TJCE - 0201100-11.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165762622
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165762622
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24/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crateús1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO: 0201100-11.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CREUZA ALEXANDRE DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CREUZA ALEXANDRE DO NASCIMENTO em face do BANCO SANTANDER S.A., já qualificados nos presentes autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é beneficiária do Instituto Nacional de Seguro Social INSS, tendo verificado a existência de um empréstimo consignado supostamente fraudado em que a mesma nunca requereu, no valor de R$ 1.216,25, contrato nº 268567470. Ato ordinatório de fls. 40/41 - SAJ, determinando a intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial.
Certidão de fl. 52 - SAJ, indicando que a parte autora compareceu em juízo e cumpriu as determinações retro. Decisão de fls. 58/59 - SAJ, determinando o recebimento da inicial e demais providências. Em contestação de fls. 63/73 - SAJ e documentos anexos, o banco réu impugnou preliminarmente a ausência do interesse de agir.
No mérito, alegou que os descontos são devidos em razão da realização de empréstimo feito de forma digital, através de link e assinatura por meio de captura da sua biometria facial. Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Intimadas para informar acerca da necessidade de produção de outras provas, somente a parte promovida se manifestou (petição de fls. 270/271 - SAJ). Decisão de saneamento do feito (Id 149644242). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, mais que suficiente para a devida solução da demanda. 2.1.
DAS PRELIMINARES Cumpre ressaltar que as preliminares arguidas já foram devidamente analisadas e superadas, conforme decisão interlocutória de Id 149644242. 2.2.
DO MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA referente ao contrato de empréstimo consignado nº 268567470 em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativo ao mencionado contrato com o banco requerido que jamais firmou, pelo menos pelo requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado eletronicamente pela parte autora (fls. 76/80 - SAJ), cuja selfie é da parte autora (fl. 81 - SAJ).
Ademais, destaco que o banco promovido acostou também cópias dos documentos pessoais da autora, retidos à época do contrato (fls. 82/83). Ressalte-se que o TED acostado em fl. 84 - SAJ, pelo banco requerido, comprova que foram disponibilizadas em conta em nome da autora as quantias referentes ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da conta em questão. Observo ainda que o extrato do INSS de fls. 33/36 - SAJ explicita que a parte autora detém outras contratações de empréstimos consignados em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude.
Observa-se que nos presentes autos, há inconsistência, sobretudo por não ter a parte autora impugnado especificamente a selfie, apesar de ter tido oportunidade, em sede de réplica, não tendo sequer apresentado a referida peça.
Verifica-se que, a selfie de fl. 81 - SAJ denota ser da autora.
Ainda é relevante destacar que, a idade avançada não é fator limitante para a realização de contratos de forma digital, uma vez que a parte possui plena capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, podendo ser auxiliadas por terceiros.
Destaco aqui que, não consta nos autos informações de que a parte autora não tenha plena capacidade para os atos da vida civil.
Com efeito, ao magistrado é atribuído determinar, de acordo com o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Além disso, também lhe é conferida a possibilidade de julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória (art. 355, inc.
I, do CPC).
No presente caso, embora a parte autora negue a realização do contrato, existem provas nos autos da realização deste.
Noutro vértice, embora alegue não ter firmado o contrato, a parte autora não se contrapôs à liberação do empréstimo em conta em seu nome, através de TED (fl. 84 - SAJ), ademais, sequer impugnou a titularidade da referida conta.
Como visto, todo o arcabouço documental acostado aos autos explicita a autenticidade do contrato em comento, tornando despicienda a produção de prova pericial.
Em casos semelhantes, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL ATRAVÉS DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO CONTRATOU COM A FINANCEIRA RÉ.
CONTRATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO POR MEIO DOCUMENTAL.
ADEMAIS, ASSINATURAS APOSTAS NO PACTO QUE GUARDAM PERFEITA SEMELHANÇA, PERCEPTÍVEL POR PESSOA LEIGA, COM AS CONSTANTES NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DE IDENTIDADE JUNTADOS PELA PRÓPRIA AUTORA, QUE SEQUER NEGA O RECEBIMENTO DE VALORES EM SUA CONTA BANCÁRIA.
PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. AVENTADA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO.
TESE REJEITADA.
NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ACERCA DO TEMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL COM SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6º, § 5º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E DO ART. 3º, § 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28/2008.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE TEVE CIÊNCIA DA NATUREZA DAQUELA OPERAÇÃO, JÁ QUE, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, NÃO POSSUÍA MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL (30%), VALENDO-SE, ENTÃO, DO LIMITE ADICIONAL DE 5% (CINCO POR CENTO), DISPONIBILIZADO PARA USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTE AUTORA, AINDA, QUE REALIZA SAQUES COMPLEMENTARES NO CURSO DA CONTRATUALIDADE, EVIDENCIANDO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50092908620208240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5009290-86.2020.8.24.0008, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 27/05/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
DISPENSABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INDUÇÃO A ERRO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE.
CLÁUSULAS EXPRESSAS E INTELIGÍVEIS.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. III - Existindo nos autos os documentos suficientemente aptos a promover o convencimento do julgador, permitindo o exame do caso concreto e o julgamento antecipado da lide, não há razão para se falar em inversão do ônus probatório.
IV - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias, conforme preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
V - O contrato celebrado entre as partes revela nitidamente a intenção da ora apelante de adquirir preponderantemente o cartão de crédito consignado, e não puramente o empréstimo consignado padrão.
VI - Uma vez que o instrumento contratual prevê expressamente a modalidade de cartão de crédito consignado, nessa hipótese concreta não há como ser anulado o negócio jurídico entabulado, sendo desarrazoada a alegação de desconhecimento acerca das disposições contratuais e a pretensão da autora de recebimento de indenização por danos morais.
VII - Preliminares rejeitadas.
Recurso de apelação conhecido e não provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161139-1/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da sumula em 17/04/2020) Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança do contrato discutido nestes autos.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte promovente. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sucumbente, condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por entender ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora pessoalmente e a parte ré por DJE. Certificado o trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito -
23/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165762622
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21/07/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 06:29
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:29
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149644242
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149644242
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0201100-11.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: CREUZA ALEXANDRE DO NASCIMENTO Polo passivo: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de ação proposta por Creuza Alexandre do Nascimento em face do Banco Santander S.A, partes devidamente qualificadas. Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. Na peça contestatória, foi arguida a seguinte preliminar: DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Conclui-se pelo não acolhimento, vez que ausência de impugnação do contrato em análise pela via administrativa não é requisito indispensável para conferir o direito de ação à autora, ante a existência do direito fundamental da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, previsto no art. 5.º, XXXV, da CRFB/88: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Superada tal questão, o processo está em ordem e as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Além disso, todos os pressupostos de constituição e validade foram observados, não havendo, destarte, nada mais a sanear nesse particular. Em sequência, cabe ressaltar que o art. 370 do Código de Processo Civil determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Desta maneira, INDEFIRO o pedido de realização de envio de pesquisa no sistema SISBAJUD formulado pela parte requerida em ID. 110747393.
In casu, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em tal sentido. Outrossim, desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada. Ante o exposto, anuncia-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC. Intimem-se. Ato contínuo, tornem-se os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
16/04/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149644242
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16/04/2025 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
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07/11/2024 01:59
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:59
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111675445
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEÚS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0201100-11.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA ALEXANDRE DO NASCIMENTOREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, através deste expediente de comunicação ficam as partes devidamente INTIMADAS do teor do ato ordinatório cujo documento repousa no ID nº 110747390. Em virtude da suspensão do prazo processual, determinada pela Portaria de nº 2039/2024, o término do prazo desta intimação será em 06/11/2024.
CRATEÚS/CE, 23 de outubro de 2024.
JESSICA DANIELLE DA SILVA SOARESTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111675445
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23/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111675445
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18/10/2024 23:58
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 18:57
Mov. [27] - [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestação à Autoridade Policial | N Protocolo: WCRA.24.01812095-8 Tipo da Peticao: [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestacao a Autoridade Policial Data: 10/10/2024 18:50
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08/10/2024 08:59
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 02:29
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 14:53
Mov. [24] - Certidão emitida
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01/10/2024 17:14
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 05:24
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811403-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/09/2024 14:35
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23/09/2024 00:34
Mov. [21] - Certidão emitida
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12/09/2024 13:02
Mov. [20] - Certidão emitida
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12/09/2024 11:34
Mov. [19] - Encerrar análise
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12/09/2024 11:30
Mov. [18] - Expedição de Carta
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12/09/2024 08:17
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 09:58
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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12/08/2024 09:02
Mov. [15] - Documento
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12/08/2024 09:01
Mov. [14] - Documento
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12/08/2024 08:45
Mov. [13] - Certidão emitida
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08/08/2024 09:20
Mov. [12] - Documento
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07/08/2024 12:06
Mov. [11] - Conclusão
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06/08/2024 16:39
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01809167-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 16:10
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02/08/2024 09:02
Mov. [9] - Certidão emitida
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02/08/2024 09:02
Mov. [8] - Documento
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02/08/2024 09:00
Mov. [7] - Documento
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15/07/2024 22:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 02:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 17:05
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2024/004381-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2024 Local: Oficial de justica - Joao Elias de Franca
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11/07/2024 13:31
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 18:34
Mov. [2] - Conclusão
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29/05/2024 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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