TJCE - 0200575-89.2023.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:09
Juntada de relatório
-
07/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2025 10:04
Alterado o assunto processual
-
07/05/2025 10:04
Alterado o assunto processual
-
07/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 04:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145276392
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145276392
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200575-89.2023.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO LEOTERIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES - CE26512 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - CE45388 e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Destinatários:LARISSA SENTO SE ROSSI - CE45388 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 4 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
04/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145276392
-
04/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 15:50
Juntada de Petição de recurso
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135192203
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135192202
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135192203
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135192202
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135192201
-
07/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135192203
-
07/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135192202
-
07/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135192201
-
06/02/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 01:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111563074
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0200575-89.2023.8.06.0126 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] FRANCISCO LEOTERIO DA SILVA BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança de taxas e tarifas não autorizadas, apresentada por Francisco Leotério da Silva em face de Banco Bradesco S/A. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária referente a tarifas bancárias denominadas "Tarifa Cesta B.
Expresso4", todavia, afirma não reconhecer tais descontos, pois não adquiriu nenhum serviço nesse sentido.
A parte demandada apresentou contestação às fls. 86/106 (mov. 107480952).
Contrato às fls. 75/85 (mov. 107480953).
Devidamente intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira se manifestou quanto a realização de audiência de instrução (p. 116/117 - mov. 107480969); Breve relato.
Segue decisão.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela. Assim, considerando que os descontos ainda ocorriam no momento de propositura da ação, e a demanda foi proposta em 29/11/2023, a presente ação não se encontra fulminada pela prescrição, tendo em vista que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90. Do mesmo modo não prospera a prejudicial de mérito de decadência do direito, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes não pode ser de forma alguma caracterizada como direito potestativo, posto que claramente configura relação obrigacional, uma vez que há lide em torno da existência da relação contratual entre as partes litigantes, razão pela qual incidiria o instituto da prescrição e não da decadência. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta também fica rejeitada posto que é desnecessária a prévia instauração de pedido administrativo para propositura de demanda judicial.
Ademais, o propósito da demanda não é exibição de documentos, mas a reparação por supostos danos sofridos. Outrossim, no que se refere à impugnação aos benefícios da justiça gratuita deferida, conforme art. 99, §3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor da pessoa natural decorrente da declaração de hipossuficiência anexa (p. 10 - mov. 107480972).
Ademais, a parte demandada não apresentou elementos de provas a fim de elidir a referida presunção legal.
Portanto, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Finalmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência.
Embora a parte autora tenha juntado aos autos o comprovante de residência de titularidade diversa, juntou a competente declaração de residência em nome de sua cônjuge (p. 59 - mov. 107480938 e ss). Passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do CPC.
Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental.
Reputa-se, ainda, desnecessária a determinação de expedição de ofício à instituição bancária e/ou apresentação dos extratos da conta de titularidade da parte autora, uma vez que a pretensão autoral versa sobre a existência/validade do instrumento contratual, não havendo alegação de inadimplemento contratual.
Acrescento que tanto a parte autora poderia juntar os extratos bancários de sua conta, relativos aos dois meses anteriores e posteriores ao início do contrato objeto da presente ação, como o banco réu poderia trazer aos autos o comprovante de disponibilização de valores.
Quanto à realização de perícia grafotécnica, certo é que o STJ já firmou entendimento no sentido de que o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. (Tema 1061 do STJ).
Desta feita, ausente requerimento de produção de prova pericial pelo requerido, considero preclusa a fase instrutória/probatória, ocasionando o julgamento do feito de acordo com a distribuição do ônus probatório.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das documentais, tratando-se de matéria apenas de direito.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Expedientes necessários.
Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111563074
-
23/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111563074
-
22/10/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 23:35
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 22:11
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/09/2024 14:11
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
05/09/2024 09:02
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01806478-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 08:28
-
26/08/2024 13:52
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Disponibilizacao: 26/08/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 219/2024 Pagina:
-
26/08/2024 13:50
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2024 11:00
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 16:26
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
20/05/2024 16:40
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01803603-5 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 20/05/2024 16:09
-
16/05/2024 04:10
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
16/05/2024 04:08
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 06:35
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 02:58
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 14:42
Mov. [24] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 09:20
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/04/2024 14:13
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Disponibilizacao: 02/04/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 0063/2024 Pagina:
-
02/04/2024 14:11
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0063/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Roberto de Oliveira Lopes (OAB 26512/CE)
-
01/04/2024 17:58
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
26/03/2024 15:57
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
26/03/2024 15:30
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01802326-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/03/2024 15:03
-
07/03/2024 15:07
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/02/2024 13:18
Mov. [16] - Certidão emitida
-
01/02/2024 13:18
Mov. [15] - Documento
-
29/01/2024 12:53
Mov. [14] - Certidão emitida
-
25/01/2024 15:05
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
24/01/2024 13:36
Mov. [12] - Documento
-
24/01/2024 12:01
Mov. [11] - Certidão emitida
-
19/01/2024 11:49
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 126.2024/000041-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2024 Local: Oficial de justica - Erica Martins Figueiredo
-
08/01/2024 16:56
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 11:59
Mov. [8] - Conclusão
-
18/12/2023 11:59
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMOM.23.01808998-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/12/2023 11:31
-
15/12/2023 12:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2023 Data da Disponibilizacao: 15/12/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 283/2023 Pagina:
-
15/12/2023 12:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 12:32
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMOM.23.01808961-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/12/2023 12:03
-
14/12/2023 16:22
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 16:10
Mov. [2] - Conclusão
-
29/11/2023 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000201-21.2024.8.06.0045
Francisco da Silva 91834058449
Josefa Eliana do Nascimento Souza
Advogado: Italo Emanuel Fernandes Formiga Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 10:18
Processo nº 3000729-13.2024.8.06.0059
Edilson de Souza Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 15:27
Processo nº 0203473-49.2024.8.06.0091
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Jose Silvestre da Silva
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 15:29
Processo nº 0203473-49.2024.8.06.0091
Jose Silvestre da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2024 16:14
Processo nº 3001537-22.2023.8.06.0069
Banco Bradesco S.A.
Eliezio de Souza Rufino
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 15:17