TJCE - 3031112-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:08
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126853808
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126853808
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126853808
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22/11/2024 14:54
Extinto o processo por desistência
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22/11/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112073621
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30/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3031112-51.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: Nome: CRIZONEIDE VIAGENS E TURISMO LTDAEndereço: DESEMBARGADOR PRAXEDES, 1645, - de 1621/1622 ao fim, VILA UNIAO, FORTALEZA - CE - CEP: 60420-025 Valor da causa: R$ 34.002,48 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo FIAT STRADA FREEDOM 1.3 F Placa RIF6H57 Renavam 1264534687 Cor BRANCA Chassi 9BD281B31NYW25486 Ano do Modelo 2021 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,25 de outubro de 2024 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
29/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112073621
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29/10/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111564739
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25/10/2024 07:57
Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3031112-51.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: CRIZONEIDE VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,22 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111564739
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24/10/2024 20:03
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 18:57
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 18:27
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 18:27
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 15:17
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 13:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 12:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111564739
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23/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:53
Conclusos para decisão
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21/10/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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