01/2024 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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