TJCE - 0200668-18.2024.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170079298
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170079298
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0200668-18.2024.8.06.0126 [Indenização por Dano Moral] DESPACHO Verifica-se que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente, no prazo 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Com manifestação, faça-se concluso para a fila "MINUTAR DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
22/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170079298
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22/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:59
Juntada de relatório
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27/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:03
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124630656
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124630656
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0200668-18.2024.8.06.0126 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO JOSE ROMAO DE LIMA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência - cobranças indevidas, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer taxa denominada "Contrib.
CONAFER 0800 940 1285", que originou descontos em seu benefício previdenciário, no que alega não ter realizado nenhum negócio nesse sentido.
Devidamente intimada, a parte ré não apresentou contestação.
Decisão interlocutória. em mov. 111632253, decretando a revelia e intimando a parte autora para se manifestar acerca das provas a serem produzidas.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente ao exame do mérito da causa.
Breve relato.
Segue decisão.
Sem questões preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
A relação jurídica mantida entre o autor e o requerido é indubitavelmente de consumo, porquanto se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, registrando-se que é pacífico o entendimento a respeito da aplicabilidade da Lei 8.078/90 às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Não há dúvida, portanto, de que o autor, na condição de consumidor, é destinatário da proteção do Estado, possuindo entre outros direitos básicos, a facilitação da defesa de seus direitos no processo civil, com a inversão do ônus da prova, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
De fato, os documentos acostados à inicial, em especial o extrato previdenciário de págs. 13/19 (mov. 107944908), demonstram o desconto alegado na inicial.
No presente caso, a parte requerida, mesmo devidamente intimada, não apresentou sua peça defensiva, estando revel.
Logo, não houve a apresentação do instrumento contratual e, portanto, a comprovação de que a parte tenha anuído com o negócio jurídico em questão.
Forçoso dizer que, diante desse cenário, não havendo documento hábil a demonstrar fato obstativo ao direito do autor, agiu o requerido sem qualquer respaldo.
A cobrança não tem base legítima, posto que não encontra lastro em qualquer prova.
Nesse sentido, a pretensão autoral merece ser acolhida, para o fim de declarar inexistente o negócio jurídico de titulo "Pgto Eletron Cobrança - Sebraseg Clube de Benefícios".
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DEREPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOINDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIADA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUEREALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO AREFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉOBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DOCÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DASÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese -para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Pois bem, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona lecionam que o dano moral "consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro".
Afirmam que, na verdade, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade).
Na visão dos autores, "se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito".
Portanto, a princípio, o dano material não induz a existência de dano moral.
Com bem observa Sérgio Cavalieri Filho, "será sempre indispensável a efetiva ocorrência de fato realmente ofensivo a bens e valores da personalidade para se admitir a existência do dano in re ipsa".
Para o autor, "não cabe falar em dano moral in re ipsa quando o fato narrado está no contexto de meros dissabores, sem qualquer agressão à dignidade ou ofensa a atributo da personalidade".
Nesse contexto, os descontos indevidos não configuram dano moral presumido.
Cito precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA -CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO Não demonstrado pela parte ré que a autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos.
Mormente quando realizada prova pericial que atesta a falsidade das assinaturas lançadas no instrumento contratual apresentada pelo mutuante.
Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade devida, não configuram danos morais indenizáveis.
Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n.0301583-51.2015.8.24.0074, Des.
João Batista Góes Ulysséa).
Conforme posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (AC n.5004245-73.2020.8.24.0082, Des.
Marcos Fey Probst) O ordenamento jurídico pátrio também não adotou a figura do dano moral punitivo.
Sobre o tema, Gustavo Tepedino discorre que: A despeito do louvável propósito de proteção da vítima e prevenção contra reincidências, a seara para essa pretendida atuação punitiva ou pedagógica do dano moral deveria ficar restrita ao campo das políticas públicas e aos âmbitos administrativo e da regulação, por meio da estipulação de sanções administrativas, criação de fundos de interesses sociais para a recomposição dos bens lesados etc.
Tal finalidade punitiva extrapola o campo e a dogmática da responsabilidade civil. Na situação vertente, não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastando a reparação por danos morais.
Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, acolho parcialmente a pretensão autoral para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato/contribuição (Contrib.
CONAFER 0800 940 1285) supostamente firmado entre as partes, determinando que a ré se abstenha de cobrar o valor descontado na conta corrente da requerente; b) CONDENAR o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem, conforme art. 1.010 do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Mombaça/CE, data da assinatura digital.
Thiago Marinho dos Santos Juiz -
21/11/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124630656
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19/11/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111632253
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0200668-18.2024.8.06.0126 [Indenização por Dano Moral] ANTONIO JOSE ROMAO DE LIMA CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Embora regularmente citado, o demandado não apresentou contestação, portanto, DECRETO SUA REVELIA.
Ao presente caso, aplicam-se os efeitos formais e materiais da revelia, caracterizados, pela presunção como verdadeiros dos fatos alegados pelo autor em sua petição inicial, bem como, dispensa da intimação para os atos do processo, considerando que o requerido não se manifestou nos autos, nem constituiu advogado (arts. 344 e 346, CPC/2015).
Intime-se a parte autora, para, em 10 (dez) dias, dizer, justificadamente, as outras provas que pretende produzir, além das já constantes nos autos, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111632253
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23/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111632253
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22/10/2024 17:57
Decretada a revelia
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22/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
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11/10/2024 23:56
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 10:36
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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25/09/2024 10:06
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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25/09/2024 09:50
Mov. [15] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | Nao Realizada
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25/09/2024 09:36
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 17:49
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01807011-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/09/2024 17:08
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11/09/2024 09:25
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/08/2024 09:27
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/08/2024 07:44
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Disponibilizacao: 21/08/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 211/2024 Pagina:
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21/08/2024 07:42
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 07:42
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 12:54
Mov. [7] - Expedição de Carta
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19/08/2024 12:34
Mov. [6] - Audiência de conciliação Designada conduzida por Conciliador(a) | Designada
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19/08/2024 09:21
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 09:17
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/09/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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15/08/2024 16:53
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 17:10
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2024 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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