TJCE - 0201355-51.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 07:29
Juntada de Certidão
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01/09/2025 07:29
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ERIVALDO FERREIRA RAFAEL em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25381731
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05/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25381731
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0201355-51.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ERIVALDO FERREIRA RAFAEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁAPELADO: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
APELANTE QUE IMPUGNA A ASSINATURA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de regularidade contratual.
O autor alegou nunca ter contratado a operação e apontou divergência na assinatura apresentada no contrato.
O juízo indeferiu a perícia grafotécnica e julgou o mérito antecipadamente. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida pelo autor para apurar a autenticidade da assinatura constante no contrato de cartão de crédito consignado apresentado pela instituição financeira ré. III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de cerceamento de defesa merece acolhimento.
O autor, ao impugnar a assinatura constante no contrato de cartão de crédito consignado apresentado pelo banco, requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica, alegando divergência visível em relação aos seus documentos pessoais.
Trata-se de pedido específico e devidamente fundamentado. 4.
Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada, inclusive por meio do Tema Repetitivo 1061 do STJ, estabelece que, impugnada a assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, seja mediante perícia técnica, seja por outros meios idôneos. 5.
O julgamento antecipado da lide, sem que houvesse prova suficiente da regularidade da contratação, implicou violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente diante da natureza da controvérsia - existência ou não de vínculo contratual entre as partes - e da inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, típica nas relações de consumo. 6.
Embora o juiz seja o destinatário da prova, a dispensa da perícia somente se justifica quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação do convencimento.
No caso concreto, não há documentação técnica ou elementos inequívocos capazes de afastar a dúvida razoável sobre a autenticidade da contratação. 7.
Verificado o prejuízo processual e a relevância da instrução probatória, especialmente da perícia grafotécnica, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. IV.
Dispositivo 8.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 369, 429, II; art. 472; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; STJ, AgInt no AREsp 1.669.683/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/11/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença determinando o retorno dos autos a origem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ERIVALDO FERREIRA RAFAEL em face de sentença de improcedência proferida pela 1ª Vara Cível de Quixadá (ID 15523375) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito c/c Restituição de Indébito e Dano Moral ajuizada pelo apelante em desfavor de BANCO BMG.
O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos: […] Logo, verificada a legitimidade dos contratos que deram origem ao débito, de rigor o reconhecimento da licitude da cobrança mediante desconto no benefício previdenciário da autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Neste recurso (ID 15523381), o apelante narra que ajuizou a presente ação em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado - RMC -, a qual afirma jamais ter celebrado.
Contudo, o juízo de origem reconheceu a validade da referida contratação.
Argui, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que, embora tenha sido inicialmente deferida a produção de prova pericial destinada à verificação da autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo réu, o juízo posteriormente indeferiu a realização da perícia grafotécnica por considerá-la desnecessária, o que, segundo sustenta, revela contradição.
No mérito, buscando a reforma da sentença, alega que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado (RMC), e que a assinatura constante no contrato apresentado pela parte ré apresenta divergências visíveis em relação a que consta em seus documentos pessoais.
Sustenta, assim, que a legalidade dos descontos não restou demonstrada com a robustez exigida.
Requer a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a dez salários mínimos.
Sem preparo recursal, o apelante é beneficiário da justiça gratuita, deferida por decisão lançada no ID 15523288.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 15523388).
Parecer Ministerial (ID 18341393) pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Adotando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples do CNJ, passo a proferir meu voto. VOTO O juízo de primeira instância concedeu ao recorrente os benefícios da gratuidade judiciária, razão pela qual mantenho tal concessão, dispensando-o do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, conheço do recurso, por estarem integralmente presentes os requisitos de sua admissibilidade. A matéria devolvida a este Tribunal consiste na verificação da correção, ou não, da sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado.
Contudo, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da preliminar suscitada de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Constata-se, dos autos, que o juízo de origem indeferiu o pedido genérico de instrução probatória formulado por ambas as partes e as intimou para que se manifestassem, de forma fundamentada, sobre o interesse na produção de provas, advertindo que, em caso de silêncio, o feito seria julgado antecipadamente (ID 15523319).
A parte autora, tempestivamente, manifestou interesse na produção de prova pericial grafotécnica, em razão da divergência visível entre as assinaturas constantes de seus documentos pessoais e aquela apresentada no contrato juntado pela parte ré (ID 15523322).
Por esse motivo, entendo que a preliminar deve ser acolhida. Com efeito, a tese de cerceamento de defesa não se sustenta quando a negativa à produção de prova pericial decorre de pedido genérico e desfundamentado, tendo em vista que o juiz, na condição de destinatário final da prova, possui a prerrogativa de indeferir a produção de provas consideradas manifestamente desnecessárias, desprovidas de pertinência com os fatos controvertidos ou com caráter protelatório. Entretanto, não é essa a hipótese dos autos.
A autora manifestou-se de forma fundamentada, apontando a existência de divergência evidente entre sua assinatura constante dos documentos pessoais e aquela presente no contrato apresentado pelo banco.
Em demandas dessa natureza, nas quais se discute a existência e a validade de contrato, havendo controvérsia quanto à assinatura no instrumento contratual, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, quando o consumidor nega a autoria da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira, incumbe à fornecedora do serviço comprovar sua autenticidade, seja mediante realização de perícia grafotécnica, seja por outros meios de prova admitidos em direito, conforme requerido pelo apelante. Ressalte-se que se trata de relação de consumo, na qual o ônus da prova foi invertido em desfavor do banco requerido, a quem incumbia demonstrar a regularidade da contratação. É descabido exigir que o consumidor produza prova negativa do fato constitutivo de seu direito.
Considerando, ainda, que a controvérsia não poderia ser solucionada com base apenas nos documentos apresentados, conclui-se que a instrução probatória não poderia ter sido dispensada.
O julgamento antecipado do mérito, no estado em que se encontrava o processo, revelou-se inadequado, sob pena de a sentença se fundamentar em meras presunções e não em prova efetiva.
Era, portanto, imprescindível a abertura de fase instrutória para elucidação dos fatos controvertidos quanto à contratação.
Diante da ausência de tais elementos, a prestação jurisdicional adequada foi comprometida, restando configurado o cerceamento de defesa.
Por fim, o art. 472 do CPC permite ao magistrado dispensar a perícia quando as partes apresentarem documentos ou pareceres técnicos suficientes para solucionar a controvérsia.
No entanto, essa hipótese não se verifica no presente caso, uma vez que nenhum dos litigantes juntou documentos técnicos capazes de suprir a necessidade da prova pericial. Dessa forma, colaciono jurisprudências desta Corte em casos análogos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA ANULADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA E OFÍCIO AO BANCO PARA COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA E EFETIVA TRANSFERÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de débito c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado, cujo valor teria sido creditado em conta diversa daquela utilizada pela autora para o recebimento de seu benefício previdenciário.2.
A sentença de improcedência foi prolatada sem a produção de prova pericial grafotécnica e sem ofício à instituição bancária para esclarecimento sobre a titularidade da conta de destino dos valores.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de realização de perícia grafotécnica sobre assinatura impugnada enseja cerceamento de defesa; e (ii) saber se a não expedição de ofício para verificar a titularidade e movimentação de conta bancária onde supostamente foi creditado o valor do empréstimo compromete o contraditório e a ampla defesa.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento impugnado provar a sua autenticidade, sendo imprescindível a realização da perícia grafotécnica quando impugnada a assinatura.5.
A controvérsia não pode ser solucionada com base apenas na documentação apresentada, diante da alegação de fraude e da necessidade de exame técnico especializado.6.
A ausência de ofício à instituição bancária impede a verificação da titularidade da conta bancária e da efetiva transferência dos valores, elementos relevantes à elucidação do fato alegado.7.
Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para realização da perícia grafotécnica e expedição de ofício ao banco indicado.
Tese de julgamento: ¿1.
A impugnação de assinatura em instrumento contratual impõe a realização de perícia grafotécnica, salvo se demonstrada a desnecessidade por outros meios inequívocos. 2.
A ausência de diligência destinada a verificar a titularidade de conta bancária indicada para depósito de empréstimo pode configurar cerceamento de defesa.¿Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 422, 429, II; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.861.069/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19.11.2019; TJCE, AC 0200120-68.2024.8.06.0101, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02.10.2024; TJCE, AC 0013427-95.2017.8.06.0173, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 31.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termo do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Apelação Cível - 0200305-02.2022.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) [Grifo nosso] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME:1.
Apelação cível interposta por Moacir Fernandes da Silva em contrariedade a sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco C6 Consignado S/A, ora recorrido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão diz respeito a necessidade de realização de perícia técnica a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
In casu, a presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrente do contrato n° 010111293014, o qual a parte autora alega não haver assinado.
Contudo, a instituição financeira ré apresentou documentos supostamente assinados pela apelante relativos à referida contratação (fls. 165/173).4.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa.5.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito.6.
Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora, colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação.IV.
DISPOSITIVO:7.
Recurso provido, fim de anular a sentença combatida e determinar o retorno dos atos o juízo de origem para regular processamento, em especial a realização da prova pericial grafotécnica.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 04 de junho de 2025 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0204565-88.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025) [Grifo nosso]DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FORMULADO EM RÉPLICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO PROBATÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sem a realização de perícia grafotécnica requerida para verificar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia grafotécnica para análise da assinatura no contrato questionado; (ii) a necessidade de retorno dos autos à origem para a realização da prova requerida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O julgamento antecipado da lide, sem a apreciação do pedido expresso de perícia grafotécnica formulado em réplica, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal e arts. 6º, 9º e 10 do CPC.4.
A perícia grafotécnica é imprescindível para verificar a autenticidade da assinatura contestada, sendo inadequado o julgamento da causa sem essa prova técnica essencial.5.
O STJ e esta Corte reiteradamente reconhecem a nulidade da sentença proferida sem a devida análise de pedido de prova pericial quando há controvérsia sobre a autenticidade de assinatura em contrato bancário.6.
Diante do vício processual constatado, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova requerida.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica.Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide sem a apreciação de pedido expresso de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa. 2.
A controvérsia sobre a autenticidade de assinatura em contrato bancário exige prova pericial. 3.
A anulação da sentença é medida necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal: art. 5º, LV.
Código de Processo Civil: arts. 6º, 9º, 10, 373, II, e 355. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 661.009/ES, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe 26/10/2010; TJCE - AC: 00502955520218060101 Itapipoca, Relator: Carlos Augusto Gomes Correia, Data de Julgamento: 21/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2022; TJCE, Apelação n. 0001272-82.2000.8.06.0035; Relator (a): Durval Aires Filho; 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/06/2021; Data de registro: 23/06/2021; TJCE Apelação n. 0027868-02.2010.8.06.0117, Relator (a): Maria Vilauba Fausto Lopes; Terceira Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 10/03/2021; TJCE - AC: 00503566920208060126 CE 0050356-69.2020.8.06.0126, Relator: Emanuel Leite Albuquerque, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021; TJCE - Apelação Cível - 0008718-90.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) Vera Lúcia Correia Lima, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/08/2021, data da publicação: 04/08/2021; TJCE - Apelação Cível nº: 0009739-04.2019.8.06.0126; Relator (a): Heráclito Vieira de Sousa Neto; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 19/05/2021; Data de registro: 19/05/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Apelação Cível - 0200417-97.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025) [Grifo nosso]DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POSTULADA, ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONSTANTE EM RÉPLICA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA DA CONSUMIDORA CONSTANTE NO CONTRATO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. I.
Caso em exame1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em desafio à sentença de fls. 315/3201, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, a qual julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Em suas razões, a parte autora arguiu a respeito da necessidade de realização de prova pericial técnica, a fim de apurar, com a indispensável precisão, acerca da falsidade de sua assinatura aposta no documento de fl. 213.II.
Questão em discussão2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a respeito da imprescindibilidade da perícia grafotécnica requerida pela parte autora para o deslinde da ação, que foi julgada improcedente pelo Juízo a quo.III.
Razões de decidir3.
Do exame detido dos autos, observa-se que a consumidora pugnara, de forma expressa e intuitiva, a realização de perícia grafotécnica em sua réplica, pois não reconhecera a validade de sua assinatura inserida no contrato juntado pela instituição financeira.4.
Diante do cenário em alusão, o indeferimento do pleito pelo magistrado de 1º grau resultou em afronta aos preceitos das normas processuais, notadamente princípios e regras os quais encontram sede constitucional.
Entre eles, enumeram-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, cuja ofensa é motivo suficiente para a rescisão do julgamento de mérito, posto haver causado evidente prejuízo à autora.5.
Com efeito, considerando o contexto narrado e o tema suscitado no litígio envolvido pelas partes, em que se discute a própria autenticidade da assinatura constante na autorização, a partir do qual teria nascido a obrigação supostamente contraída, é de rigor o deferimento da perícia grafotécnica para rechaçar quaisquer dúvidas acerca de eventual falsidade, sobretudo porque o julgador, em princípio, não reúne a formação intelectual para aferir, segundo a melhor técnica, as conclusões sobre essa matéria.6.
Em tempo, destaca-se o entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo de n° 1061, que ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿.7.
Bem se percebe, dessa feita, que o Juízo a quo, na prática, ao impedir a produção daquela prova, inverteu a lógica consolidada pela Corte Cidadã em Tema Repetitivo, de que, uma vez alegada a falsidade pelo consumidor, cabe à instituição financeira provar o contrário.
Decorreu daí a improcedência do pleito da recorrente e, por consequência, houve prejuízo indevido a sua pretensão. 8. É evidente a necessidade de se rescindir os efeitos da sentença prolatada para que o feito retome seu trâmite no 1º grau e proceda à realização da perícia grafotécnica, com o viso de afastar a dúvida em questão.IV.
Dispositivo9.
Conheço do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada.
Dispositivos legais citados CPC: arts. 6º, 369 e 429, II e 1010.
Jurisprudência relevante citada TJCE - Apelação Cível - 0200617-46.2023.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024 TJCE - Apelação Cível - 0200225-09.2023.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital].
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora(Apelação Cível - 0202251-65.2024.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) [Grifo nosso]DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO SAÚDE.
DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA À ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO.
PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM SEDE DE RÉPLICA.
MOMENTO OPORTUNO.
ART. 350 DO CPC.
MEIO DE PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO.
TEMA 1.061 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. ¿ PSERV.2.
Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual se discute a regularidade de contrato de seguro saúde celebrado entre as partes litigantes, vez que o contratante desconhece a validade da avença e impugna a assinatura aposta ao documento apresentado pela parte requerida.3.
Em demandas que versam sobre existência/validade de contrato, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: i) a anuência do (a) consumidor (a) sobre os descontos realizados e ii) a utilização do serviço por parte do beneficiário/consumidor.4.
Extrai-se que o autor impugnou, expressamente, a assinatura aposta no instrumento contratual, requerendo a realização de perícia grafotécnica, quando da apresentação da réplica.
Contudo, tal requerimento não foi considerado pelo juiz processante, por entender não ter ocorrido em momento oportuno, em resposta à intimação efetuada no despacho de fl. 123.5.
A legislação processual estatui que a réplica é momento adequado para que o autor impugne quaisquer das alegações feitas pelo demandado, inclusive para requerer a produção probatória, consoante dita a redação do art. 350 do CPC.6.
Havendo o autor impugnado, na condição de consumidor, a assinatura aposta ao instrumento, caberia à instituição requerida comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 7.
Ademais, no caso em espécie, é possível observar que o d.
Juízo de primeiro grau omitiu-se quanto à emissão do despacho saneador, deixando de proceder a fixação dos pontos controvertidos e de decidir a respeito do pedido do autor, o que era imprescindível à luz do devido processo legal.8.
Posto isso, impera-se a cassação da sentença recorrida, porquanto caracterizado o cerceamento do direito de defesa.9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Apelação Cível - 0200051-70.2024.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Assim, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, havendo flagrante falha de procedimento, o que resultou em cerceamento de defesa, sendo a anulação da decisão medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com a devida instrução probatória, especialmente quanto à realização da perícia grafotécnica da assinatura presente no contrato. É como voto. Sem honorários recursais.
Fortaleza - CE, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
04/08/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2025 19:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25381731
-
16/07/2025 18:47
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
16/07/2025 18:47
Conhecido o recurso de ERIVALDO FERREIRA RAFAEL - CPF: *40.***.*09-15 (APELANTE) e provido
-
16/07/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24964173
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24964173
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201355-51.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24964173
-
03/07/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2025 21:47
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 00:57
Recebidos os autos
-
01/11/2024 00:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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