TJCE - 3001330-96.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:10
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24463801
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24463801
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3001330-96.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: FRANCISCO CLAYTON FURTUNATO FARIAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO LIMITE ETÁRIO CONSIDERADO E À OCORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA DE OFÍCIO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA PROMOÇÃO.
VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
PROMOÇÃO REQUERIDA DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVISTA COM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA ART. 1.025, CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão desta Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso inominado por ele interposto, anulando a sentença recorrida, por julgamento extra petita, e julgando parcialmente procedente o pedido autoral para que o Estado devolva a graduação de 2º Tenente QOABM da parte autora, ressarcindo-a quanto a todos os efeitos dela decorrentes, mantendo-a na reserva remunerada.
O embargante alega, em síntese, que haveria omissão quanto ao limite de idade a ser considerado para a carreira a que pertence a parte autora, que é de 60 (sessenta) anos, caso pertencesse ao Quadro de Oficiais de Administração da PM/CE, e à ausência de direito da parte autora à promoção requerida, pois o protocolo antes de sua inativação não lhe gera automaticamente o direito, tendo sido transferida de ofício para a reserva antes da efetivação da promoção e, com isso, tornando incabível a concessão. É um breve relato.
Decido. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Quanto à omissão referente ao limite etário, assevero que a conclusão obtida no acórdão embargado não se encontra fundamentada em qualquer disposição legal acerca da idade da parte autora, tratando-se de matéria apreciada na sentença anulada, que permitia a permanência do militar estadual até o alcance da idade de 63 (sessenta e três) anos, sendo discutido no mérito o direito à promoção requerida pleiteada pela parte autora antes da imposição de transferência à reserva remunerada.
Neste sentido, na apreciação do direito à promoção requerida, também não merece prosperar as alegações da parte embargante quanto ao não cabimento da concessão da promoção por não ter sido efetivada antes da sua transferência para a inatividade, na medida em que, conforme explicitado no acórdão embargado, a parte autora requereu a transferência para a inatividade e o seu enquadramento no posto imediatamente superior antes de completar o tempo de contribuição necessário para a imposição da reserva remunerada de ofício, cumprindo com todos os requisitos exigidos pela Lei Estadual, não sendo permitido ao Estado posteriormente rejeitar a promoção com base na possibilidade de transferência ex officio.
Ademais, a alegação da parte embargante de que houve a transferência ex officio antes de efetivada a promoção requerida não encontra qualquer respaldo no acervo probatório colacionado aos autos, uma vez que, em detida análise do processo administrativo (Ids. 16492844 e 16492845), é evidente que houve o deferimento da promoção requerida pela Comissão de Promoção de Oficiais (Id. 16492844, págs. 37-39), em setembro de 2020, com inúmeros pareceres favoráveis e, até mesmo, minutas de Portarias para publicação da promoção, que somente foi revisto em junho de 2022 (Id. 16492845, pág. 43), quase dois anos depois, por suposta falta de amparo legal, para afastar o seu direito e, a partir disso, processar a transferência para a reserva remunera ex officio.
Dessa forma, ao contrário do que alega a parte embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Portanto, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Por fim, no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463801
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26/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 22:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2025 23:59.
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13/04/2025 21:19
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19413814
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19413814
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3001330-96.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO CLAYTON FURTUNATO FARIAS DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:17490094.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 27/03/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 27/03/2025 (ID:19070071), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de abril de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
09/04/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19413814
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09/04/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 17490094
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 17490094
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17/03/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17490094
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17/03/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/03/2025 12:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/03/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/03/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2024. Documento: 16795908
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16795908
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16/12/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16795908
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16/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:41
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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