TJCE - 3000705-57.2019.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/09/2025. Documento: 172460863
-
05/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000705-57.2019.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ESCOLA BRINCANDO E APRENDENDO LTDA - ME PROMOVIDO / EXECUTADO: ILO ROMAO DE ARAUJO COSTA DESPACHO Registre-se, inicialmente, que procedi ao desarquivamento do presente feito para tratativa necessária quanto ao cumprimento integral do teor da sentença contida no ID n. 52146124.
Conforme se observa dos autos, não houve nos autos o cumprimento pela Secretaria do que ficara determinado na sentença extintiva da ação executiva, no que se refere à liberação de valores em favor do Exequente. Com efeito, faço juntada do Relatório do Sisbajud de transferência de valores para conta judicial, com a determinação de intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar os dados bancários para recebimento por meio de alvará judicial, na forma do ato normativo do TJCE.
E, em caso de inércia da parte, fica autorizada a sua expedição por meio tradicional.
Após o cumprimento das diligências necessárias, retornar os autos ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172460863
-
04/09/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172460011
-
04/09/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172460863
-
04/09/2025 18:20
Revogada decisão anterior Despacho datada de 04/09/2025
-
04/09/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:06
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 23:45
Juntada de informação
-
13/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2023. Documento: 67041051
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67041051
-
21/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000705-57.2019.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: ESCOLA BRINCANDO E APRENDENDO LTDA - ME PROMOVIDO: ILO ROMAO DE ARAUJO COSTA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DECISÃO Conforme se verifica, em razão da inexistência de bens penhoráveis, assim como pela busca infrutífera de bens e valores, foi proferida sentença de determinação da extinção da execução, devidamente transitada em julgado.
Ocorre que, recentemente, a parte Exequente apresentou petição solicitando a continuidade da execução com busca patrimonial do executado através do sistema SNIPER.
Registre-se que a peça processual cabível para que houvesse a reforma da sentença proferida no tocante a extinção processual, deveria ser o Recurso Inominado, o que não foi atendido.
Quanto ao argumento para continuidade do feito, deve-se ressaltar que as hipóteses previstas para reativação do processo de execução, quando extinto por ausência de bens penhoráveis é justamente a indicação de bens específicos que bastem para satisfação do crédito, fato este não verificado.
Na realidade, a parte Exequente não pode, após sentença proferida, simplesmente juntar petição intermediária solicitando renovação dos expedientes, apenas requerendo o prosseguimento do feito, sem sequer apresentar bens que, supostamente, devem ser alvo de penhora.
Ressalte-se que foi oportunizado, diversas vezes, ao Exequente, a possibilidade de indicação de bens no decorrer da execução e foram realizados esforços deste juízo neste sentido.
Diante do exposto, conforme preceitua o art. 921, V, §3º do CPC, é condicionante, para que o processo de execução seja desarquivado e continuado, que o Exequente comprove ter localizado bens passíveis de responder pelos créditos em aberto, motivo pelo qual, por entender que não houve a comprovada localização de bens, indefiro o pedido formulado de continuidade.
Por fim, determino a manutenção dos autos no arquivo, com as cautelas de praxe já que houve o trânsito em julgado sem a interposição de qualquer recurso.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/08/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 12:33
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 11:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
04/05/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:54
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
04/05/2023 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 09:54
Juntada de Certidão de crédito judicial
-
10/01/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
-
16/12/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000705-57.2019.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: ESCOLA BRINCANDO E APRENDENDO LTDA - ME PROMOVIDO: ILO ROMAO DE ARAUJO COSTA SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de título judicial, na qual, até o presente momento, houve penhora online parcial do valor executado, inclusive, com expedição de alvará liberatório no valor de R$ 4.748,44 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme ID n. 22807109, quantia que deve ser abatida do quantum final do débito.
Quanto ao restante do débito: Até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do Exequente ter sido intimado para tanto, não soube identificar bem em nome dos devedores para quitação do débito de R$ 24.950,70; manifestando-se apenas no sentido de expedir mandado para avaliação de bens no mesmo endereço do mandado expedido anteriormente (ID n. 42026488), tendo este restado infrutífero.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud (ID n. 35460533) e cujo resultado final já fora registrado no início desta sentença, inclusive, a tentativa recente de teimosinha fora inexitosa.
Quanto à pesquisa junto ao Renajud, fora identificado veículo em seu nome, que não fora encontrado para fins de efetivação de penhora, mas já inclusas cláusulas restritivas de intransferibilidade e circulação (IDs ns. 20610514 e 22754727).
Fora também procedida às expedições de mandados de penhora por oficial de justiça (ID n. 33339640, 38643599 e 42026488), mas todas em vão.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino, por sentença, a extinção da presente execução.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
P.R.I., e após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, em conformidade com a Súmula 481 do STJ, é necessário que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, logo sua análise fica condicionada à apresentação de documentos que comprovem efetivamente tal situação, demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais. É sabido que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa, conforme Enunciado nº 116 do FONAJE e art.99, § 3º, CPC.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
15/12/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 12:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/12/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000705-57.2019.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - id nº. 42026488, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/11/2022 14:52
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 00:34
Decorrido prazo de ESCOLA BRINCANDO E APRENDENDO LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2022.
-
31/10/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000705-57.2019.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID nº. 38643599, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 00:32
Decorrido prazo de ESCOLA BRINCANDO E APRENDENDO LTDA - ME em 06/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 14:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/01/2022 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 18:09
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2021 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2021 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 19:24
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/05/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2021 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2021 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 15:21
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 15:49
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 15:49
Expedição de Ofício.
-
07/05/2021 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:47
Expedição de Alvará.
-
22/04/2021 12:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
19/04/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 20:27
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2021 20:21
Outras Decisões
-
24/03/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 16:32
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2021 16:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/03/2021 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2021 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2021 11:36
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/02/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 12:45
Audiência Conciliação designada para 23/03/2021 16:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/12/2020 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2020 09:38
Expedição de Mandado.
-
08/12/2020 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2020 21:41
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 15:24
Expedição de Intimação.
-
12/08/2020 10:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
31/03/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2019 10:01
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO LIMEIRA PAULA FILHO em 08/07/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 10:19
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 12:00
Expedição de Citação.
-
04/07/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 10:33
Determinada Requisição de Informações
-
21/05/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001403-94.2022.8.06.0112
Joana Darc Pereira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 16:51
Processo nº 3001600-13.2022.8.06.0221
Marcelo Borges Rodrigues Pimentel
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 09:20
Processo nº 3001160-50.2022.8.06.0016
Sergio Pereira Bezerra Lima
Maria Carmem Freire Romao Augusto
Advogado: Francisco Weber Uchoa Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2022 19:07
Processo nº 3001736-82.2022.8.06.0003
Marcos Bruno Pereira dos Santos
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2022 20:46
Processo nº 3001469-06.2022.8.06.0167
Ana Maria Alves Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2022 14:40