TJCE - 3030278-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169007113 
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                                            19/08/2025 09:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169007113 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3030278-48.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Data de Nascimento] AUTOR: JOAO PEDRO SANTANA MOTA Vistos etc., JOÃO PEDRO SANTANA MOTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, através de advogado legalmente habilitado, para requerer a alteração do seu registro de nascimento, com fins de exclusão do patronímico MOTA, diante ausência de vínculos afetivos. Alega o requerente que desde tenra idade sofre de abandono afetivo, intenso desconforto e mágoas pela ausência de seu pai biológico.
 
 Narra que, quando tinha 5 anos, sua mãe começou um novo relacionamento com seu pai afetivo, Manoel Osvaldo Florêncio Batista, pessoa ÚNICA que o autor reconhece como pai, que lhe apoiou desde os 5 anos de idade, moralmente, afetivamente, emocionalmente e financeiramente junto de sua mãe e que não há nenhuma lembrança e convívio com o genitor e sua família paterna, ao qual não conhece nenhum membro e nenhuma pessoa ligada a família paterna.
 
 Outrossim, alega ter sofrido abandono moral, material e afetivo ainda quando tinha cinco meses de idade pelo seu genitor, e sempre foi "invisível" aos olhos omissos deste.
 
 Assim requer a exclusão do patronímico paterno MOTA.
 
 O feito restou correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de (ID 132244432/132243959). O Representante do Ministério Público, em parecer de id 168807674, manifestou-se pela PROCEDÊNCIA do pedido. É o Relatório. Decido. Toda pessoa tem direito ao nome que figura como instrumento que identifica e individualiza o ser humano, sendo parte intrínseca da personalidade.
 
 Considerado um dos direitos humanos fundamentais, integra o indivíduo durante toda existência e, mesmo após sua morte, continua a identificá-lo.
 
 Tem previsão legal também nos arts. 16 a 19 do CC e arts. 29 a 113 da Lei de Registros Públicos. Cabe assentar que o advento da Lei 14.382/22 trouxe inovação importante, o princípio da imutabilidade deixou de existir, dando lugar a plena possibilidade de alteração do prenome da pessoa sem qualquer motivo ou prova, inclusive, administrativamente, nos termos do ar. 56 e parágrafos da Lei de Registros Públicos. As novidades apresentadas pelo texto legal visam a concretude do direito ao nome, garantido pela Constituição Federal e acobertado pelo princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Vislumbra-se nos autos que o autor encontra-se emocionalmente abalado, devido a carga negativa que o sobrenome paterno lhe proporciona, e causa sofrimento a tal ponto de pretender excluí-lo.
 
 Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 REGISTRO CIVIL.
 
 NOME.
 
 ALTERAÇÃO.
 
 SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO.
 
 ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA..
 
 JUSTO MOTIVO.
 
 RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO.
 
 INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2.
 
 O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3.
 
 Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4.
 
 Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp n. 1.304.718/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 5/2/2015). Art. 57.
 
 A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. Nessa esteira, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 REGISTRO CIVIL.
 
 NOME. ALTERAÇÃO.
 
 SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO.
 
 ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA..
 
 JUSTO MOTIVO.
 
 RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO.
 
 INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2.
 
 O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3.
 
 Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4.
 
 Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp n. 1.304.718/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 5/2/2015). No caso em discussão, o autor apresenta prova substanciosa e coesa de que o pedido inaugural visa sanar seu desconforto afetivo e psicológico quanto ao genitor, com base no principio da dignidade da pessoa humana, não acarretará o descumprimento de responsabilidade legal, ofensa à ordem jurídica, nem prejuízos a terceiros, sendo o conjunto fático probatório contundente no sentido de formar o convencimento desta magistrada de que não existe óbice capaz de impedir a alteração em seu assento registral postulado. Ante o exposto, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, com esteio nos arts. 56 e 57, I, da Lei 6.015/73, determinando a retificação do assento de NASCIMENTO de JOÃO PEDRO SANTANA MOTA, lavrado sob matrícula nº 018762 01 55 2003 1 00278 096 0266254 39 do Cartório de Registro Civil de Antônio Bezerra, passando o autor a nominar-se como JOÃO PEDRO SANTANA. Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO. SEM CUSTAS.
 
 Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC. Dispensa-se intimação do Representante do Ministério Publico. Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
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                                            18/08/2025 16:20 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 16:19 Transitado em Julgado em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 16:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169007113 
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                                            18/08/2025 15:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/08/2025 15:48 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2025 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 12:52 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/08/2025 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 20:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2025 05:40 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 04:13 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/08/2025 23:59. 
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                                            20/06/2025 14:10 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/06/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 17:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2025 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 08:04 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 18:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152826255 
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                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152826255 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3030278-48.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Data de Nascimento] AUTOR: JOAO PEDRO SANTANA MOTA Vistos em despacho, Acolho o parecer ministerial de id. 152492719, para determinar a intimação da parte autora, a fim de apresentar elemento probatório que comprove os fatos alegados, tal como a declaração de 02 (duas) testemunhas e certidões em seu nome, dos locais onde residiu nos últimos 05 (cinco) anos, quais sejam: Receita Federal e Cartórios de registro da distribuição de protestos (2º Ofício), no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
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                                            09/05/2025 15:34 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152826255 
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                                            07/05/2025 18:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 07:16 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 01:24 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 17:40 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2025 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 08:14 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 17:34 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            28/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132869020 
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                                            27/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132869020 
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                                            24/01/2025 16:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132869020 
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                                            23/01/2025 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2025 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 12:11 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2025 07:34 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2025 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 07:58 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2024 11:04 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            25/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109595482 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3030278-48.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Retificação de Data de Nascimento AUTOR: JOAO PEDRO SANTANA MOTA REU: ANTONIO JOSE DE SOUZA MOTA Vistos em despacho, Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade de justiça de forma integral, com dicção no art. 98, §§ 1º e 5º, do CPC.
 
 Trata-se in casu de Retificação de Registro Civil de Nascimento, com fulcro no artigo 109, da Lei dos Registros Públicos, na qual o promovente pretende a exclusão do patronímico paterno, sob o fundamento de abandono afetivo.
 
 A Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil ao dispor que "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados".
 
 Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual inexiste lide, razão pela qual não deve figurar o genitor no polo passivo da demanda. Intime-se a parte autora para EMENDAR a peça atrial, a fim de excluir Antonio Jose de Souza Mota do polo passivo da presente demanda, uma vez que se trata de ação de jurisdição voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único da Lei Adjetiva Civil. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
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                                            24/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109595482 
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                                            23/10/2024 09:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109595482 
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                                            17/10/2024 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2024 13:15 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2024 17:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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