TJCE - 3001736-82.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 05:07
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:07
Decorrido prazo de MARCOS BRUNO PEREIRA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:58
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 12:26
Expedição de Alvará.
-
25/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2023. Documento: 64426620
-
24/07/2023 14:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64426620
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001736-82.2022.8.06.0003 REQUERENTE: MARCOS BRUNO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
21/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63765660
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07/07/2023 04:16
Decorrido prazo de RAMON TERROSO CARNEIRO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63765660
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07/07/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001736-82.2022.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida STONE PAGAMENTOS S.A., por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$2.681,04, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
06/07/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 02:25
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:25
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:41
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 19:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2023 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63663277
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04/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2023. Documento: 63266599
-
04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63663277
-
04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZAPROCESSO: 3001736-82.2022.8.06.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELAUTOR: MARCOS BRUNO PEREIRA DOS SANTOSAdvogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA - CE42651REU: STONE PAGAMENTOS S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.Advogado do(a) REU: RAMON TERROSO CARNEIRO - PB28910Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID ().getIdProcessoDocumento()}) transitou em julgado em 29/06/2023. -
03/07/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:30
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63266599
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001736-82.2022.8.06.0003 AUTOR: MARCOS BRUNO PEREIRA DOS SANTOS REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO entre as partes celebrado, nos termos do art. 22, § único da Lei nº 9.099 c/c art. 487, inciso III, alínea b do NCPC, ao tempo que determino o arquivamento destes autos, após o cumprimento das formalidades legais pertinentes.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
01/07/2023 19:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/06/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 09:36
Homologada a Transação
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29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de RAMON TERROSO CARNEIRO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARCOS BRUNO PEREIRA DOS SANTOS em face de STONE PAGAMENTOS e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, na exordial de ID37127913, que abriu uma conta no mercado pago, nº. 478056-0, Agência 0001, realizando um empréstimo na empresa Stone, em 21/05/2021, valor de R$4.500,00, a ser pago em 10 parcelas de R$468,02, no entanto, afirma que não honrou com a última parcela por ausência de boleto, tornando a dívida com encargos no valor de R$1.164,00, alega que após a quitação do débito, continuou sendo descontado os valores em sua conta bancária.
Requer a devolução em dobro dos valores pagos e danos morais pelo fato.
Em contestação da empresa MercadoPago, ID44502028, preliminarmente alega a ilegitimidade passiva, no mérito, afirma que a responsabilidade é da empresa stone e as cobranças decorrem de débito não quitado pelo autor.
Pugna pela improcedência.
Contestação da empresa Stone, ID54406300, em preliminar requer o reconhecimento da incompetência do juízo, no mérito, alega que a responsabilidade pelo erro nos descontos decorre das registradoras que controlam os registros de recebíveis pelo banco, portanto, pugna pela improcedência da demanda.
De início, rejeito as PRELIMINARES.
Da incompetência absoluta por eleição de foro e por necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que a documentação acostada comprova os dados apresentados pelas partes, não havendo constatado prejuízo à defesa, juntando na fase instrutória a documentação pertinente aos fatos, objeto da presente ação, não havendo que questionar a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa.
Ademais, a cláusula de eleição de foro invocada pela empresa se refere ao contrato de adesão celebrado pela abertura da conta, no entanto, a discussão do mérito se relaciona ao contrato de parcelamento de débito.
Quanto ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva.
Não se pode excusar a suposta responsabilidade, isso porque os valores descontados gravitam em torno do nome da empresa demandada, como se fora a legítima contratante, requerendo a parte a validade do negócio como causa para análise dos descontos sofridos, portanto, reconheço a legitimidade da empresa para figurar no pólo passivo.
A requerida Mercadopago.Com sustenta sua ilegitimidade para a causa, aduzindo que não é instituição financeira, não forneceu os empréstimos questionados pelo autor, não participou dos contratos, alegando que simplesmente foi o meio pelo qual foi transferido o valor, sem, contudo, ter qualquer tipo de participação.
Inobstante a alegação da requerida de que não se qualifica como instituição financeira, é incontroverso que participou da cadeia da prestação do serviço, uma vez que serviu como meio de transferência de valores decorrentes do empréstimo descontado na conta do autor, dado suficiente para atrair o interesse processual da ré no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente com a promovida Stone, nos termos do art. 25, § 1º do CDC: havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Vencidas as questões anteriores.
Passo a análise do MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legitimidade dos descontos efetuados na conta do consumidor, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida parcial à pretensão autoral.
No decorrer do processo a empresa Stone promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato válido, objeto dos autos,que demonstrasse parcelas em abertos que justificasse os descontos em conta bancária do autor, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Em análise detida, destaco que o comprovante de quitação colacionado aos autos, se deu em 04/08/2022 (ID37127917), emitido pela própria empresa, no entanto afirma que as registradoras não deram baixa na conta do autor, ocasionando descontos a serem estornados a cada três dias na conta bancária.
Assim, afirmação do consumidor, confirmada pelas fornecedoras, da existência de um empréstimo, com a última parcela em aberto, ocasionou a ingerência de encargos contratuais cobrados e pagos pelo requerente, entendo que o dano material não ficou comprovado, vez que o autor não trouxe aos autos comprovação de sua negociação, valor real das faturas, juros e comprovantes de pagamento, limitando-se a demonstração a quitação do seu empréstimo, assim sendo, não visualizo nenhum prejuízo material, eis que afirma que os descontos efetuados em sua conta, a posteriori, foram estornados.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
No entanto, em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em uma conta bancária, mesmo após o pagamento da fatura aberta.
Saliento que o desconto de parcelas quitadas na conta bancária do consumidor, sem a sua autorização é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pelo autor foi provocado por ato e omissão do banco requerido e da empresa que cobrou e recebeu os valores indevidamente.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, como registradores, ou perquirir a fraude, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela no desconto de faturas quitadas, não houve qualquer cautela pelo banco e pela empresa demandada.
Quanto à fixação do valor da indenização, vale salientar que a relação jurídica deve ser pautada pela boa-fé objetiva de ambas as partes, e o princípio da máxima efetivação da justiça deve ser observado por todos os sujeitos processuais, evitando-se que diversas demandas similares acumulem o Poder Judiciário, dessa forma, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambos os lados e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva, cessando totalmente os descontos efetuados na conta de nº. 478056-5, Agência 0001, banco MercadoPago.com, em nome do autor e, por fim, condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Indefiro o pleito de indenização material, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, 07 de junho de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/06/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2023 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2023 10:45
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001736-82.2022.8.06.0003 AUTOR: MARCOS BRUNO PEREIRA DOS SANTOS Intimando(a)(s): FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 01/02/2023 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 21 de novembro de 2022.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
21/11/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:24
Audiência Conciliação redesignada para 01/02/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001736-82.2022.8.06.0003 AUTOR: MARCOS BRUNO PEREIRA DOS SANTOS Intimando(a)(s): FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 22/11/2022 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 31 de outubro de 2022.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/10/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 21:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2022 20:46
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 20:46
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/10/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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