TJCE - 0200575-89.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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28/07/2025 10:20
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOTERIO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23864317
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23864317
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200575-89.2023.8.06.0126 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS NÃO AUTORIZADAS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOMBAÇA APELANTE: FRANCISCO LEOTERIO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS NÃO AUTORIZADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.EXPRESSO 04".
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO Á GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES REJEITADA.
TERMO DE ADESÃO ACOSTADO PELO BANCO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Leoterio da Silva, objurgando sentença de ID 20164502, proferida pela MMa.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança de Taxas e Tarifas não Autorizadas, movida pelo ora recorrente em face do Banco Bradesco S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais 2.
Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da contratação da tarifa "Cesta B.
Expresso04", da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária do autor e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 3.
Preliminar instalada em sede de contrarrazões.
Impugnação à gratuidade judiciária: Em se tratando de pessoa física, a benesse apenas poderá ser indeferida quando existir nos autos elementos que demonstrem que o requerente não preenche os pressupostos legais para a sua concessão, incumbindo ao impugnante o dever de comprovar que a parte contrária teria condições de arcar com os ônus do procedimento.
Não tendo o banco apelado comprovado a modificação da situação financeira do impugnado, não há de se falar em revogação da gratuidade de justiça ora concedida.
Preliminar afastada. 4.
Razões de decidir: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor não exclui a necessidade de comprovação do vício no serviço. 5.
O banco promovido carreou ao caderno processual cópia da Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito "Pessoa Física" (ID 20164078 - fls. 1/4), Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física- Bradesco Expresso (ID 20164078 - fl. 5), Autorização de Reserva de Margem Consignável - Cartão de Crédito Consignado (ID 20164078 - fl. 6), bem como o Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (ID 20164078 - fls. 8/10).
Convêm ressaltar que toda a documentação acostada pertinente à contratação foi assinada pelo autor e as respectivas rubricas não foram impugnadas. 6.
O recorrido, portanto, trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, se desvencilhando do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação da tarifa que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Uma vez que o contrato foi firmado por pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, formalizado em conformidade com a lei vigente, e ante a ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, o negócio jurídico é plenamente válido, não subsistindo a pretensão de nulidade e nem o argumento de que houve prática abusiva por parte da instituição bancária. 8.
Dessa maneira, porquanto demonstrada a validade da avença, os débitos realizados na conta corrente do autor são lícitos, configurando-se, tão somente, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um contrato celebrado entre as partes.
Inexistem, portanto, danos materiais a serem reparados.
Do mesmo modo, não há nos autos elementos que evidenciem que o apelado tenha praticado qualquer conduta ilícita ou que tenha submetido a parte autora à situação que enseje reparação moral. 9.
A alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, de modo que não configura reformatio in pejus ou julgamento extra petita.
Julgada improcedente a demanda, não há valor de condenação ou proveito econômico obtido aptos a embasar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sendo assim, a sentença deverá ser alterada para que o percentual das verbas advocatícias, referentes à demanda, incidam sobre o valor dado à causa. 10.
Dispositivo e Tese: Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença de piso alterada, ex officio, para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor da causa, mantida em todos os demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, e EX OFFICIO, modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor da causa, mantendo, em todos os demais termos, a sentença de piso hostilizada, em conformidade com o voto da eminente Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Leoterio da Silva, objurgando sentença de ID 20164502, proferida pela MMa.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança de Taxas e Tarifas não Autorizadas, movida pelo ora recorrente em face do Banco Bradesco S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "[…] Isto posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. A improcedência da ação não configura litigância de má-fé. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. [...]" Apelação de ID 20164505, em que o autor defende, quanto ao mérito, a modificação da sentença para que todos os seus pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes.
Aduz, como razões para a reforma, que: i) utiliza o cartão magnético apenas para receber o valor concernente ao seu benefício previdenciário, sendo, portanto, as tarifas cobradas desproporcionais e exacerbadas ao serviço que dispõe; ii) muito embora a parte ré tenha apresentado um contrato de adesão alegando a contratação, a documentação se torna frágil, tendo em vista que a mesma pode ser advinda de uma venda casada ou obscura, realizada no momento da contratação da abertura da conta; iii) o instrumento contratual acostado pelo banco demandado não demonstra claramente a sua ciência e concordância com as tarifas cobradas, violando assim o dever de transparência e clareza na relação de consumo; iv) o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, por si só, configura dano moral, pois acarreta transtornos e aflições à parte, que teve sua dignidade violada ao se ver privada de parcela de renda essencial para a sua subsistência.
Desta feita, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de condenação da instituição financeira apelada à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). Contrarrazões de ID 20164512. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 1.
PRELIMINAR INSTALADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO. De início, saliento que a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada pelo apelado Banco Bradesco S/A, em sede de contrarrazões, não merece ser acolhida. Não vislumbro motivos para alterar a sentença, uma vez que o ente financeiro não cuidou de comprovar, através de documentos robustos, que o demandante possui condições financeiras para suportar eventual pagamento das despesas do processo, de modo a lhe desautorizar de litigar sob o amparo da gratuidade de justiça. Nesse contexto, diante da ausência de provas da capacidade econômica do recorrente e da inexistência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 2.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço da apelação e passo à sua análise, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança de Taxas e Tarifas Não Autorizadas, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, em que o autor narra, em síntese, que é cliente da instituição financeira promovida e que percebeu débitos em sua conta corrente, concernentes à tarifa denominada "Cesta B.
Expresso 04", que reputa abusivos e ilegais, seja por ser isento de cobrança, nos termos da legislação específica do Banco Central do Brasil, seja pelo fato de alguns destes descontos serem frutos de venda casada e de falta de transparência do ente bancário. O cerne da controvérsia reside na análise da contratação da citada tarifa, da legalidade das deduções efetivadas e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. Ab initio, insta salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelas normas da Lei Consumerista, figurando, nos termos elencados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, o banco promovido na condição de fornecedor de produtos e serviços e o autor como consumidor. Nessa esteira, dispõe o STJ, no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desta feita, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências A Resolução Banco Central do Brasil n. 3.919/2010, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras prevê, em seu art. 1º e art. 8º, que a tarifa deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado por ele, in verbis: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º.
A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Já seu art. 17 exige a identificação clara das tarifas debitadas em contas de depósitos à vista ou poupança de pessoas naturais nos extratos bancários. Art. 17.
As tarifas debitadas em conta de depósitos à vista ou de poupança de pessoas naturais devem ser identificadas no extrato de forma clara, com utilização, no caso dos serviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º. Do mesmo modo, o art. 1º da Resolução BCB n. 4.196/2016 determina que as instituições financeiras devem esclarecer ao consumidor sobre a faculdade de optar pela necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, devendo constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos (conta corrente). In casu, compulsando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o promovente logrou êxito em provar minimante os fatos por si deduzidos, na medida em que demonstrou os descontos realizados em sua conta bancária, oriundo da tarifa em questão, consoante extratos de IDs 20164051/20164054. O banco promovido, por sua vez, carreou ao caderno processual cópia da Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito "Pessoa Física" (ID 20164078 - fls. 1/4), Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física- Bradesco Expresso (ID 20164078 - fl. 5), Autorização de Reserva de Margem Consignável - Cartão de Crédito Consignado (ID 20164078 - fl. 6), bem como o Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (ID 20164078 - fls. 8/10). Convêm ressaltar que toda a documentação acostada pertinente à contratação foi assinada pelo autor e as respectivas rubricas não foram impugnadas. Especificamente no que tange ao Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (ID 20164078 - fls. 8/10), o documento possui o título escrito em letras maiúsculas, realçadas no topo, assim como elenca, também em destaque, nas características da contratação, a opção de não adesão, bem como o valor da mensalidade da Cesta Bradesco Expresso 4 e de todos os serviços ofertados. Desta feita, não restam dúvidas de que os termos da contratação do pacote de serviços eram de pleno conhecimento do apelante. O apelado, portanto, trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, se desvencilhando do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ainda sobre o tema, trago à baila dispositivos legais pertinentes: Art. 104 do CC.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. […] Art. 107 do CC.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Logo, uma vez que o contrato foi firmado por pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, formalizado em conformidade com a lei vigente, e ante a ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, o negócio jurídico é plenamente válido, não subsistindo a pretensão de nulidade e nem o argumento de que houve prática abusiva por parte da instituição bancária. Some-se ao fato de que, embora o autor sustente que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, não cumpriu seu dever processual de fazer prova de fato constitutivo do seu direito, não conseguindo, portanto, se desincumbir do ônus probatório de demonstrar os aspectos subjetivos aduzidos na exordial e em sua irresignação recursal. Desse modo, não merece reproche a sentença ora vergastada que, ao sopesar o conjunto fático probatório do caderno processual, considerou as provas documentais acostadas pelo recorrido como capazes de evidenciar a relação jurídica contratual firmada entre as partes e a legitimidade da cobrança. Logo, resta claro que a tarifa em questão foi previamente autorizada pelo cliente.
Portanto, existente prova válida da celebração contratual, visto que a documentação acostada é hábil para comprovar a regularidade da relação contestada. Nesse sentido, vejam-se entendimentos desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO PELO PROMOVIDO.
PARTE REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
COBRANÇA REGULAR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por correntista alegando ausência de contratação e vício de consentimento. 2.
Sentença reconheceu a validade dos descontos, com base em documentação apresentada pela instituição financeira, consistente em termo de adesão à cesta de serviços, assinado pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados a título de tarifa bancária são nulos por ausência de contratação válida ou vício no consentimento, e se ensejam indenização por dano moral e material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A instituição financeira comprovou a existência do vínculo contratual, haja vista que acostou aos autos o contrato de abertura de conta depósito, bem como o termo de adesão à cesta de serviços Bradesco expresso, devidamente assinados pelo autor. 5.
Assim, entendo que a instituição financeira agiu em exercício regular do seu direito quando fez os descontos na conta do demandante, uma vez que estava amparada por um contrato previamente firmado. 6.
Diante desse cenário, é possível observar que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do pacote de serviços Cesta Expresso 5, em sede de conta-corrente. 7.
Logo, diante da prova da contratação específica de serviços , com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, não subsiste a pretensão de nulidade do débito, tampouco a de indenização por danos materiais e morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ese de julgamento: ¿1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a adesão do consumidor a pacote de serviços, com a devida cientificação contratual. 2.
A existência de cláusula contratual válida afasta a ilicitude dos descontos e a caracterização de dano moral ou material. 3.
O banco se desincumbe do ônus da prova ao apresentar termo de adesão assinado, demonstrando a regularidade da contratação.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III, e 14; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0200249-05.2022.8.06.0114, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16.08.2023; TJCE, Apelação Cível 0201733-47.2022.8.06.0052, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 25.09.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200378-27.2022.8.06.0076, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 15/05/2025) (Destaquei) Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Cancelamento de Descontos Bancários.
Alegada Inexistência de Autorização.
Cobranças Regularmente Pactuadas.
Ausência de Ilícito.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Odília Cavalcante da Silva em face da sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente a ação de cancelamento de descontos c/c reparação por danos morais e materiais movida contra o Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de que os descontos questionados foram regularmente pactuados.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se: (a) os descontos realizados pela instituição financeira foram indevidos e sem autorização; (b) a instituição bancária cometeu ato ilícito passível de reparação por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 3.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora aderiu ao pacote de serviços bancários em 14 de março de 2009, de forma expressa e regular, nos termos da Resolução nº 3.919/10 do Banco Central do Brasil, afastando a tese de inexistência de contratação. 4.
Ausência de ato ilícito da instituição financeira apto a ensejar reparação por dano moral. 5.
Não restaram demonstrados elementos que justifiquem a reforma da sentença, sendo correta a manutenção da decisão de improcedência.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Sentença incólume. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; art. 1.009; CDC, art. 14; Resolução Bacen nº 3.919/10.
Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AC: 0009206-45.2019.8.06.0126, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 01/11/2023; TJCE ¿ AC: 0000216-87.2016.8.06.0088, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, 3ª Câmara Direito Privado, j. 05/06/2024; TJCE ¿ AC: 0000215-83.2019.8.06.0028, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 13/12/2023; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, no entanto, negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0053045-52.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) (Destaquei) Dessa maneira, uma vez demonstrada a existência de contratação válida, os débitos realizados na conta corrente do autor são lícitos, configurando-se, tão somente, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um negócio jurídico celebrado entre as partes.
Não há, portanto, danos materiais a serem reparados. Do mesmo modo, inexistem nos autos elementos que evidenciem que o apelado tenha praticado qualquer conduta ilícita ou que tenha submetido a parte autora à situação que enseje reparação moral. São pressupostos da responsabilidade civil a conduta ilícita, o nexo causal e o dano.
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores elencados nos arts. 186 e 927, do Código Civil. Não deve prosperar, portanto, a pretensão recursal da apelante de ver reconhecida a obrigação de reparar os danos morais e materiais, uma vez que a conduta do banco foi pautada na legitimidade contratual e na licitude das cobranças correspondentes ao serviço contratado. Por fim, no tocante à base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios da lide, verifica-se que esta deverá ser modificada.
Ressalta-se que a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, de modo que sua alteração não configura reformatio in pejus ou julgamento extra petita.
A vigente ordem processual civil (CPC/2015) tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, uma ordem de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual, a depender do caso, e, em última hipótese, os honorários serão arbitrados de forma equitativa. No julgamento do REsp 1.746.072/PR, restou pacificado o entendimento de que a fixação dos honorários de sucumbência deve obedecer à seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também f ixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." In casu, julgada improcedente a demanda, não há valor de condenação ou proveito econômico obtido aptos a embasar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sendo assim, a sentença deverá ser alterada para que o percentual das verbas advocatícias, referentes ao feito, incidam sobre o valor dado à causa. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e EX OFFICIO, modifico a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 10% sobre o valor da causa, mantendo, em todos os demais termos, o decisum de piso hostilizado. Tendo em vista o desprovimento do presente apelo, conforme os ditames do § 11 do art. 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, contudo, com a sua exigibilidade suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme do art. 98, § 3º, do CPC Por derradeiro, friso que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte ou teses, ainda que respaldadas em jurisprudências invocadas, os quais dão sustentação jurídica a sua pretensão, sendo suficiente que haja análise da matéria posta em julgamento, com a explicitação das razões pelas quais fundamenta sua decisão, como no caso. Considero, pois, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A3 -
23/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23864317
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18/06/2025 13:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO LEOTERIO DA SILVA - CPF: *26.***.*53-68 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22925491
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22925491
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200575-89.2023.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22925491
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08/06/2025 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 14:11
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:05
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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