TJCE - 3000241-75.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 07:56
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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28/07/2023 20:51
Decorrido prazo de FLAVIO ALMEIDA GONCALVES em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023. Documento: 5506346
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO N° 3000035-71.2022.8.06.0008 – LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE/PACIENTE: JOSÉ NEVES FILHO IMPETRADO JUÍZO DE DIREITO DA 15ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ NEVES FILHO, contra ato da MMº JUÍZO DE DIREITO DA 15º UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
Em apertada síntese, o impetrante aduz que o douto magistrado processante da ação n.º 3000035-71.2022.8.06.0008- no qual contende com Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I, e que tramita perante a 15ª U.J.E.C.C. da Comarca de Fortaleza/CE - não respeitou direito líquido e certo seu, ao indeferir pleito de justiça gratuita em sede de recebimento de Recurso Inominado, julgando este deserto, lhe negando o direito ao Recurso Inominado, e negando vigência ao art. 1101, § 1º, do CPC.
Sustentou o cabimento da ação mandamental para o caso em tela, com pedido liminar de efeito suspensivo, para que seja dado seguimento ao recurso inominado interposto, ao arguir que este fora interposto no prazo decendial e que não fora recolhido, de fato, o preparo, vez que o direito à gratuidade judiciária é um dos temas enfrentados no inominado.
Portanto, defende que seja concedido a gratuidade ou, subsidiariamente, que seja aplicado ao caso o disposto no art. 511, §2º, do CPC, que permite à parte suprir o preparo recursal em cinco dias, em desprol do Enunciado n. 80 do FONAJE.
Com a inicial acompanhou cópia dos seus documentos pessoais, sua CTPS, bem como anexou cópia da sua petição de Recurso Inominado, no qual foi emanado a decisão/ato coator impugnado.
De pronto, faz-se mister esclarecer que o presente mandado de segurança teve como processo-referência o processo n. 3000035-71.2022.8.06.0008, ajuizado pelo impetrante em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I, tendo sido entendido pela autoridade coatora que havia conexão entre o aludido processo mais cinco processos de ns. 300031-34.2021.8.06.0008, 300032-19.2021.8.06.0008, 300033-04.2021.8.06.0008, 300034-86.2021.8.06.0008 e 300035-71.2021.8.06.0008, por averiguar as mesmas partes e causa de pedir.
Diante do indeferimento do trânsito do recurso inominado de todos os processos, o impetrante ajuizou seis mandados de segurança nas Turmas Recursais, como pode-se observar no quadro a seguir: Dessa forma, visando evitar decisões conflitantes, esta douta relatoria se tornou preventa em razão do pretérito julgamento do Mandado de Segurança de n° 3000156-89.2022.8.06.9000.
Por conseguinte, os mandamus de nº3000244-30.2022.8.06.9000 (oriundo do proc. 3000032-19.2022.8.06.0008), e de nº 3000035-71.2022.8.06.0008 (oriundo do proc. 3000035-71.2022.8.06.0008) presente feito, foram redistribuídos para este 1º gabinete.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir o pleito liminar.
Inicialmente, destaca-se que o preparo é dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária, apenas para conhecimento deste mandado de segurança, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Como já se constatou do relato supra, cuida-se de Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, em que o impetrante argumenta a prática de ato supostamente perpetrado pelo d.
Juízo de Direito da 15ª U.J.E.C.C. da Comarca de Fortaleza/CE quando, no entender do impetrante, teria o mesmo violado direito líquido e certo.
Nesse viés, preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Constitui, portanto, o Mandado de Segurança, o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
Ocorre que, no caso em debate, em uma análise perfunctória, como é devido nessa fase processual, não é possível vislumbrar por meio da prova pré-constituída a alegada hipossuficiência, uma vez que não fora acostada aos autos documentos suficientes para se alcançar tal conclusão, tais como extratos bancários que comprovem a renda do paciente, ora também impetrante, tendo sido acostado apenas cópia da sua CTPS.
Assim, repara-se que os pressupostos legais da concessão da liminar pleiteada, à luz do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, não foram preenchidos in casu.
Com efeito, traz-se também à tona o art. 6º, caput e §1º da Lei n° 12.016/2009, que aduz que “Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.
O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.” Logo, o entendimento que prevalece é de que o direito a ser tutelado no Mandado de Segurança deve ser comprovado de plano, com a apresentação dos documentos comprobatórios do que se é alegado em exordial, abrindo-se a ressalva apenas em caso de tais documentos estiverem em poder do Poder público, autoridade e terceiros, ter-se-á prazo para apresentação dos documentos essenciais a lide.
Ante o exposto, delibero no sentido de: i) Indeferir o pedido de concessão de liminar, com fulcro no arts 6º e. 7º, III da Lei 12.016/2009, podendo e devendo normalmente tramitar o processo de n º 3000035-71.2022.8.06.0008, em curso na 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - Ceará; ii) Que se oficie a autoridade coatora, ora impetrada, notificando- a do teor da ação mandamental ajuizada, requisitando-se ainda informações no prazo legal, com o encaminhamento das peças pertinentes (art. 7º, inciso I, lei supra), bem como comunicando-lhe do teor da liminar indeferida no item supra; iii) Determinar a Citação das litisconsortes passivos necessárias nominados nos autos para integrar a lide e apresentação de defesa, no prazo legal; iv) Empós, encaminhe-se ao Órgão Ministerial para os fins legais (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data inserida no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA RELATORA -
23/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2023 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 13:42
Conclusos para decisão
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3000241-75.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: JOSE NEVES FILHO IMPETRADO: EXMO.
SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 15º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por José Neves Filho, devidamente qualificado, por intermédio de mandatário legalmente habilitado, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juiz do 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos originários n. 3000035-71.2022.8.06.0008, em que figura como litisconsorte passivo necessário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I.
No presente mandamus, alegou que a decisão impugnada ofendeu direito líquido e certo do impetrante ao julgar deserto recurso inominado interposto por si, em razão de haver indeferido a gratuidade judiciária e, incrustado na própria inicial, reproduz o inteiro teor do ato judicial impugnado: “O Promovente interpôs recurso contra a sentença tempestivamente.
Requereu justiça gratuita.
Decido.
Na própria sentença, a justiça gratuita foi indeferida em decisão devidamente fundamentada, não havendo como este magistrado auxiliar reformar o entendimento firmado pelo juiz titular naquela decisão.
ISTO POSTO, não recebo o recurso por deserto.
Intime-se.
Empós, certifique-se o trânsito em julgado.” Assevera que a decisão mencionada, ao indeferir o pedido de gratuidade judiciária, também lhe nega o direito ao Recurso Inominado e nega vigência ao art. 1101, § 1º, do CPC.
Argui que interpôs o recurso no prazo decendial e que não foi recolhido, de fato, o preparo, vez que o direito à gratuidade judiciária é um dos temas enfrentados no recurso, defendendo que se aplique, ao caso, o disposto no art. 511, §2º, do CPC, que permite à parte suprir o preparo recursal em cinco dias e defende que a jurisprudência se inclina pela concessão da possibilidade de complementação do respectivo preparo, em mitigação ao Enunciado n. 80 do FONAJE.
Assenta que estão presentes os pressupostos de concessão do pleito liminar para "suspender o curso da ação nº 3000035-71.2022.8.06.0008, em trâmite perante o 15º Juizado Especial Cível de Fortaleza" e, ao final, seja concedida a segurança para que seja o recurso inominado admitido.
Distribuídos os autos digitais nesta Turma Recursal, vieram-me conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Cuida-se, como se constatou do relato, de Mandado de Segurança em que o impetrante argumenta a prática de ato ilegal supostamente perpetrado pelo juízo de direito da 15ª JEC da Comarca de Fortaleza/CE qando, no entender do autoro, violou seu direito líquido e certo, consubstanciado no fato de ter indeferido pedido de gratuidade constante da petição inicial e no recurso, declarando a deserção.
Em princípio, cumpre salientar que o mandamus tem como referência os autos n. 3000035-71.2022.8.06.0008 ajuizado por José Nevez Filho, ora impetrante, em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Nao-Padronizados NPL I.
Na sentença que julgou referido processo, o juízo impetrado entendeu pela existência de conexão e, nos termos do artigo 55 do CPC, sentenciou, em conjunto, na mesma decisão, além do feito mencionado, os processos ns. "300031-34.2021.8.06.0008, 300032-19.2021.8.06.0008, 300033-04.2021.8.06.0008, 300034-86.2021.8.06.0008 e 3000244-30.2022.8.06.9000", compreendendo que "a causa de pedir é a mesma, pois os débitos impugnados decorrem da mesma relação jurídica, documentada na nota fiscal de onde as duplicatas foram extraídas".
Em todos esses cinco processos, objetivando a subida do recurso inominado, o impetrante manejou cinco Mandados de Segurança nas Turmas Recursais, sendo que o primeiro, referente ao processo n. 300031-34.2021.8.06.0008, recebeu n. 3000156-89.2022.8.06.9000 foi distribuído em 11 de julho de 2022, ao passo que os demais foram todos distribuídos em 22 de setembro2022, em horários diferentes, como se vê da tabela abaixo copiada do Sistema PJESG: Processo Órgão julgador Autuado em Classe judicial Polo ativo Polo passivo Última moviment. 3000244-30.2022.8.06.9000 Gab. 3 - 2ª Turma Recursal 22/09/2022 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL JOSE NEVES FILHO Exmo.
Senhor Juiz de Direito da 15º Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza Expedição de Outros documentos. 3000243-45.2022.8.06.9000 Gab. 1 - 6ª Turma Recursal Provisória 22/09/2022 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL JOSE NEVES FILHO Exmo.
Senhor Juiz de Direito da 15º Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza Conclusos para decisão 3000242-60.2022.8.06.9000 Gab. 3 - 5ª Turma Recursal Provisória 22/09/2022 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL JOSE NEVES FILHO Exmo.
Senhor Juiz de Direito da 15º Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza Conclusos para decisão 3000241-75.2022.8.06.9000 Gab. 3 - 1ª Turma Recursal 22/09/2022 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL JOSE NEVES FILHO Exmo.
Senhor Juiz de Direito da 15º Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza Expedição de Outros documentos. 3000240-90.2022.8.06.9000 Gab. 2 - 1ª Turma Recursal 22/09/2022 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL JOSE NEVES FILHO Exmo.
Senhor Juiz de Direito da 15º Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza Expedição de Outros documentos. 3000156-89.2022.8.06.9000 Gab. 1 - 5ª Turma Recursal Provisória 11/07/2022 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL JOSE NEVES FILHO Exmo.
Sr.
Juiz de Direito da 15ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza - CE Juntada de Petição de petição O juízo impetrado julgou as ações a que se referem os mandados de segurança em sentença única e, a despeito de se concordar se há ou não conexão, a questão da subida dos recursos inominados em razão do indeferimento da gratuidade judiciária é, data vênia, matéria que deve ser decidida de modo uniforme para evitar decisões conflitantes, devendo ser decidida pela relatoria preventa que, no caso, é o gabinete 1 da 5ª Turma Recursal Provisória do Mandado de Segurança n. 3000156-89.2022.8.06.9000, conforme tabela reproduzida acima.
O art. 55, § 3º, do CPC, que trata da conexão, dispõe que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Ainda, o artigo 58 do CPC dispõe que "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente." Portanto, os mandados de segurança acima cujos processos ns. 300031-34.2021.8.06.0008, 300032-19.2021.8.06.0008, 300033-04.2021.8.06.0008, 300034-86.2021.8.06.0008 e 3000244-30.2022.8.06.9000 foram decididos em simultaneus processus, devem ser reunidos junto à relatoria preventa, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, in verbis: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.
Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Decerto que o relator prevento dos mandados de segurança, ao eventualmente destravar o trâmite dos respectivos recursos inominados manejados em face da sentença conjunta, poderá, à vista dos Recursos Inominados, entender que o juízo de origem incorreu em error in procedendo e que não seria o caso de conexão ou de julgamento simultâneo, de modo que os recursos deveriam ser distribuídos por sorteio e equidade; porém, os mandados de segurança são destinados a uma decisão uniforme para evitar decisões contraditórios em prejuízo da credibilidade da jurisdição, sobre a questão da admissibilidade dos recursos manejados de uma única decisão e cujas decisões de inadmissão são idênticas e as partes da relação jurídico-processual de origem também são as mesmas.
Portanto, a fim de evitar decisões díspares, considerando a conexão, entre os mandados de segurança, declino da competência para conhecer e processar o presente mandado de segurança, em função da prevenção, nos termos do artigo 55 do CPC e artigo 23, parágrafo único do Regimento das Turmas Recursais do Ceará, em prol da relatoria do gabinete 1 da 5ª Turma Recursal (MS n. 3000156-89.2022.8.06.9000).
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/11/2022 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 00:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3000241-75.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: JOSE NEVES FILHO IMPETRADO: EXMO.
SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 15º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por José Neves Filho, devidamente qualificado, por intermédio de mandatário legalmente habilitado, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juiz do 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos originários n. 3000035-71.2022.8.06.0008, em que figura como litisconsorte passivo necessário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I.
No presente mandamus, alegou que a decisão impugnada ofendeu direito líquido e certo do impetrante ao julgar deserto recurso inominado interposto por si, em razão de haver indeferido a gratuidade judiciária e, incrustado na própria inicial, reproduz o inteiro teor do ato judicial impugnado: “O Promovente interpôs recurso contra a sentença tempestivamente.
Requereu justiça gratuita.
Decido.
Na própria sentença, a justiça gratuita foi indeferida em decisão devidamente fundamentada, não havendo como este magistrado auxiliar reformar o entendimento firmado pelo juiz titular naquela decisão.
ISTO POSTO, não recebo o recurso por deserto.
Intime-se.
Empós, certifique-se o trânsito em julgado.” Assevera que a decisão mencionada, ao indeferir o pedido de gratuidade judiciária, também lhe nega o direito ao Recurso Inominado e nega vigência ao art. 1101, § 1º, do CPC.
Argui que interpôs o recurso no prazo decendial e que não foi recolhido, de fato, o preparo, vez que o direito à gratuidade judiciária é um dos temas enfrentados no recurso, defendendo que se aplique, ao caso, o disposto no art. 511, §2º, do CPC, que permite à parte suprir o preparo recursal em cinco dias e defende que a jurisprudência se inclina pela concessão da possibilidade de complementação do respectivo preparo, em mitigação ao Enunciado n. 80 do FONAJE.
Assenta que estão presentes os pressupostos de concessão do pleito liminar para "suspender o curso da ação nº 3000035-71.2022.8.06.0008, em trâmite perante o 15º Juizado Especial Cível de Fortaleza" e, ao final, seja concedida a segurança para que seja o recurso inominado admitido.
Distribuídos os autos digitais nesta Turma Recursal, vieram-me conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Cuida-se, como se constatou do relato, de Mandado de Segurança em que o impetrante argumenta a prática de ato ilegal supostamente perpetrado pelo juízo de direito da 15ª JEC da Comarca de Fortaleza/CE qando, no entender do autoro, violou seu direito líquido e certo, consubstanciado no fato de ter indeferido pedido de gratuidade constante da petição inicial e no recurso, declarando a deserção.
Em princípio, cumpre salientar que o mandamus tem como referência os autos n. 3000035-71.2022.8.06.0008 ajuizado por José Nevez Filho, ora impetrante, em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Nao-Padronizados NPL I.
Na sentença que julgou referido processo, o juízo impetrado entendeu pela existência de conexão e, nos termos do artigo 55 do CPC, sentenciou, em conjunto, na mesma decisão, além do feito mencionado, os processos ns. "300031-34.2021.8.06.0008, 300032-19.2021.8.06.0008, 300033-04.2021.8.06.0008, 300034-86.2021.8.06.0008 e 3000244-30.2022.8.06.9000", compreendendo que "a causa de pedir é a mesma, pois os débitos impugnados decorrem da mesma relação jurídica, documentada na nota fiscal de onde as duplicatas foram extraídas".
Em todos esses cinco processos, objetivando a subida do recurso inominado, o impetrante manejou cinco Mandados de Segurança nas Turmas Recursais, sendo que o primeiro, referente ao processo n. 300031-34.2021.8.06.0008, recebeu n. 3000156-89.2022.8.06.9000 foi distribuído em 11 de julho de 2022, ao passo que os demais foram todos distribuídos em 22 de setembro2022, em horários diferentes, como se vê da tabela abaixo copiada do Sistema PJESG: Processo Órgão julgador Autuado em Classe judicial Polo ativo Polo passivo Última moviment. 3000244-30.2022.8.06.9000 Gab. 3 - 2ª Turma Recursal 22/09/2022 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL JOSE NEVES FILHO Exmo.
Senhor Juiz de Direito da 15º Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza Expedição de Outros documentos. 3000243-45.2022.8.06.9000 Gab. 1 - 6ª Turma Recursal Provisória 22/09/2022 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL JOSE NEVES FILHO Exmo.
Senhor Juiz de Direito da 15º Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza Conclusos para decisão 3000242-60.2022.8.06.9000 Gab. 3 - 5ª Turma Recursal Provisória 22/09/2022 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL JOSE NEVES FILHO Exmo.
Senhor Juiz de Direito da 15º Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza Conclusos para decisão 3000241-75.2022.8.06.9000 Gab. 3 - 1ª Turma Recursal 22/09/2022 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL JOSE NEVES FILHO Exmo.
Senhor Juiz de Direito da 15º Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza Expedição de Outros documentos. 3000240-90.2022.8.06.9000 Gab. 2 - 1ª Turma Recursal 22/09/2022 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL JOSE NEVES FILHO Exmo.
Senhor Juiz de Direito da 15º Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza Expedição de Outros documentos. 3000156-89.2022.8.06.9000 Gab. 1 - 5ª Turma Recursal Provisória 11/07/2022 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL JOSE NEVES FILHO Exmo.
Sr.
Juiz de Direito da 15ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza - CE Juntada de Petição de petição O juízo impetrado julgou as ações a que se referem os mandados de segurança em sentença única e, a despeito de se concordar se há ou não conexão, a questão da subida dos recursos inominados em razão do indeferimento da gratuidade judiciária é, data vênia, matéria que deve ser decidida de modo uniforme para evitar decisões conflitantes, devendo ser decidida pela relatoria preventa que, no caso, é o gabinete 1 da 5ª Turma Recursal Provisória do Mandado de Segurança n. 3000156-89.2022.8.06.9000, conforme tabela reproduzida acima.
O art. 55, § 3º, do CPC, que trata da conexão, dispõe que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Ainda, o artigo 58 do CPC dispõe que "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente." Portanto, os mandados de segurança acima cujos processos ns. 300031-34.2021.8.06.0008, 300032-19.2021.8.06.0008, 300033-04.2021.8.06.0008, 300034-86.2021.8.06.0008 e 3000244-30.2022.8.06.9000 foram decididos em simultaneus processus, devem ser reunidos junto à relatoria preventa, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, in verbis: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.
Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Decerto que o relator prevento dos mandados de segurança, ao eventualmente destravar o trâmite dos respectivos recursos inominados manejados em face da sentença conjunta, poderá, à vista dos Recursos Inominados, entender que o juízo de origem incorreu em error in procedendo e que não seria o caso de conexão ou de julgamento simultâneo, de modo que os recursos deveriam ser distribuídos por sorteio e equidade; porém, os mandados de segurança são destinados a uma decisão uniforme para evitar decisões contraditórios em prejuízo da credibilidade da jurisdição, sobre a questão da admissibilidade dos recursos manejados de uma única decisão e cujas decisões de inadmissão são idênticas e as partes da relação jurídico-processual de origem também são as mesmas.
Portanto, a fim de evitar decisões díspares, considerando a conexão, entre os mandados de segurança, declino da competência para conhecer e processar o presente mandado de segurança, em função da prevenção, nos termos do artigo 55 do CPC e artigo 23, parágrafo único do Regimento das Turmas Recursais do Ceará, em prol da relatoria do gabinete 1 da 5ª Turma Recursal (MS n. 3000156-89.2022.8.06.9000).
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 17:59
Declarada incompetência
-
18/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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