TJCE - 0191368-39.2012.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 160361918
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160361918
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0191368-39.2012.8.06.0001 Apensos: [] Classe: Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: ANGELO RONCALLI SILVA BARROSO, DISMOPEL DISTRIBUIDORA DE MOLAS E PECAS LTDA, ROSILDA SILVA MOURA, GUILHERME SILVA MOURA, VALERIA SILVA MOURA DECISÃO
I - RELATÓRIO.
R.
H.
Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 14426427) oposta por ANGELO RONCALLI SILVA BARROSO em desfavor de ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual tenciona: (i)_a declaração da sua ilegitimidade passiva, por não nunca ter sido sócio e por não ter figurado em cargos de gerência durante o período dos fatos geradores e (ii) a extinção do feito pela ocorrência de prescrição intercorrente.
Instada (ID nº 150692529), a Fazenda Exequente apresenta Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, na qual sustenta: (i) preliminarmente, a impossibilidade de discussão da legitimidade de sócio por meio de Exceção de Pré-Executividade, e no mérito, (ii) a presunção de responsabilidade do corresponsável inscrito na Certidão de Dívida Ativa e (iii) inocorrência de prescrição intercorrente no caso em deslinde (ID nº 159224947). É o relatório.
Decido.
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada na tese de ilegitimidade passiva do Corresponsável e na prescrição intercorrente.
Consoante pacífico entendimento da Corte Cidadã, a verificação da responsabilidade dos sócios cujos nomes constem na Certidão da Dívida Ativa, para fins de redirecionamento da execução, via de regra, somente pode ser aferida por meio dos embargos à execução, isso em virtude da presunção de legitimidade da CDA.
No entanto, em casos onde se é prescindível a dilação probatória, a Exceção de Pré-Executividade pode ser admitida.
Sobre o tema, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
EXCLUSÃO DE CORESPONSÁVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). 2. É inadequada a via da exceção de pré-executividade para a exclusão de co-executado do polo passivo da execução fiscal, tendo em vista a presunção de legitimidade da CDA. 3.
Constando o nome de Waldir Siqueira como corresponsável na CDA, só por meio da oposição de embargos do devedor é que se poderia, depois da instrução probatória, decidir pela sua permanência ou não no polo passivo da referida execução, devendo o julgado proferido pela Corte a quo ser anulado por vício de procedimento. 4.
A exceção de pré-executividade só poderia ser admitida se demonstrado, de forma inequívoca e sem resistência fundamentada da parte exequente, a suposta irregularidade na inclusão do codevedor na CDA, o que, no caso, não se deu. 5.
A questão controvertida dos autos exige dilação probatória, com análise da amplitude da representação conferida ao agravante pela empresa estrangeira, a fim de que se verifique se ele pode ser enquadrado em alguma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1658515/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 04/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO COOBRIGADO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA RETIRADA DA SOCIEDADE À ÉPOCA DOS FATOS E ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SOCIEDADE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE (TEMAS 630 E 962, DO STJ).
HONORÁRIOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (TEMA 961/STJ).
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
O cerne da questão controvertida versa em averiguar se a parte recorrida é legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, bem como se é possível a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal (quando o sócio é excluído do polo passivo), que não é extinta, diante da natureza contenciosa daquela medida. 02.
Conquanto o exame de responsabilidade do sócio, em regra, demande instrução processual, há exceções em que diligências probatórias não se fazem necessárias.
Nestas hipóteses, é admissível a exceção de pré-executividade, na forma da Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 03.
Decerto, a CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 204, do CTN e do art. 3º da LEF).
Todavia, o aditivo ao contrato social, com devido registro na Junta Comercial datado de 10/09/2008, trazido pela parte excipiente é suficiente para demonstrar que o ex-sócio não mais integrava o quadro societário da empresa à época da dissolução irregular da empresa (TEMAS 630 e 962, do STJ), motivo pelo qual sua exclusão é medida que se impõe. 04.
Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram o entendimento no julgamento dos REsp. 1377019/SP, 1776138/RJ, 1787156/RS, elencados no Tema 962 da sistemática de recursos repetitivos do STJ.
O Colegiado daquela Corte Superior firmou a seguinte tese: "o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN". 05.
Acerca da alegada impossibilidade de conhecimento da matéria por meio da exceção de pré-executividade, porquanto a questão demandar dilação probatória, não aceitamos tal afirmação do recorrente, uma vez que a prova produzida é suficiente para comprovar a ausência de responsabilidade do recorrido e na forma da Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". (…) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o agravo de instrumento para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2022.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo de Instrumento - 0637544-96.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 08/03/2022).
Diante do exposto, resta esclarecida que a ilegitimidade do Corresponsável, desde que prescinda de dilação probatória, é reconhecida como matéria de ordem pública e, como tal, passível de conhecimento de ofício e de arguição de Exceção de Pré-Executividade.
De igual modo, a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e como tal, passível de conhecimento de ofício e de arguição de Exceção de Pré-Executividade.
Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Excipiente e passo a examiná-lo.
II.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRESPONSÁVEL.
A Parte Excipiente persegue a exclusão do seu nome do polo passivo do presente executivo fiscal, por não possuir responsabilidade tributária sobre os débitos, por nunca ter figurado como sócio ou ter participado da administração/gerência da Empresa Executada durante os fatos geradores dos tributos.
Este pleito merece acolhida.
Explico.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.104.900/ES, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (Tema 103).
Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão proferido nos autos do RESP nº. 1.104.900/ES: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a . 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ". (STJ - REsp nº. 1104900/ES, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009).
Portanto, os corresponsáveis indicados na Certidão de Dívida Ativa possuíam, ao menos superficialmente, legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, uma vez que as CDAs gozam de presunção de legitimidade, e por conseguinte, as anotações nela contidas somente podem ceder passo diante de prova robusta em sentido contrário, à luz do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº. 6.830/80, verbis: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Nada obstante ao entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pondero que o reconhecimento da presunção de legitimidade da CDA pressupõe a existência de anterior procedimento administrativo para apuração da responsabilidade do sócio cujo nome figura na CDA pela prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (art. 135, CTN).
Pois bem.No caso em deslinde, não há cópia do procedimento administrativo ou qualquer outro meio que permita que este Juízo analise, correta e inequivocamente, a ocorrência de cerceamento de defesa ou qualquer outro aspecto ocorrido na esfera administrativa.
Destaco ainda que não há imposição legal que obrigue o Fisco a juntar cópia do procedimento administrativo, no ato do ajuizamento da execução fiscal, sendo da Parte Devedora, o ônus da prova para apresentação do referido documento, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA.
Sobre o tema, colaciono ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO SUSCITADA PELA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (...) 1.
A matéria deve ser conhecível de ofício; e 2. A questão não pode demandar dilação probatória. 4.
Com efeito, o Código de Processo Civil diz que na dilação probatória há basicamente três tipos de provas: 1.
Documental; 2.
Oral; e 3.
Pericial.
Daí se pode perceber que a prova documental também consiste em dilação probatória.
Portanto, se para a análise da exceção o juiz deva examinar algum documento, ainda não juntado, estará permitindo dilação probatória, o que não é permitido pela súmula supracitada do Superior Tribunal de Justiça, devendo a parte oferecer embargos. 5.
No caso dos autos, a pretensão do agravante é justamente invalidar a certidão de dívida ativa (CDA), supostamente eivada de vício insanável em razão de nulidade de citação e ausência de juntada do processo administrativo. (...) 8.
Por fim, o STJ concluiu que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal; e o ônus da prova para apresentação do referido documento é da parte devedora, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0626591-39.2022.8.06.0000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2022. (Agravo de Instrumento - 0626591-39.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022).
No entanto, mesmo diante da ausência do procedimento administrativo, este Juízo pode analisar questões fáticas e preexistentes trazidas pela Parte Excipiente que podem ensejar a exclusão da sua responsabilidade tributária, e por conseguinte, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Destaco que, ao abordar o tema, a jurisprudência pátria tem, comumente, afastado a responsabilidade do sócio cotista em duas situações: (i) quando não possuía poder de gerência ou administração; ou (ii) ainda que possuísse poder de gerência, não integrava o quadro societário à época do fato gerador.
Em ambos os casos, não haveria possibilidade de ter praticado qualquer um dos atos descritos no art. 135 do CTN. Em derredor do tema, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DOS DÉBITOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS.
A responsabilidade do coobrigado deve ocorrer somente em relação aos débitos havidos posteriormente ao seu ingresso na empresa executada. Para o redirecionamento da execução fiscal, indispensável demonstrar a participação do sócio nos quadros societários da empresa quando da ocorrência do fato gerador.
Comprovado que o ingresso na sociedade mpresarial ocorreu somente após a ocorrência do fato gerador da dívida fiscal, reconhecer a ilegitimidade passiva da parte é medida que se impõe. Na esteira do entendimento do colendo STJ, o acolhimento do incidente da exceção de pré-executividade, mesmo que parcial, dá ensejo à condenação às verbas honorárias de modo proporcional à parte excluída do feito.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.14.060476-4/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2019, publicação da súmula em 19/11/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - SÓCIO COTISTA - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATOS DE GERÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE PLANO - RECURSO PROVIDO.
I - Sabe-se que a pessoa jurídica tem existência distinta de seus sócios, respondendo estes pelas dívidas da sociedade, na condição de gerentes, administradores ou diretores, quando agirem com infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.
II - Nesse sentido, o mero sócio cotista, que não interfere na administração da empresa, não detém responsabilidade por dívidas contraídas pela pessoa jurídica-contribuinte.
III - In casu, possível a constatação, de plano, de que à ocasião do fato gerador do tributo, a agravante não ocupava cargo de gerência/direção na empresa executada, não tendo sido evidenciada, ainda, a prática de nenhum dos atos exigidos pelo art. 135 do CTN.
IV - Portanto, não podendo ser atribuída ao sócio cotista a responsabilidade pelo débito, forçoso reconhecer a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal originária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.716877-3/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2017, publicação da súmula em 24/10/2017).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A SÓCIO QUOTISTA SEM PODERES DE GERÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência desta Corte entende que o integrante de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem função de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, ainda que esta tenha se dissolvido irregularmente (REsp 808.386/SP, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ 26.2.2007). 2.
Hipótese em que o Tribunal local consignou expressamente que a agravada, apesar de sócia, não exercia a administração ou gerencia da empresa executada. 3.
Logo, não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração do conjunto fático-probatório delineado no acórdão atacado. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 791.728/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.) No caso em epígrafe, as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que acompanham a inicial possuem os seguintes fatos geradores: CDA nº 2010.12930-0, ICMS, referente ao período de 01.2005 a 12.2005 (ID n° 50252914) CDA nº 2010.12931-8, ICMS, referente ao período de 01.2006 a 12.2006 (ID n° 50252915) CDA nº 2010.12932-6, MULTA, referente ao período de 12.2005, 12.2006 e 12.2007 (ID n° 50252916) CDA nº 2010.12933-4, ICMS, referente ao período de 01.2007 a 04.2007 (ID n° 50252917) CDA nº 2010.12934-2, MULTA, referente ao período de 09.2009 (ID n° 50252918) CDA nº 2010.12986-5, ICMS, referente ao período de 06.2005 (ID n° 50252919) CDA nº 2010.13197-5, MULTA, referente ao período de 12.2005, 12.2006 e 12.2007 (ID n° 50252920) CDA nº 2010.13222-0, MULTA, referente ao período de 09.2009 (ID n° 50252921) CDA nº 2010.13327-7, MULTA, referente ao período de 09.2009 (ID n° 50252922) CDA nº 2010.13328-5, MULTA, referente ao período de 09.2009 (ID n° 50252923 Em análise do contrato social da Empresa Executada (ID n° 112536538), constato que o Corresponsável Excipiente ANGELO RONCALLI SILVA BARROSO não figura como sócio ou gerente.
De igual modo, verifico que o Corresponsável Excipiente possuiu uma relação trabalhista, regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas, com a Empresa Executada, em dois períodos, quais sejam: (i) de 01.02.1999 até 03.11.1999 e (ii) 01.12.1999 até 02.01.2001, conforme informações que extraio dos registros da CTPS e do FGTS (ID nº 14426433).
Dessa forma, constato que o corresponsável ANGELO RONCALLI SILVA BARROSO (i) não integrava o quadro societário da Empresa Executada, (ii) não possuía nenhum poder de administração ou gerência na Empresa Executada, (iii) nem ao menos trabalhava na empresa, quando da ocorrência dos fatos geradores das CDA's de n° 2010.12931-8, 2010.12933-4, 2010.12934-2, 2010.13222-0, 2010.13327-7, 2010.13328-5, 2010.12930-0, 2010.12932-6, 2010.12986-5 e 2010.13197-5, o que impossibilita sua responsabilização quanto aos créditos nelas inscritos.
Sobre o tema, trago a lume ementas de acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITOS QUE TIVERAM ORIGEM EM MOMENTO POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO DOS QUADROS DA SOCIEDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA CDA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
Cuida o caso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em 1º grau de jurisdição que acolheu exceção de pré-executividade, por meio da qual o excipiente foi excluído do polo passivo da demanda por ilegitimidade passiva em relação a execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará. 2.
Compulsando os autos, é possível observar que o débito perseguido na Execução Fiscal teve origem em momento posterior à retirada do excipiente dos quadros da sociedade, consoante documentação acostada ao feito. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a presunção de certeza e liquidez da qual goza a Certidão de Dívida Ativa é relativa, sendo que, dada as circunstâncias de fato existentes, o magistrado pode requerer a comprovação de eventuais informações constantes da CDA, com o objetivo de lhes averiguar a veracidade" (STJ - REsp: 1646621 RJ 2016/0337270-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2017). 4.
No caso em apreço, consoante acima afirmado, os débitos perseguidos pelo Estado do Ceará referem-se ao período em que o Sr.
ROBERTO SÉRGIO OLIVEIRA SILVA FILHO, titular do CPF nº *45.***.*33-15, ex-sócio da executada desde 08/03/2007, quando os fatos geradores dos tributos ora cobrados se referem ao período de janeiro/2009 a novembro/2011, quando não mais integrava a sociedade BEDA Comércio de Produtos Educacionais Ltda Epp.
Logo, agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher a exceção de pré-executividade oposta. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para negar-lhe provimento, confirmando a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Agravo de Instrumento - 0636780-76.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE PLANO.
DECLARAÇÃO DA JUNTA COMERCIAL.
COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO PELA EXCIPIENTE NO PERÍODO ASSINALADO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Caso em que sustenta o recorrente que a exceção de pré-executividade não poderia ser conhecida pelo juízo planicial, porquanto o argumento da ora recorrida, de que nunca foi sócia da empresa executada, depende de dilação probatória, o que não tem cabimento na via eleita.
Aduz, ainda, que a responsabilidade tributária atinge não somente os sócios da empresa, mas também os administradores, gerentes, prepostos e representantes, se agirem com excesso de poderes ou mediante infração à lei, consoante dispõe o artigo 135 do CTN e que não é da administração pública o ônus de provar o descumprimento, pelo particular, da legislação tributária. 2 - Nos termos da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Este é o caso tratado nos autos, portanto, perfeitamente cabível a peça defensiva. 3 - Com efeito, como bem observado pelo juízo a quo, além de não se tratar de redirecionamento da execução aos sócios, ficou cabalmente demonstrado através de certidão da Junta Comercial do Estado do Ceará encartada aos autos, que a recorrida não exerceu cargo de diretoria na Companhia Energética do Ceará, no período compreendido entre janeiro de 2000 até a data da expedição da certidão, em 24.01.2008.
Dessa forma, inexistindo prova em contrário, a responsabilidade para com os débitos da pessoa jurídica relativos ao mencionado interregno não lhe poderá ser imputada. 4 - Agravo conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima indicadas, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo de Instrumento - 0625349-21.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2020, data da publicação: 20/05/2020).
Registro por oportuno, que a Fazenda Exequente requereu a exclusão do corresponsável GEORGE FREDERCO MOURA, sócio minoritário da Empresa Executada, do polo passivo desta demanda, em razão da exclusão administrativa da sua responsabilidade das Certidões de Dívida Ativa (ID nº 50252914/50252923).
Portanto, é descabido manter a execução em face do ex-funcionário da Empresa Executada, que sequer trabalhava na referida empresa, durante os fatos geradores e afastar a cobrança do sócio minoritária, posto que apesar de ser sócio minoritário, ao menos fazia parte do quadro societário.
Diante das razões apresentadas, reconheço a tese de ilegitimidade passiva, razão pela qual se impõe reconhecer o incidente e determinar a retomada da marcha processual apenas em relação aos demais executados.
II.3 - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A Parte Excipiente também levanta a tese de ocorrência da prescrição intercorrente do crédito.
Contudo, o crédito executado nestes fascículos processuais não foi fulminado pela incidência da prescrição intercorrente. Explico.
Segundo a preleção do art. 40, da Lei nº 6.830/80, o juiz suspenderá a execução quando não localizado o devedor ou localizado bens sobre o qual pudesse recair a penhora pelo prazo de 01 ano, período durante o qual o prazo prescricional não corre.
Decorrido o prazo de 01 ano de suspensão e não sendo localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, o processo é remetido ao arquivo provisório e se inicia a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, após oitiva prévia da Fazenda Exequente, poderá ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Por oportuno, trago à baila o teor do art.40, da Lei nº. 6.830/80: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)". O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, fixou teses acerca do termo inicial da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, dentre as quais destaco que não ocorrendo a citação dos devedores por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens penhoráveis, o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 (suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 ano) e o início do curso do prazo da prescrição intercorrente ocorreriam de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial, a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens. A respeito do tema, trago a lume a ementa do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº. 1340553: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015ART. 543-C, DO CPC/1973.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEIDE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n.6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias afim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Grifo nosso. Eventual requerimento formulado pela Fazenda Exequente, durante o curso do período de suspensão do processo ou de contagem da prescrição intercorrente, com o intuito de localizar o devedor ou bens de sua propriedade, não é causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, especialmente quando infrutífero o resultado da providência requerida.
A respeito do tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) Grifo nosso. A realização das diversas diligências no transcorrer do processo não impede a ocorrência da prescrição intercorrente. Durante o período do curso do prazo prescricional, o processo deveria permanecer "arquivado provisoriamente" e só deveria retornar o trâmite normal se a Parte Exequente localizasse bens passíveis de penhora, conforme se extraí do art.40, § 3º, da Lei nº 6.830/80: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. … § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução." (grifo nosso)
Por outro lado, relevante lembrar as alterações constitucionais trazidas pela Emenda nº 45/2004 e que, afastando de forma definitiva a ideia de eternização das demandas judiciais, situação que em sua esmagadora maioria coloca ambas as partes em vexatória posição social, seja por não ver a lesão de seu direito reparado, seja por está vinculado a obrigação cujo cumprimento, pelo decurso do tempo e frente a inércia da parte adversa, torna-se extremamente onerosa e injusta, estabeleceu como garantia fundamental do cidadão a razoável duração do processo: "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII.
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (Constituição Federal). Registre-se, ainda, que a prefalada duração razoável do processo não é compromisso que deve ser assumido unicamente pelo Poder Judiciário, mas também pelas partes e que no processo também se obrigam à prática de vários atos processuais, eventual inércia, por conseguinte, podendo gerar a prescrição de seu direito.
Pois bem.
No caso em deslinde, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente.
Analisando os autos com acuidade, constato que o prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional de 01 ano teve seu início de forma automática em 23.05.2013, data da primeira manifestação da Fazenda Exequente após a frustração da citação da Empresa Executada (ID nº 50252895), conforme colho da petição anexa aos autos (ID nº 50253126).
Dessa forma o prazo de suspensão do prazo prescricional decorreu em 23.05.2014, iniciando contagem do prazo prescricional no dia seguinte - 24.05.2014.
Contudo, a contagem do prazo prescricional fora interrompido três vezes: (i) em 31.05.2016, com a citação editalícia da Empresa Executada, conforme certidão de ID n° 50252908; (ii) em 09.05.2019, com a citação da Corresponsável ROSILDA SILVA MOURA (ID nº 50252888); e (iii) em 25.02.2025 com a citação pela via postal da Corresponsável VALÉRIA SILVA MOURA (ID nº 137679852), reiniciando a contagem do prazo prescricional pela última vez, nesta última data.
Destaco ainda que durante o processo permaneceu "parado" entre 20.05.2016 (ID nº 50252908) até 25.01.2019 (ID nº 50252909) e 18.05.2020 (ID nº 50251767) até 23.10.2024 (ID nº 105981764), em decorrência de trâmites do Poder Judiciário, como digitalização dos autos, redistribuição entre varas e outros fatores.
Dessa forma, entendo que os lapsos temporais não podem servir de escudo para a decretação da prescrição, já que além da demora na citação atribuída ao Poder Judiciário, não foram exauridos todos os meios de citação dos Corresponsáveis, não havendo assim, desídia por parte da Fazenda Exequente passível de decretação da prescrição, conforme estabelece o art. 240, §3º do CPC.
Sobre o tema, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve ou não a incidência de prescrição intercorrente na ação executiva em trâmite nestes fólios. 2.
Na hipótese, vejo que a parte autora/apelante ajuizou a ação em 29 de julho de 2005, e, às fls. 30, o Magistrado competente à época determinou sua intimação para apresentar instrumento válido, tendo apresentado manifestação às fls. 33/34.
A partir daí, a ação permaneceu sem movimento processual válido até outubro de 2018, de acordo com as fls. 80, quando o Magistrado primevo determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, que assim o fez, em petição às fls. 85/86, bem como requereu a citação no endereço do réu/apelado.
Todavia, o pedido só fora atendido em março de 2020, por meio do despacho às fls. 90/91, datado de 6 de março de 2020, que recebeu a inicial ordenando a citação, e renovado às fls. 96, a qual se restou infrutífera em julho de 2022, conforme certidão do oficial de justiça às fls. 104.
Nesta toada, verifico que processo ficou bastante tempo sem movimentação por mora imputável exclusivamente ao judiciário, tendo a parte apelante se pronunciado e diligenciado todas as vezes que lhe era cabível.
Portanto, não há desídia por parte autora/recorrente passível de decretação da prescrição, conforme estabelece o art. 240, §3º do CPC. 3.
Em arremate, entendo que o mero lapso temporal, no caso em tela, não pode servir de escudo para a decretação da prescrição, já que além da demora na citação atribuída ao Poder Judiciário, não foram exauridos todos os meios de citação do réu/apelado, posto que o douto Juízo de primeiro grau não oportunizou à parte autora o esgotamento de todos os meios processuais para a devida formação da triangulação processual, bem como para a localização do devedor, tendo sido realizada somente uma tentativa de citação por meio do Oficial de Justiça, decretando, de logo, a extinção do feito por prescrição. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0046246-39.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 24/05/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
RÉU QUE NÃO FOI CITADO POR NÃO TER SIDO LOCALIZADO.
DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.
DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE, QUE PROVIDENCIOU OS MEIOS NECESSÁRIOS AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE.
PROCESSO QUE PERMANECEU PARADO ENTRE 2013 E 2019, EM DECORRÊNCIA DE TRÂMITES DO PODER JUDICIÁRIO, TAIS COMO DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS E REDISTRIBUIÇÃO PARA VARAS ESPECIALIZADAS.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA PARA QUE O FEITO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0464334-50.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024).
Assim sendo, não transcorrido lapso superior a 05 anos após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 40, caput, Lei nº. 6.830/80), forçoso é reconhecer a inocorrência da prescrição intercorrente.
II.4 - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Acerca dos honorários de sucumbência, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por não ser possível se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional - EREsp 1.880.560-RN, julgado em 24/4/2024: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE CO-EXECUTADO DO POLO PASSIVO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO. (...) V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal.
Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis.
A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. (…) XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024.) Por essas razões, entendo adequada a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), porquanto condizente com a natureza da causa e com o trabalho desempenhado pelos advogados da Parte Excipiente.
Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO.
RESP Nº 1.358.837/SP JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
TEMA 961 STJ.
CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO O SÓCIO É EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE NÃO É EXTINTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM PATAMAR ADEQUADO.
PRECEDENTES TRIBUNAIS PÁTRIOS / STJ. (…) 8.
Considerando o valor contido na certidão de dívida ativa (fl.4) onde em 01.06.2005 o total do crédito perfaz R$ 900.198,00 (novecentos mil cento e noventa e oito reais), deve ser fixado o valor de honorários mas não no percentual de 20% (vinte por cento) requerido, eis que deve ser atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para não ensejar enriquecimento sem causa; 9. É certo que o arbitramento judicial de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública deve observar alguns critérios para sua fixação, a teor do que dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Subsidiariamente, nas hipóteses em que se verifica inestimável ou irrisório o proveito econômico, cumpre observar as disposições do art. 85, § 8º, do CPC, que admite a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. 10.
Nesse contexto, por reputar inestimável o proveito econômico, na medida em que o pleito formulado na exceção de pré-executividade (fls. 47-59) execução fiscal (n.º 0023598-65.2005.8.06.0001), cingiu-se à exclusão da parte então executada do polo passivo da lide, sem qualquer veiculação de interesses patrimoniais, entendo adequada a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), porquanto condizente com a natureza da causa e com o trabalho desempenhado pelos advogados da parte agravante; 11.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para no mérito DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 8 de abril de 2024 LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Agravo de Instrumento - 0620972-07.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024).
Diante do exposto, condeno a Fazenda Exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da Parte Excipiente, no valor de R$ 1.000,00, conforme art. 85, §8º, do CPC e EREsp 1.880.560-RN, do STJ.
II.5 - DOS PEDIDOS DA FAZENDA EXEQUENTE: Noutro vértice, impõe-se dar continuidade à fase constritiva em relação da Empresa Executada.
A Fazenda Exequente requer o bloqueio de ativos financeiros da Empresa Executada por meio do sistema SISBAJUD, com utilização do recurso "Teimosinha" por 30 dias úteis e direcionado para a raiz do CNPJ.
O pleito merece acolhida.
Explico.
A indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias / aplicações financeiras encontra fomento legal no art. 854, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil.
As normas do Código de Processo Civil são aplicáveis subsidiariamente à Execução Fiscal, conforme vaticina o art. 1º, da Lei nº. 6.830/80. O art. 11, da Lei nº. 6.830/80 admite que a penhora recaia sobre dinheiro frise-se, inclusive em grau de preferência sobre os demais bens e valores.
Isto posto, a partir da interpretação sistemática das normas infraconstitucionais suso referidas, conclui-se ser perfeitamente admissível a indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias / aplicações financeiras no processo executivo fiscal mediante utilização do sistema SISBAJUD.
Considerando a compreensão firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a filial não possui personalidade jurídica própria, mas integra o acervo patrimonial da matriz, de modo que o patrimônio de uma responde pelo débito de outra de forma recíproca, havendo verdadeira unidade de personalidade jurídica e patrimonial (AgRg no REsp nº. 1.490.814/SC), determino que o direcionamento da ordem indisponibilidade de valores alcance todas as filiais e estabelecimento das Empresas Executadas, mediante a indicação da raiz dos respectivos CNPJs. De igual modo, autorizo a reiteração da ordem de indisponibilidade pelo prazo de 30 dias úteis, que reputo, em princípio, razoável para possível alcance de valores suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Desnecessárias outras ilações.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO CORRESPONSÁVEL ANGELO RONCALLI SILVA BARROSO, apenas para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA DA PARTE EXCIPIENTE, em relação aos débitos exequendos das Certidões de Dívida Ativa nº 2010.12930-0, 2010.12931-8, 2010.12932-6, 2010.12933-4, 2010.12934-2, 2010.12986-5, 2010.13197-5, 2010.13222-0, 2010.13327-7 e 2010.13328-5 e por conseguinte, DECRETAR A SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA.
Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.000,00, conforme art. 85, §8º, do CPC e EREsp 1.880.560-RN, do STJ.
DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA FAZENDA EXEQUENTE (ID nº 135191541), e por conseguinte, determino a indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias / aplicações financeiras da Empresa Executada até o limite do valor atualizado da execução (R$ 18.783.262,29 - atualizado até 07.02.2025), por meio do sistema SISBAJUD, com direcionamento da ordem para o CNPJ Raiz da Empresa Executada (CNPJ nº. 11.502.069) e com reiteração por 30 dias úteis ("Teimosinha") .
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema), (i) dando-lhe ciência desta decisão e da citação da Corresponsável VALÉRIA SILVA MOURA, e para em 30 dias, (ii) apresentar planilha atualizada do débito exequendo e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se o corresponsável ANGELO RONCALLI SILVA BARROSO, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão.
Dando sequência à ordem legal de citação (arts. 7º e 8º da Lei n.º 6.830/80), cite-se o Corresponsável GUILHERME SILVA MOURA, por mandado e no endereço indicado na petição inicial/obtido através da consulta realizada no sistema SINESP/INFOSEG, para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida exequenda (acrescida de juros, multa de mora e demais encargos previstos na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa) e os honorários advocatícios arbitrados ou garantir a execução (art. 8º, caput, da Lei n.º 6.830/80), advertindo-a de que: (i) em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC c/c art. 1º, Lei n.º 6.830/80); (ii) não havendo pagamento do débito e nem garantia do juízo executivo, serão penhorados bens de sua propriedade em montante suficiente à satisfação do crédito exequendo; e (iii) havendo garantia do juízo mediante a efetivação do depósito integral da dívida ou da apresentação da prova fiança bancária ou do seguro garantia, disporá do prazo de 30 dias para, se for de seu alvitre, opor embargos à execução (art. 16 da Lei n.º 6.830/80).
Não havendo recurso, exclua-se ANGELO RONCALLI SILVA BARROSO do polo passivo da demanda.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 30 de junho de 2025.
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
30/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160361918
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30/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:58
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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12/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:13
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE HERLIN em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 07:01
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI SILVA BARROSO em 12/03/2025 23:59.
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14/03/2025 07:01
Decorrido prazo de VALERIA SILVA MOURA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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03/03/2025 09:20
Juntada de entregue (ecarta)
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03/03/2025 09:19
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 131780440
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 131780440
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0191368-39.2012.8.06.0001 Apensos: [] Classe: Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: ANGELO RONCALLI SILVA BARROSO, DISMOPEL DISTRIBUIDORA DE MOLAS E PECAS LTDA, ROSILDA SILVA MOURA, GEORGE FREDERICO MOURA DECISÃO
I - RELATÓRIO.
Cogita-se AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face da empresa executada DISMOPEL DISTRIBUIDORA DE MOLAS E PECAS LTDA e dos corresponsáveis ANGELO RONCALLI SILVA BARROSO, GUILHERME SILVA MOURA, ROSILDA SILVA MOURA, VALÉRIA SILVA MOURA e GEORGE FREDERICO MOURA.
Determinado o arresto prévio em contas bancárias de titularidade dos corresponsáveis GEORGE FREDERICO MOURA E VALÉRIA SILVA MOURA (ID n° 105981764).
A indisponibilidade de valores alcançou as contas bancárias do corresponsável no patamar GEORGE FREDERICO MOURA de R$ 175.452,75 (ID n° 112645361) O corresponsável GEORGE FREDERICO MOURA apresentou Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual sustenta a tese de ilegitimidade passiva e requer, em caráter de urgência, o desbloqueio de suas contas bancárias (ID n° 112536532).
Deferida a tutela de urgência vindicada pela Parte Excipiente (ID nº 112717537).
A Parte Excipiente renunciou aos honorários de sucumbência (ID nº 131595582).
Instada, a Fazenda Exequente informa que excluiu administrativamente a responsabilidade de GEORGE FREDERICO MOURA pelas CDA's que aparelham a presente execução fiscal, e concorda com a exclusão deste do polo passivo feito (ID nº 131602517). É o relatório.
Decido.
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada na tese de ilegitimidade passiva.
Induvidosamente, a ilegitimidade é reconhecida como matéria de ordem pública e, como tal, passível de conhecimento de ofício e de arguição de Exceção de Pré-Executividade.
Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo.
II.2 - DO MÉRITO DO INCIDENTE.
A Parte Excipiente persegue, em síntese, a exclusão do seu nome do polo passivo do presente executivo fiscal, por não possuir responsabilidade tributária sobre os débitos, por nunca ter figurado como sócio-gerente ou ter participado da administração da DISMOPEL.
Este pleito merece acolhida.
Explico.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.104.900/ES, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (Tema 103).
Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão proferido nos autos do RESP nº. 1.104.900/ES: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a . 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ". (STJ - REsp nº. 1104900/ES, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009).
Portanto, os corresponsáveis indicados na Certidão de Dívida Ativa possuíam, ao menos superficialmente, legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, uma vez que as CDAs gozam de presunção de legitimidade, e por conseguinte, as anotações nela contidas somente podem ceder passo diante de prova robusta em sentido contrário, à luz do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº. 6.830/80, verbis: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Nada obstante ao entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pondero que o reconhecimento da presunção de legitimidade da CDA pressupõe a existência de anterior procedimento administrativo para apuração da responsabilidade do sócio cujo nome figura na CDA pela prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (art. 135, CTN).
Tal conclusão é reflexo do art. 5º, "LIV" e "LV", da Constituição Federal de 1988, verbis: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Em derredor do tema, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais persuasivos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO.
INCLUSÃO INDEVIDA DO SÓCIO NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA E NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJ/RR- Apelação Cível nº. 0801417-84.2015.8.23.0010, 2ª Turma Cível, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, DJ 20.02.2019). "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA HIPÓTESE - INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E CONSTITUIÇÃO DE CDA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PREJUÍZO DEMONSTRADO - NULIDADE CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA". (TJ/RR- Apelação Cível nº. 0802088-73.2016.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relatora Desembargadora TÂNIA VASCONCELOS, DJ 12.07.2019). Ainda a respeito do tema, a Lei Complementar Estadual nº. 130/2014 (Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Ceará) estabelece: Art. 5º São Garantias asseguradas ao contribuinte: (...) III - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de instância no Contencioso Administrativo Tributário, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes na composição das câmaras de julgamento do processo na instância colegiada; (…) Art. 19. É vedado à autoridade administrativa: (...) XIV - incluir na dívida ativa o sócio como co-responsável pelos débitos tributários da empresa sem a expressa observância do artigo 135, do Código Tributário Nacional. Pois bem.
No caso em deslinde, não há cópia do procedimento administrativo ou qualquer outro meio que permita que este Juízo analise, correta e inequivocamente, a ocorrência de cerceamento de defesa ou qualquer outro aspecto ocorrido na esfera administrativa.
Destaco ainda que não há imposição legal que obrigue o Fisco a juntar cópia do procedimento administrativo, no ato do ajuizamento da execução fiscal, sendo da Parte Devedora, o ônus da prova para apresentação do referido documento, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA.
Sobre o tema, colaciono ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO SUSCITADA PELA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (...) 1.
A matéria deve ser conhecível de ofício; e 2.
A questão não pode demandar dilação probatória. 4.
Com efeito, o Código de Processo Civil diz que na dilação probatória há basicamente três tipos de provas: 1.
Documental; 2.
Oral; e 3.
Pericial.
Daí se pode perceber que a prova documental também consiste em dilação probatória.
Portanto, se para a análise da exceção o juiz deva examinar algum documento, ainda não juntado, estará permitindo dilação probatória, o que não é permitido pela súmula supracitada do Superior Tribunal de Justiça, devendo a parte oferecer embargos. 5.
No caso dos autos, a pretensão do agravante é justamente invalidar a certidão de dívida ativa (CDA), supostamente eivada de vício insanável em razão de nulidade de citação e ausência de juntada do processo administrativo. (...) 8.
Por fim, o STJ concluiu que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal; e o ônus da prova para apresentação do referido documento é da parte devedora, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0626591-39.2022.8.06.0000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2022. (Agravo de Instrumento - 0626591-39.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022).
No entanto, mesmo com a ausência do procedimento administrativo, este Juízo pode analisar questões fáticas e preexistentes trazidas pela Parte Excipiente que podem ensejar a exclusão da sua responsabilidade tributária do sócio cotista, e por conseguinte, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Destaco que, ao abordar o tema, a jurisprudência pátria tem, comumente, afastado a responsabilidade do sócio cotista em duas situações: (i) quando não possuía poder de gerência ou administração; ou (ii) ainda que possuísse poder de gerência, não integrava o quadro societário à época do fato gerador.
Em ambos os casos, não haveria possibilidade de ter praticado qualquer um dos atos descritos no art. 135 do CTN.
Em derredor do tema, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DOS DÉBITOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS.
A responsabilidade do coobrigado deve ocorrer somente em relação aos débitos havidos posteriormente ao seu ingresso na empresa executada. Para o redirecionamento da execução fiscal, indispensável demonstrar a participação do sócio nos quadros societários da empresa quando da ocorrência do fato gerador.
Comprovado que o ingresso na sociedade empresarial ocorreu somente após a ocorrência do fato gerador da dívida fiscal, reconhecer a ilegitimidade passiva da parte é medida que se impõe. Na esteira do entendimento do colendo STJ, o acolhimento do incidente da exceção de pré-executividade, mesmo que parcial, dá ensejo à condenação às verbas honorárias de modo proporcional à parte excluída do feito.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.14.060476-4/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2019, publicação da súmula em 19/11/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - SÓCIO COTISTA - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATOS DE GERÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE PLANO - RECURSO PROVIDO.
I - Sabe-se que a pessoa jurídica tem existência distinta de seus sócios, respondendo estes pelas dívidas da sociedade, na condição de gerentes, administradores ou diretores, quando agirem com infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.
II - Nesse sentido, o mero sócio cotista, que não interfere na administração da empresa, não detém responsabilidade por dívidas contraídas pela pessoa jurídica-contribuinte.
III - In casu, possível a constatação, de plano, de que à ocasião do fato gerador do tributo, a agravante não ocupava cargo de gerência/direção na empresa executada, não tendo sido evidenciada, ainda, a prática de nenhum dos atos exigidos pelo art. 135 do CTN.
IV - Portanto, não podendo ser atribuída ao sócio cotista a responsabilidade pelo débito, forçoso reconhecer a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal originária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.716877-3/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2017, publicação da súmula em 24/10/2017). TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A SÓCIO QUOTISTA SEM PODERES DE GERÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência desta Corte entende que o integrante de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem função de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, ainda que esta tenha se dissolvido irregularmente (REsp 808.386/SP, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ 26.2.2007). 2.
Hipótese em que o Tribunal local consignou expressamente que a agravada, apesar de sócia, não exercia a administração ou gerencia da empresa executada. 3.
Logo, não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração do conjunto fático-probatório delineado no acórdão atacado. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 791.728/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.) No caso em epígrafe, as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que acompanham a inicial possuem os seguintes fatos geradores: CDA nº 2010.12930-0, ICMS, referente ao período de 01.2005 a 12.2005 (ID n° 50252914) CDA nº 2010.12931-8, ICMS, referente ao período de 01.2006 a 12.2006 (ID n° 50252915) CDA nº 2010.12932-6, MULTA, referente ao período de 12.2005, 12.2006 e 12.2007 (ID n° 50252916) CDA nº 2010.12933-4, ICMS, referente ao período de 01.2007 a 04.2007 (ID n° 50252917) CDA nº 2010.12934-2, MULTA, referente ao período de 09.2009 (ID n° 50252918) CDA nº 2010.12986-5, ICMS, referente ao período de 06.2005 (ID n° 50252919) CDA nº 2010.13197-5, MULTA, referente ao período de 12.2005, 12.2006 e 12.2007 (ID n° 50252920) CDA nº 2010.13222-0, MULTA, referente ao período de 09.2009 (ID n° 50252921) CDA nº 2010.13327-7, MULTA, referente ao período de 09.2009 (ID n° 50252922) CDA nº 2010.13328-5, MULTA, referente ao período de 09.2009 (ID n° 50252923 Em análise do contrato social da Empresa Executada (ID n° 112536538), constato que o corresponsável GEORGE FREDERICO MOURA fora admitido no quadro societário em 26 de fevereiro de 1982 (cláusula QUARTA), sem qualquer poder de gerência ou administração, incumbindo, exclusivamente, a sócia ROSILDA SILVA MOURA de tais poderes (cláusula OITAVA).
Outrossim, conforme averbação do contrato social, registrada na junta comercial no dia 21.12.2005 (ID n° 112536564), o corresponsável GEORGE FREDERICO MOURA se retirou do quadro societário da Empresa Executada DISMOPEL DISTRIBUIDORA DE MOLAS E PECAS LTDA, conforme cláusula PRIMEIRA.
Dessa forma, constato que o corresponsável GEORGE FREDERICO MOURA não mais integrava o quadro societário da Empresa Executada quando da ocorrência dos fatos geradores das CDA's de n° 2010.12931-8, 2010.12933-4, 2010.12934-2, 2010.13222-0, 2010.13327-7 e 2010.13328-5, o que impossibilita sua responsabilização quanto aos créditos nelas inscritos.
Quanto às CDA's de n° 2010.12930-0, 2010.12932-6, 2010.12986-5 e 2010.13197-5, apesar de integrar o quadro societário à época da ocorrência de parte de seus fatos geradores, a Parte Excipiente não possuía nenhum poder de administração ou gerência na Empresa Executada, não havendo que se falar em sua responsabilização também.
Registro que o Corresponsável GEORGE FREDERICO MOURA, durante a sua permanência no quadro societário da Empresa Executada, deteve pouco mais de 1% das cotas do capital social, circunstância indicativa da ausência de poder de direção ou gestão da pessoa jurídica.
Sobre o tema, trago a lume ementas de acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITOS QUE TIVERAM ORIGEM EM MOMENTO POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO DOS QUADROS DA SOCIEDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA CDA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
Cuida o caso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em 1º grau de jurisdição que acolheu exceção de pré-executividade, por meio da qual o excipiente foi excluído do polo passivo da demanda por ilegitimidade passiva em relação a execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará. 2.
Compulsando os autos, é possível observar que o débito perseguido na Execução Fiscal teve origem em momento posterior à retirada do excipiente dos quadros da sociedade, consoante documentação acostada ao feito. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a presunção de certeza e liquidez da qual goza a Certidão de Dívida Ativa é relativa, sendo que, dada as circunstâncias de fato existentes, o magistrado pode requerer a comprovação de eventuais informações constantes da CDA, com o objetivo de lhes averiguar a veracidade" (STJ - REsp: 1646621 RJ 2016/0337270-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2017). 4.
No caso em apreço, consoante acima afirmado, os débitos perseguidos pelo Estado do Ceará referem-se ao período em que o Sr.
ROBERTO SÉRGIO OLIVEIRA SILVA FILHO, titular do CPF nº *45.***.*33-15, ex-sócio da executada desde 08/03/2007, quando os fatos geradores dos tributos ora cobrados se referem ao período de janeiro/2009 a novembro/2011, quando não mais integrava a sociedade BEDA Comércio de Produtos Educacionais Ltda Epp.
Logo, agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher a exceção de pré-executividade oposta. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para negar-lhe provimento, confirmando a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Agravo de Instrumento - 0636780-76.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023).
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRETENSÃO DE RETIRADA DE NOME DE SÓCIO DE EMPRESA DO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ¿ CADINE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SÚMULA Nº 430/STJ.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS DE GERÊNCIA.
SÓCIO COTISTA. ÔNUS AUTORAL CUMPRIDO.
RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 2.
Incidência da Súmula nº 430/STJ, in verbis: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". 3.
Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.110.925/SP, adotou o posicionamento de que a presunção de legitimidade de que goza a CDA atribui ao executado o ônus de comprovação de inexistência de sua responsabilidade tributária. 4.
O demandante foi exitoso em comprovar ser sócio cotista minoritário da empresa executada, consoante aditivo de contrato social, bem como que não exercia as funções de gerência ou direção da empresa à época das infrações, sendo tais atribuições praticadas por outro sócio. (...) ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 08 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0147073-77.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS (ART. 135 DO CTN).
IMPOSSIBILIDADE.
SÓCIO MINORITÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO NO MOMENTO DA INFRAÇÃO.
EXCLUSÃO DE CORRESPONSABILIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. (...) 2.
Segundo o inciso III do art. 135 do CTN, existe responsabilidade pessoal quando a obrigação tributária deriva de atos praticados por diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 3.
Nessa perspectiva, consoante entendimento já sedimentado no STJ, "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430), uma vez que, para ensejar o redirecionamento da responsabilidade tributária, deve restar materializado o excesso de poder ou infração à lei, requisitos indispensáveis para tal circunstância.
Ora, para que o nome do sócio esteja indicado na CDA é necessário que a condição dele seja de sócio-gerente ou administrador, ou seja, que efetivamente tenha poderes de gestão sobre a pessoa jurídica.
Na ausência desses poderes, portanto, o sócio jamais deveria figurar no polo passivo, pois a ele não pode ser imputada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
In casu, consoante 14º e 15º Aditivos ao Contrato Social, verifica-se que o autor, ora agravado, tinha uma participação minoritária na sociedade e não praticou atos de gestão, pois o efetivo administrador e gestor da empresa era outro sócio (cláusula sexta).
Com isso, tendo em vista que os documentos apresentados atestam a inexistência de poderes de gestão do recorrido sobre a empresa em referência, o autor, ora recorrido, não deve ser responsabilizado pelo débito fiscal em tela, devendo qualquer ato constritivo recair apenas sobre o patrimônio do sócio administrador, ou daquele que comprovadamente contribuiu para a prática dos atos abusivos, conforme a jurisprudência pacífica do STJ. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo de Instrumento - 0632883-40.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) .
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO SÓCIO EM CDA E NO CADINE.
INADIMPLEMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
NÃO DEMONSTRADAS HIPÓTESES DO INCISO III DO ART. 135 DO CTN. ÔNUS DA PROVA DO FISCO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito ao direito da parte autora em ter o direito de obter certidão negativa de débito assim como a retirada do nome do autor do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - CADINE ante a existência de débitos de natureza tributária por parte da sociedade empresária Special Bags Acessórios de Couros LTDA da qual integrou os quadros societários. 2.
O Código Tributário Nacional prevê no inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional as hipóteses nas quais é possível a responsabilização pessoal dos sócios por débitos tributários da sociedade. 3.
Dessarte, ainda que viável a responsabilização, deve a Fazenda Pública demonstrar que os atos foram praticados com excesso de poder, infração a lei, contrato ou estatuto social.
No caso, sequer restou demonstrada a existência de poderes de administração por parte do demandante, que era sócio minoritário à época e sem qualquer indício de que exercera poderes de gestão. 4.
Verifica-se nos documentos de fls. 19 e 20 a inscrição do apelante no CADINE se deve a débitos inscritos em dívida ativa entre os anos de 2005 a 2009.
Inexiste nos autos qualquer tipo de documentação apresentada pela Fazenda Pública Estadual de que o recorrente exercera a função de administração da sociedade, tampouco que agira com excesso de poder, infração a lei, contrato ou estatuto social, preenchendo os requisitos do inciso III do art. 135 do CTN.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
Portanto, deveria ter sido demonstrado não pelo autor ora recorrente que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei ou ao estatuto social da empresa, mas sim pela Fazenda Pública Estadual.
Este entendimento é decorrente da compreensão do enunciado nº 430 da Súmula do STJ. 6.
A presunção de que goza a CDA é relativa, admite, portanto, prova em contrário.
Não se pode inverter por completo o ônus da prova quanto à ausência dos requisitos, que deveriam ser demonstrados em processo administrativo do qual resulta a emissão da certidão de dívida ativa. 7. É sabido que o STJ entende que recai sobre o executado que consta com o nome inscrito na CDA o ônus da prova de que não ocorreram as hipóteses do art. 135 do CTN, contudo essa compreensão apenas se aplica quando sua inclusão no título é válida, a partir de procedimento administrativo no qual tenha sido oportunizado ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0230027-39.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Registro por oportuno, que a Fazenda Exequente requereu a exclusão do corresponsável excipiente do polo passivo desta demanda, em razão da exclusão administrativa da responsabilidade de GEORGE FREDERCO MOURA das Certidões de Dívida Ativa (ID nº 50252914/50252923).
Diante das razões apresentadas, reconheço a tese de ilegitimidade passiva, razão pela qual se impõe reconhecer o incidente e determinar a retomada da marcha processual apenas em relação aos demais executados.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO CORRESPONSÁVEL GEORGE FREDERCO MOURA, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA DA PARTE EXCIPIENTE, em relação aos débitos exequendos das Certidões de Dívida Ativa nº 2010.12930-0, 2010.12931-8, 2010.12932-6, 2010.12933-4, 2010.12934-2, 2010.12986-5, 2010.13197-5, 2010.13222-0, 2010.13327-7 e 2010.13328-5 e por conseguinte, DECRETAR A SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA.
Sem honorários de sucumbência em razão da renúncia expressa da Parte Excipiente na petição de ID nº 131595582.
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema), dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se o corresponsável GEORGE FREDERICIO MOURA, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão.
Citem-se os corresponsáveis GUILHERME SILVA MOURA (no endereço indicado na CDA), ÂNGELO RONCALO SILVA BARROSO e VALÉRIA SILVA MOURA (nos endereços obtidos no sistema SINESP, por carta, para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida exequenda (acrescida de juros, multa de mora e demais encargos previstos na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa) e os honorários advocatícios arbitrados ou garantir a execução (art. 8º, caput, da Lei nº. 6.830/80), advertindo-o de que: (i) em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC c/c art. 1º, Lei nº. 6.830/80); (ii) não havendo pagamento do débito e nem garantia do juízo executivo, serão penhorados bens de sua propriedade em montante suficiente à satisfação do crédito exequendo; e (iii) havendo garantia do juízo mediante a efetivação do depósito integral da dívida ou da apresentação da prova fiança bancária ou do seguro garantia, disporá do prazo de 30 dias para, se for de seu alvitre, opor embargos à execução (art. 16, Lei nº. 6.830/80).
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 8 de janeiro de 2025 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
18/02/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131780440
-
13/02/2025 05:50
Decorrido prazo de GEORGE FREDERICO MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131780440
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131780440
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131780440
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131780440
-
16/01/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131780440
-
16/01/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 17:52
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
08/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:17
Decorrido prazo de GEORGE FREDERICO MOURA em 28/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ROSILDA SILVA MOURA em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/11/2024. Documento: 112717537
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112717537
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112717537
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112717537
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0191368-39.2012.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: ANGELO RONCALLI SILVA BARROSO, DISMOPEL DISTRIBUIDORA DE MOLAS E PECAS LTDA, ROSILDA SILVA MOURA, GEORGE FREDERICO MOURA DECISÃO
I - RELATÓRIO Vistos e etc...
Cogita-se AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face da empresa executada DISMOPEL DISTRIBUIDORA DE MOLAS E PECAS LTDA e dos corresponsáveis ANGELO RONCALLI SILVA BARROSO, GUILHERME SILVA MOURA, ROSILDA SILVA MOURA, VALÉRIA SILVA MOURA e GEORGE FREDERICO MOURA.
Determinado o arresto prévio em contas bancárias de titularidade dos corresponsáveis GEORGE FREDERICO MOURA E VALÉRIA SILVA MOURA (ID n° 105981764).
A indisponibilidade de valores alcançou as contas bancárias do corresponsável no patamar GEORGE FREDERICO MOURA de R$ 175.452,75 (ID n° 112645361) O corresponsável GEORGE FREDERICO MOURA apresentou Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual sustenta a tese de ilegitimidade passiva e requer, em caráter de urgência, o desbloqueio de suas contas bancárias (ID n° 112536532). II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece como responsáveis tributários os sócios, mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes e representantes legais das Pessoas Jurídicas de Direito Privado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou em infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.
Vejamos o dispositivo supramencionado: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.104.900/ES sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do diretor consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a ele incumbe o ônus da prova de que não ficaram caracterizadas nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou em infração de lei, contrato social ou estatutos." (Tema 103 - REsp nº 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe de 01/04/2009.) Destaca-se que, ao abordar o tema, a jurisprudência pátria tem, comumente, afastado a responsabilidade do sócio cotista em duas situações: (i) quando não possuía poder de gerência ou administração; ou (ii) ainda que possuísse poder de gerência, não integrava o quadro societário à época do fato gerador.
Em ambos os casos, não haveria possibilidade de ter praticado qualquer um dos atos descritos no art. 135 do CTN.
Em derredor do tema, colaciono Ementa de Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DOS DÉBITOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS.
A responsabilidade do coobrigado deve ocorrer somente em relação aos débitos havidos posteriormente ao seu ingresso na empresa executada.
Para o redirecionamento da execução fiscal, indispensável demonstrar a participação do sócio nos quadros societários da empresa quando da ocorrência do fato gerador.
Comprovado que o ingresso na sociedade empresarial ocorreu somente após a ocorrência do fato gerador da dívida fiscal, reconhecer a ilegitimidade passiva da parte é medida que se impõe.
Na esteira do entendimento do colendo STJ, o acolhimento do incidente da exceção de pré-executividade, mesmo que parcial, dá ensejo à condenação às verbas honorárias de modo proporcional à parte excluída do feito.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.14.060476-4/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2019, publicação da súmula em 19/11/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - SÓCIO COTISTA - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATOS DE GERÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE PLANO - RECURSO PROVIDO.
I - Sabe-se que a pessoa jurídica tem existência distinta de seus sócios, respondendo estes pelas dívidas da sociedade, na condição de gerentes, administradores ou diretores, quando agirem com infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.
II - Nesse sentido, o mero sócio cotista, que não interfere na administração da empresa, não detém responsabilidade por dívidas contraídas pela pessoa jurídica-contribuinte.
III - In casu, possível a constatação, de plano, de que à ocasião do fato gerador do tributo, a agravante não ocupava cargo de gerência/direção na empresa executada, não tendo sido evidenciada, ainda, a prática de nenhum dos atos exigidos pelo art. 135 do CTN.
IV - Portanto, não podendo ser atribuída ao sócio cotista a responsabilidade pelo débito, forçoso reconhecer a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal originária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.716877-3/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2017, publicação da súmula em 24/10/2017) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A SÓCIO QUOTISTA SEM PODERES DE GERÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o integrante de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem função de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, ainda que esta tenha se dissolvido irregularmente (REsp 808.386/SP, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ 26.2.2007). 2.
Hipótese em que o Tribunal local consignou expressamente que a agravada, apesar de sócia, não exercia a administração ou gerencia da empresa executada. 3.
Logo, não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração do conjunto fático-probatório delineado no acórdão atacado. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 791.728/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.) No caso em comento, as CDAs que acompanham a inicial possuem os seguintes fatos-geradores: CDA nº 2010.12930-0, ICMS, referente ao período de 01.2005 a 12.2005 (ID n° 50252914); CDA nº 2010.12931-8, ICMS, referente ao período de 01.2006 a 12.2006 (ID n° 50252915); CDA nº 2010.12932-6, MULTA, referente ao período de 12.2005, 12.2006 e 12.2007 (ID n° 50252916); CDA nº 2010.12933-4, ICMS, referente ao período de 01.2007 a 04.2007 (ID n° 50252917); CDA nº 2010.12934-2, MULTA, referente ao período de 09.2009 (ID n° 50252918); CDA nº 2010.12986-5, ICMS, referente ao período de 06.2005 (ID n° 50252919); CDA nº 2010.13197-5, MULTA, referente ao período de 12.2005, 12.2006 e 12.2007 (ID n° 50252920); CDA nº 2010.13222-0, MULTA, referente ao período de 09.2009 (ID n° 50252921); CDA nº 2010.13327-7, MULTA, referente ao período de 09.2009 (ID n° 50252922); CDA nº 2010.13328-5, MULTA, referente ao período de 09.2009 (ID n° 50252923); Em análise do contrato social da Empresa Executada (ID n° 112536538), constato que o corresponsável GEORGE FREDERICO MOURA foi admitido no quadro societário em 26 de fevereiro de 1982 (cláusula QUARTA), sem qualquer poder de gerência ou administração, que incumba exclusivamente a sócia ROSILDA SILVA MOURA (cláusula OITAVA).
Outrossim, conforme averbação do contrato social, registrada na junta comercial no dia 21.12.2005 (ID n° 112536564), o corresponsável GEORGE FREDERICO MOURA retirou-se do quadro societário da Empresa Executada DISMOPEL DISTRIBUIDORA DE MOLAS E PECAS LTDA, conforme cláusula PRIMEIRA.
Dessa forma, constato que o corresponsável GEORGE FREDERICO MOURA não mais integrava o quadro societário da Empresa Executada quando da ocorrência dos fatos geradores das CDAs de n° 2010.12931-8, 2010.12933-4, 2010.12934-2, 2010.13222-0, 2010.13327-7 e 2010.13328-5, o que impossibilita sua responsabilização quanto aos créditos nelas inscritos.
Quanto as CDAs de n° 2010.12930-0, 2010.12932-6, 2010.12986-5 e 2010.13197-5, apesar de integrar o quadro societário à época da ocorrência de parte de seus fatos geradores, não possuía qualquer poder de administração ou gerência na Empresa Executada, não havendo que se falar em sua responsabilização também.
Registro que o Corresponsável GEORGE FREDERICO MOURA, durante a sua permanência no quadro societário da Empresa Executada, deteve pouco mais de 1% das cotas do capital social, circunstância indicativa da ausência de poder de direção ou gestão da pessoa jurídica. Dessa forma, reputo que os documentos colacionados aos autos conferem verossimilhança às alegações suscitadas e indicam fortes indicativos da ilegitimidade passiva do corresponsável GEORGE FREDERICO MOURA para figurar no polo passivo da ação.
Outrossim, em caráter de urgência, entendo que o desbloqueio das contas bancárias do corresponsável é medida que se impõe, uma vez que a indisponibilidade de recursos financeiros traz prejuízos demasiado ao Corresponsável Excipiente.
III - DISPOSITIVO Pelas razoes expostas, liminarmente, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA INDISPONIBLIDADE DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIA DO CORRESPONSÁVEL GEORGE FREDERICO MOURA (R$ 175.452,75 / protocolo 20.***.***/6529-98).
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/80 (via sistema), do teor desta decisão e para em 30 dias, (i) apresentar Impugnação à Exceção de Pré-Executividade oposta pela Parte Executada, (ii) apresentar manifestação acerca da consulta SINESP, (iii) e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se o corresponsável GEORGE FREDERICIO MOURA, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão.
Cumpra-se a Decisão de ID n° 105981764, especialmente quanto a citação do corresponsável GUILHERME SILVA MOURA.
Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 1 de novembro de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
03/11/2024 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112717537
-
03/11/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112717537
-
02/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112717537
-
02/11/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112717537
-
01/11/2024 12:57
Juntada de ordem de bloqueio
-
01/11/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 07:27
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2024. Documento: 105981764
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0191368-39.2012.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: ANGELO RONCALLI SILVA BARROSO, DISMOPEL DISTRIBUIDORA DE MOLAS E PECAS LTDA DECISÃO Vistos etc.. Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 50251768) oposta pela corresponsável ROSILDA SILVA MOURA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual objetiva a extinção do presente feito sob o argumento de: (i) prescrição intercorrente e (ii) a prescrição tributária do crédito. A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, na qual sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente e a inocorrência da prescrição tributária (ID 50252898). Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. A presente objeção está lastreada na tese de ilegitimidade passiva do corresponsável, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo. I.2 - DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. Argui a Parte Excipiente / Executada a prescrição do crédito tributário inscrito nas CDAs nº. 2010.12930-0, 2010.12931-8, 2010.12932-6, 2010.12933-4, 2010.12934-2, 2010.12986-5, 2010.13197-5, 2010.13222-0, 2010.13327-7 e 2010.13328-5 que instruem o presente feito. De início, contato que parte das Certidões de Dívida Ativa acima mencionadas possuem origem no inadimplemento de ICMS, e, portanto, possuem natureza tributária; ao passo que outras realizam a cobrança de multa por descumprimento de obrigações acessórias, e, por conseguinte, possuem natureza não tributária.
Dessa forma, por razões didáticas, passo a analisa-las em tópicos separados. I.2.1 - DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. A prescrição dos créditos tributários ocorre em 05 (cinco) anos, contados data de sua constituição definitiva, conforme preleciona o art. 174, caput , do Código Tributário Nacional: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Na espécie, as Certidões de Inscrição da Dívida Ativa de n° 2010.12930-0, 2010.12931-8, 2010.12933-4 e 2010.12986-5 resultam de débito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referente aos períodos de janeiro a dezembro de 2005, janeiro a dezembro 2006, janeiro a abril de 2007 e junho de 2005, respectivamente.
O ICMS é espécie de tributo cujo lançamento ocorre por homologação, na forma do art. 150, do Código Tributário Nacional.
Nessa espécie de lançamento (lançamento por homologação), cabe ao contribuinte declarar a ocorrência do fato gerador e efetuar o pagamento, cabendo à Fazenda Pública a homologação ou não no prazo de 05 anos, contados da ocorrência do fato gerador. Entretanto, acaso não haja a declaração da ocorrência do fato gerador pelo sujeito passivo, o lançamento por homologação se transmuda em lançamento de ofício (art. 173, I, CTN).
Os débitos de ICMS indicados nas CDAs de n° 2010.12930-0, 2010.12931-8, 2010.12933-4 e 2010.12986-5 foram lançados de ofício - conclusão que extraio pela referência acerca da existência da lavratura de Auto de Infração, constante nas CDAs. No lançamento de ofício do ICMS, considera-se constituído o crédito tributário após o término do procedimento administrativo, com a notificação do contribuinte do lançamento do crédito. Sobre o tema, colaciono ementas de acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA DEMANDA COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CTN, ART. 174.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. É entendimento assente nesta Corte que, uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito.
Não havendo impugnação pela via administrativa, caso dos autos, o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário.
Agravo regimental improvido.
AgRg no AREsp n. 439.781/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 10/2/2014.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA DEMANDA COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia objetivando o recebimento de valores que entende devidos relativos ao ICMS.
II - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
III - Sobre o tema, esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que, uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito, que se dá, nos casos de lançamento de ofício, quando não couber recurso administrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua interposição.
Precedentes: AgRg no AREsp 800.136/RO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016; EDcl no AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/03/2014; EDcl no AREsp 197.022/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no AREsp 424868/RO, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/6/2014.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.616.541/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.) Pois bem.
Na espécie, os processos administrativos que deram origem aos créditos de ICMS indicado na CDAs 2010.12930-0, 2010.12931-8, 2010.12933-4 e 2010.12986-5 foram finalizados dia 03.11.2009.
Desse modo, considerando o prazo prescricional de 05 anos (art. 174, CTN), o ajuizamento da ação destinada à cobrança de referidos créditos tributários deveria ocorrer até 04.11.2014. A presente Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 27.06.2012 (informação que extraio da pasta lateral dos autos digitais). Logo, resta evidente que os créditos tributários inscrito nas CDAs de n° 2010.12930-0, 2010.12931-8, 2010.12933-4 e 2010.12986-5 não se encontram prescritos. I.2.2 - DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO-TRIBUTÁRIOS. Tratando-se de crédito não-tributário, a prescrição dá-se no prazo de 05 anos da data do fato ou do ato que se origina, conforme preleciona o art. 1°, caput, do Decreto nº 20.910/1932: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". Na espécie, a Certidões de Dívida Ativa de n° 2010.12932-6, 2010.12934-2, 2010.13197-5, 2010.13222-0 e 2010.13327-7, resultam da aplicação de multa pelo Ente Fazendário pelo descumprimento de obrigações acessórias. Tratando-se de credito de natureza não-tributária, a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data do vencimento do crédito, após a conclusão do processo administrativo, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. Acerca do tema, colaciono Ementa de Acórdão proferido Tribunais de Justiça pátrios: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OPORTUNIDADE DE ACESSO E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE CONTRÁRIA - VERIFICAÇÃO - PROCEDIMENTO CALENDARIZADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL - VENCIMENTO APÓS APURAÇÃO DO CRÉDITO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - AJUIZAMENTO DA DEMANDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRETENSÃO NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Inexiste cerceamento de defesa, motivado na ausência de intimação regular da parte para se manifestar sobre a impugnação aos embargos e os documentos juntados pela parte contrária, se teve ela tal oportunidade, em procedimento que foi calendarizado. - Sendo o débito exequendo de natureza não tributária, aplica-se, por analogia, no tocante à pretensão de cobrança, o prazo prescricional quinquenal de que trata o Decreto n.º 20.910/1932.
O termo inicial desse prazo deve corresponder à data em que vencido, sem pagamento, o crédito apurado mediante processo administrativo, uma vez que, apenas a partir de então, torna-se ele exigível pelo ente público exequente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.063818-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
CDA.
ERRO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO EM SEDE RECURSAL.
Consoante enunciado da Súmula n. 392 do STJ, ?a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença dos embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução?, razão pela qual impossível a substituição em sede recursal.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O crédito de natureza não tributária possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
SUSPENSÃO POR 180 DIAS.
O curso do procedimento administrativo implica hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, tal como previsto na Lei n. 6.830/1980. que não estava definitivamente constituído.
O STJ fixou entendimento de que o termo inicial do lapso prescricional para execução de multa se dá após o término do processo administrativo, quando há a constituição definitiva do crédito, sendo certo que o lapso temporal decorrido entre a lavratura do auto de infração e a propositura da execução fiscal, no caso vertente, é superior a 05 (cinco) anos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0401009-64.2011.8.09.0051, Rel.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2018, DJe de 27/09/2018) Em análise da CDAs de n° 2010.12932-6, 2010.12934-2, 2010.13197-5, 2010.13222-0 e 2010.13327-7, não há qualquer informação acerca da data de vencimento dos créditos.
Contudo, os processos administrativos que originaram os créditos findaram no dia 03.11.2024.
Por outro lado, colho da pasta lateral do PJE a informação de que a presente ação de Execução Fiscal foi ajuizada no dia 27 de agosto de 2012. Diante das razões apresentadas, verifico a inocorrência da prescrição do crédito inscrito nas CDAs de n° 2010.12932-6, 2010.12934-2, 2010.13197-5, 2010.13222-0 e 2010.13327-7, porquanto não transcorrido 05 anos entre sua constituição definitiva e o ajuizamento da ação. I.3 - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A Parte Excipiente também levanta a tese de ocorrência da prescrição intercorrente do crédito.
Contudo, o crédito executado nestes fascículos processuais não foi fulminado pela incidência da prescrição intercorrente. Explico.
Segundo a preleção do art. 40, da Lei nº 6.830/80, o juiz suspenderá a execução quando não localizado o devedor ou localizado bens sobre o qual pudesse recair a penhora pelo prazo de 01 ano, período durante o qual o prazo prescricional não corre.
Decorrido o prazo de 01 ano de suspensão e não sendo localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, o processo é remetido ao arquivo provisório e se inicia a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, após oitiva prévia da Fazenda Exequente, poderá ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Por oportuno, trago à baila o teor do art.40, da Lei nº. 6.830/80: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)". O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, fixou teses acerca do termo inicial da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, dentre as quais destaco que não ocorrendo a citação dos devedores por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens penhoráveis, o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 (suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 ano) e o início do curso do prazo da prescrição intercorrente ocorreriam de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial, a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens. A respeito do tema, trago à lume a ementa do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº. 1340553: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015ART. 543-C, DO CPC/1973.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEIDE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n.6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias afim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Grifo nosso. Eventual requerimento formulado pela Fazenda Exequente, durante o curso do período de suspensão do processo ou de contagem da prescrição intercorrente, com o intuito de localizar o devedor ou bens de sua propriedade, não é causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, especialmente quando infrutífero o resultado da providência requerida.
A respeito do tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) Grifo nosso. A realização das diversas diligências no transcorrer do processo não impede a ocorrência da prescrição intercorrente. Durante o período do curso do prazo prescricional, o processo deveria permanecer "arquivado provisoriamente" e só deveria retornar o trâmite normal se a Parte Exequente localizasse bens passíveis de penhora, conforme se extraí do art.40, § 3º, da Lei nº 6.830/80: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. ... § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução." (grifo nosso)
Por outro lado, relevante lembrar as alterações constitucionais trazidas pela Emenda nº 45/2004 e que, afastando de forma definitiva a ideia de eternização das demandas judiciais, situação que em sua esmagadora maioria coloca ambas as partes em vexatória posição social, seja por não ver a lesão de seu direito reparado, seja por está vinculado a obrigação cujo cumprimento, pelo decurso do tempo e frente a inércia da parte adversa, torna-se extremamente onerosa e injusta, estabeleceu como garantia fundamental do cidadão a razoável duração do processo: "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII.
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (Constituição Federal). Registre-se, ainda, que a prefalada duração razoável do processo não é compromisso que deve ser assumido unicamente pelo Poder Judiciário, mas também pelas partes e que no processo também se obrigam à prática de vários atos processuais, eventual inércia, por conseguinte, podendo gerar a prescrição de seu direito.
Pois bem.
No caso em deslinde, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente.
Analisando os autos com acuidade, constato que o prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional de 01 ano teve seu início de forma automática em 23.05.2013, data da primeira manifestação da Fazenda Exequente após a frustração da citação da Parte Executada (ID nº 50252895), conforme colho da petição anexa aos autos (ID nº 50253126).
Dessa forma o prazo de suspensão do prazo prescricional decorreu em 23.05.2014, iniciando contagem do prazo prescricional no dia seguinte - 24.05.2014.
Contudo, a contagem do prazo prescricional foi interrompida em 31.05.2016 com a citação editalícia da Parte Executada, conforme certidão de ID n° 50252908, reiniciando a contagem do prazo prescricional.
Ato contínuo, constato que a Carta Precatória (ID n° 50252912) não foi cumprida em sua integralidade, uma vez que não houve retorno do mandado de citação do corresponsável GUILHERME SILVA MOURA, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Assim sendo, não transcorrido lapso superior a 05 anos após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 40, caput, Lei nº. 6.830/80), forçoso é reconhecer a inocorrência da prescrição intercorrente. II - DISPOSITIVO. Pelas razões expostas, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA CORRESPONSÁVEL.
Rejeitada a Exceção de Pré-Executividade apresentada, impõe-se dar continuidade ao feito, com a análise dos pedidos formulados pela Fazenda Exequente.
A Fazenda Exequente requer: (i) a indisponibilidade de valores da Empresa Executada, e da corresponsável ROSILDA SILVA MOURA, através do sistema SISBAJUD; (iii) o arresto prévio de valores depositados em contas bancárias dos corresponsáveis ÂNGELO RONCALO SILVA BARROSO, VALÉRIA SILVA MOURA, GEORGE FREDERICO MOURA E VALÉRIA SILVA MOURA E GUILHERME SILVA MOURA; (iii) a citação editalícia dos corresponsáveis ÂNGELO RONCALO SILVA BARROSO, GEORGE FREDERICO MOURA E VALÉRIA SILVA MOURA e a citação por mandado do corresponsável GUILHERME SILVA MOURA.
O pedido de arresto prévio em contas bancárias da Parte Executada merece parcial acolhida.
Explico.
Dispõe o art. 7º, "III", da Lei nº. 6.830/80: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: (...) III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; Por sua vez, o art. 930, caput, do Código de Processo Civil de 2015 disciplina: Art. 930.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No caso em deslinde, restou frustrada a citação da Parte Executada pela via postal e por mandado, apenas em relação aos corresponsáveis GEORGE FREDERICO MOURA E VALÉRIA SILVA MOURA (IDs n° 50252884 e 50252885).
Registro que os mandados de citação dos corresponsáveis ÂNGELO RONCALO SILVA BARROSO e GUILHERME SLVA MOURA não foram sequer cumpridos.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE ARRESTO PRÉVO COM RELAÇÃO AOS CORRESPONSÁVEIS ÂNGELO RONCALO SILVA BARROSO e GUILHERME SLVA MOURA, porquanto não fora realizada tentativa de citação por mandado.
DEFIRO O ARRESTO PRÉVIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS dos corresponsáveis GEORGE FREDERICO MOURA (CPF: *63.***.*39-72) E VALÉRIA SILVA MOURA (CPF: *23.***.*06-34), observado o limite de R$ 16.056.396,39 (valor atualizado em 12.05.2020), media a ser cumprida por intermédio do sistema SISBAJUD. O pedido de constrição patrimonial direcionado à Empresa Executada e à Corresponsável ROSILDA SILVA MOURA merece acolhida, Explico.
Citadas regularmente, a Empresa Executada e a Corresponsável ROSILDA SILVA MOURA não quitaram o débito e nem garantiram a execução.
Impõe-se adentrar à fase constritiva.
Pelas razões escandidas, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA FAZENDA EXEQUENTE, razão pela qual determino a indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias / aplicações financeiras da Empresa Executada (CNPJ: 11.***.***/0004-82) e da corresponsável ROSILDA SILVA MOURA (CPF: *46.***.*17-72) até o limite do valor atualizado da execução (R$ 16.056.396,39 - atualizado até 12.05.2020) por meio do sistema SISBAJUD.
Cite-se o corresponsável GUILHERME SILVA MOURA, por carta, para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida exequenda (acrescida de juros, multa de mora e demais encargos previstos na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa) e os honorários advocatícios arbitrados ou garantir a execução (art. 8º, caput, da Lei nº. 6.830/80), advertindo-o de que: (i) em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC c/c art. 1º, Lei nº. 6.830/80); (ii) não havendo pagamento do débito e nem garantia do juízo executivo, serão penhorados bens de sua propriedade em montante suficiente à satisfação do crédito exequendo; e (iii) havendo garantia do juízo mediante a efetivação do depósito integral da dívida ou da apresentação da prova fiança bancária ou do seguro garantia, disporá do prazo de 30 dias para, se for de seu alvitre, opor embargos à execução (art. 16, Lei nº. 6.830/80).
Antes de determinar a citação por edital requerida, por cautela, determno seja consultado no sistema SINESP informes acerca do endereço atualizado dos corresponsáveis Ângelo Roncalo Silva Barroso, George Frederico Moura e Valéria Silva Moura. Nesse contexto, intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25 da Lei n.º 6.830/80 (via sistema), do teor desta decisão, Intime-se a Parte Excipiente, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão.
Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 22 de outubro de 2024 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 105981764
-
23/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:59
Juntada de ordem de bloqueio
-
23/10/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105981764
-
23/10/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 09:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2022 18:14
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/04/2021 15:38
Mov. [47] - Conclusão
-
23/06/2020 23:13
Mov. [46] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/05/2020 03:41
Mov. [45] - Certidão emitida
-
12/05/2020 20:13
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00908475-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/05/2020 19:38
-
04/05/2020 19:39
Mov. [43] - Certidão emitida
-
30/04/2020 18:38
Mov. [42] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a exequente para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se acerca da Exceção de Pré-Executividade oposta.
-
08/10/2019 16:13
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01594612-4 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 08/10/2019 15:43
-
19/06/2019 13:26
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
19/06/2019 13:26
Mov. [39] - Certidão emitida
-
19/06/2019 13:24
Mov. [38] - Carta Precatória: Rogatória
-
08/04/2019 14:20
Mov. [37] - Certidão emitida
-
08/04/2019 14:19
Mov. [36] - Documento
-
17/03/2019 22:39
Mov. [35] - Certidão emitida
-
17/03/2019 22:39
Mov. [34] - Documento
-
07/03/2019 16:13
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/054353-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/03/2019 Local: Oficial de justiça - Carlos Antonio Tavares Goncalves
-
06/03/2019 23:09
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/02/2019 11:12
Mov. [31] - Expedição de Carta Precatória
-
28/01/2019 10:27
Mov. [30] - Citação: notificação/Vistos. Citem-se os corresponsáveis por mandado.
-
18/12/2018 11:57
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
31/05/2016 12:31
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
20/05/2015 16:06
Mov. [27] - Certidão emitida
-
20/05/2015 09:31
Mov. [26] - Certidão emitida
-
13/03/2015 15:07
Mov. [25] - Expedição de Edital
-
26/08/2014 20:06
Mov. [24] - Mero expediente: Rec. Hoje. Primeiramente, cite-se a pessoa jurídica executada, por edital, conforme requerido.
-
13/05/2014 14:45
Mov. [23] - Documento
-
13/05/2014 10:49
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
12/05/2014 11:52
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71374995-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/05/2014 11:23
-
02/05/2014 12:00
Mov. [20] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
24/04/2014 12:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
24/04/2014 12:00
Mov. [18] - Mero expediente: Rec. Hoje. Vista à Exequente. Intime-se.
-
22/04/2014 12:00
Mov. [17] - Certidão emitida
-
22/04/2014 12:00
Mov. [16] - Mandado
-
18/12/2013 12:00
Mov. [15] - Expedição de Mandado
-
13/06/2013 12:00
Mov. [14] - Mero expediente: Rec. Hoje. Cite-se, por mandado, a empresa executada.
-
24/05/2013 12:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
24/05/2013 12:00
Mov. [12] - Documento
-
24/05/2013 12:00
Mov. [11] - Petição
-
07/05/2013 12:00
Mov. [10] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
25/04/2013 12:00
Mov. [9] - Mero expediente: Rec. Hoje. Vista à Exeqüente. Intime-se.
-
11/04/2013 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
10/04/2013 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
-
10/04/2013 12:00
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/09/2012 12:00
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
17/09/2012 12:00
Mov. [4] - Documento
-
17/09/2012 12:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
-
17/09/2012 12:00
Mov. [2] - Citação: notificação/Vistos... Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento). Fortaleza (CE), 17 de setembro de 2012.
-
17/09/2012 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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