TJCE - 3000474-66.2024.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/08/2025. Documento: 162480349
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000474-66.2024.8.06.0120 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perda de Eficácia] AUTOR: PABLO ALLAN GOMES ARAUJO REU: HAPVIDA DESPACHO Proceda-se com o cadastro de prioridade processual requerido.
Vistas ao promovido sobre petição ID142912958.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir novas provas para deslinde do feito, indicando a natureza/espécie da prova desejada e os fatos que desejam provar para cada espécie de prova desejada.
Caso haja requerimento de depoimento pessoal das partes, ele deverá ser expressamente assinalado.
Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Marco/CE, data pelo sistema. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 162480349
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31/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162480349
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31/07/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:32
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2025 16:09
Juntada de comunicação
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28/03/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:02
Juntada de Petição de procuração
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10/01/2025 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:59
Decorrido prazo de HAPVIDA em 18/11/2024 23:59.
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10/11/2024 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2024 05:04
Decorrido prazo de MARIA GEYCIANE FONTELES em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111513758
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25/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000474-66.2024.8.06.0120 ASSUNTO: [Perda de Eficácia] CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PABLO ALLAN GOMES ARAUJO REU: HAPVIDA DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais ajuizada por Pablo Allan Gomes de Araújo em desfavor de Hapvida - assistência médica S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega, na Exordial (pág. 02/03), que é cliente da empresa de plano de saúde e que se encontra sob investigação clínica e laboratorial devido a alguns sintomas, como sudorese, dispneia, síncope, náusea, vômito e mal-estar frequente, desencadeados por esforço mínimo, como breves caminhadas que acarretam desmaios.
Relata que, após a realização de diversos exames, recebeu o diagnóstico de hipoglicemia severa induzida por esforço, mas que os médicos não foram capazes de identificar a causa exata do problema.
Diante disso, a equipe de médicos do autor considerou necessária a realização de um teste genético de Exoma, devido à suspeita clínica de possíveis erros inatos no metabolismo.
No entanto mesmo com toda a documentação médica, a empresa do seu plano de saúde negou o pedido.
Afirma ainda que é pessoa de baixa renda e que não possui condições de arcar com os custos do referido exame.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia que a promovida seja obrigada a custear o exame de sequenciamento completo de exoma, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória e pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios.
Juntou documentos nas págs. 04/15, dentre os quais, relatórios médicos (págs. 06, 09 e 13) e o termo de indeferimento (págs. 11/12).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial (arts.319 e 320 do CPC), não sendo o caso de improcedência liminar do pedido.
Defiro o pedido de Justiça gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Inicialmente, observo que a presente lide deve ser analisada com base no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 608 STJ, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Desse forma, é perfeitamente possível a adequação dos contratos de planos de saúde aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, permitindo a inversão do ônus da prova ou a decretação de nulidade de cláusulas que imponham obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o beneficiário em desvantagem exagerada, conforme previsto no artigo 6º, V e artigo 51, IV, do CDC.
Nesse momento, concedo a inversão do ônus da prova, estabelecendo-se como regra de produção probatória, nos termos do artigo 6, VIII, CDC.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela destaco que são pressupostos para o deferimento da liminar pretendida pela parte: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
A probabilidade do direito (fumus bonis iuris) é verificado por meio de uma constatação de que o pedido deduzido tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo, já o perigo da demora (periculum in mora) demonstra que uma decisão demorada pode implicar dano ou risco ao resultado útil.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que a demora no pronunciamento judicial pode acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu resultado final.
Logo, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos, de modo que a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
No caso dos autos, reputo que são suficientes os elementos comprobatórios de tutela de urgência, visto que os documentos apresentados pelo autor reúnem os pressupostos necessários para sua concessão.
O direito à saúde está expressamente previsto no rol dos direitos sociais (art. 6º da CF) e possui a sua forma de prestação especificada no art. 196 da CF, conforme transcrito a seguir: Art. 6º CF: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 CF: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Com base nos documentos apresentados, verifico que a probabilidade do direito (fumus bonis iuris) restou demonstrado, através dos relatórios médicos acostados na inicial que demonstram a necessidade na realização do exame pleiteado.
Destaco o relatório médico no ID 106996186 - páginas 06, que indica que o paciente apresenta um quadro clínico preocupante desde a infância, com sintomas manifestados durante a prática de esforços físicos, que a realização do exame é essencial para um diagnóstico correto, permitindo a aplicação de um tratamento direcionado, bem como no relatório médico no ID 106996194 - pág. 15 que ressalta a imprescindibilidade da realização do exame, devido a possíveis erros inatos no metabolismo do autor.
Já o perigo na demora (periculum in mora) verifica-se pela possibilidade de agravamento do quadro clínico do paciente caso a realização do exame seja postergada, podendo ocasionar um risco iminente a sua saúde, na medida que não receberá o tratamento adequado até que o seu diagnóstico seja esclarecido.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que o "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma" (AgInt nos EDcl no AREsp 1629946/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado para DETERMINAR à promovida HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, que AUTORIZE E/OU CUSTEIE a realização do exame de sequenciamento completo do EXOMA, no prazo de 05 (cinco) dias, em sua rede credenciada, conforme a necessidade exposta nos relatórios médicos acostados aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
INTIME-SE a requerente para ciência desta decisão, bem como para que junte o orçamento pormenorizado para realização do procedimento, posto que não consta nos autos indicação sobre o valor do exame. INTIME-SE a requerida, pessoalmente, através de Carta com AR, com urgência, para ciência e cumprimento desta decisão, autorizando a notificação por e-mail para fins de celeridade.
Dispenso, por ora, a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a singularidade da demanda, a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional.
Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º,§3º, e, art. 139, V, ambos do CPC.
CITE-SE a requerida para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa e especificando as provas que deseja produzir. (art. 336 do CPC).
Expedientes necessários.
Marco/CE, data registrada pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111513758
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23/10/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111513758
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23/10/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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