TJCE - 3000477-66.2023.8.06.0084
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171725643
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171725643
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000477-66.2023.8.06.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Retido na fonte] Promovente: Nome: JOAO BATISTA ROSENDO VERASEndereço: Rodovia José Maria Melo, 23, APTO 01, Rodovia, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ingressada por JOÃO BATISTA ROSENDO VERAS em face do ESTADO DO CEARÁ.
Alega o requerente que é Coronel da Reserva a Remunerada da Polícia Militar do Ceará, recebendo proventos de aposentaria junto ao Estado do Ceará.
Postulou pela concessão de Tutela Antecipatória, consistente na suspensão das retenções de IRPF na fonte pagadora da parte autora.
No mérito, requereu a isenção do IRPF e a restituição dos valores já pagos, devidamente atualizados.
Decisão interlocutória de id. 128116930, declinando a competência para a Comarca de Crateús/Ce.
Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, id. 157935150.
Certidão de custa quitadas no id. 162143418.
Despacho determinando que a parte autora junte atestado médico atualizado, atestando a moléstia alegada, id. 162556669, e atestado médico no id. 166735441, informando ser o autor portador de cardiopatia grave (CID I34.0). É o relatório.
DECIDO.
A parte autora postula pela concessão de tutela de urgência, para que ocorra a imediata suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária no seu benefício de aposentadoria.
Como é cediço, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, CPC.
No caso dos autos, a tutela de urgência deve ser deferida.
Explico.
Quanto aos descontos relativos ao Imposto de Renda, entendo que a parte autora conseguiu demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida de suspensão.
Nesse sentido, a probabilidade do direito do requerente é demonstrada pelas provas da sua condição de saúde (Cardiopatia grave - CID I34.0 conforme doc. id. 166735441), enquadrando-se na isenção prevista no art.6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, que estabelece: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
No ponto, é de se registrar que o médico que acompanha o paciente foi pontual ao destacar que a cardiopatia que o acomete é grave, o que, ao menos em um juízo de cognição sumária, autoriza concluir que ele faz jus à isenção de que trata o artigo 6°, XIV, da Lei 7.713/88. O perigo de dano,
por outro lado, não carece de provas, uma vez que é evidente diante da permanência da supressão indevida de parcela do benefício previdenciário do autor, circunstância essa que, por si só, é prejudicial a sua subsistência.
Desse modo, entendo que há nos autos elementos suficientes que evidenciam a necessidade de concessão da medida, razão pela qual CONCEDO a tutela de urgência para que o Estado do Ceará se abstenha de descontar qualquer valor a título de imposto de renda do benefício previdenciário da parte autora.
Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que o Estado do Ceará se abstenha de descontar qualquer valor a título de imposto de renda do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa por ato de descumprimento no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
Intime-se a parte requerida para cumprimento da decisão.
Ciência à parte autora via DJe.
Intime-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
10/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171725643
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171725643
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000477-66.2023.8.06.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Retido na fonte] Promovente: Nome: JOAO BATISTA ROSENDO VERASEndereço: Rodovia José Maria Melo, 23, APTO 01, Rodovia, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ingressada por JOÃO BATISTA ROSENDO VERAS em face do ESTADO DO CEARÁ.
Alega o requerente que é Coronel da Reserva a Remunerada da Polícia Militar do Ceará, recebendo proventos de aposentaria junto ao Estado do Ceará.
Postulou pela concessão de Tutela Antecipatória, consistente na suspensão das retenções de IRPF na fonte pagadora da parte autora.
No mérito, requereu a isenção do IRPF e a restituição dos valores já pagos, devidamente atualizados.
Decisão interlocutória de id. 128116930, declinando a competência para a Comarca de Crateús/Ce.
Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, id. 157935150.
Certidão de custa quitadas no id. 162143418.
Despacho determinando que a parte autora junte atestado médico atualizado, atestando a moléstia alegada, id. 162556669, e atestado médico no id. 166735441, informando ser o autor portador de cardiopatia grave (CID I34.0). É o relatório.
DECIDO.
A parte autora postula pela concessão de tutela de urgência, para que ocorra a imediata suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária no seu benefício de aposentadoria.
Como é cediço, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, CPC.
No caso dos autos, a tutela de urgência deve ser deferida.
Explico.
Quanto aos descontos relativos ao Imposto de Renda, entendo que a parte autora conseguiu demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida de suspensão.
Nesse sentido, a probabilidade do direito do requerente é demonstrada pelas provas da sua condição de saúde (Cardiopatia grave - CID I34.0 conforme doc. id. 166735441), enquadrando-se na isenção prevista no art.6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, que estabelece: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
No ponto, é de se registrar que o médico que acompanha o paciente foi pontual ao destacar que a cardiopatia que o acomete é grave, o que, ao menos em um juízo de cognição sumária, autoriza concluir que ele faz jus à isenção de que trata o artigo 6°, XIV, da Lei 7.713/88. O perigo de dano,
por outro lado, não carece de provas, uma vez que é evidente diante da permanência da supressão indevida de parcela do benefício previdenciário do autor, circunstância essa que, por si só, é prejudicial a sua subsistência.
Desse modo, entendo que há nos autos elementos suficientes que evidenciam a necessidade de concessão da medida, razão pela qual CONCEDO a tutela de urgência para que o Estado do Ceará se abstenha de descontar qualquer valor a título de imposto de renda do benefício previdenciário da parte autora.
Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que o Estado do Ceará se abstenha de descontar qualquer valor a título de imposto de renda do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa por ato de descumprimento no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
Intime-se a parte requerida para cumprimento da decisão.
Ciência à parte autora via DJe.
Intime-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
04/09/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171725643
-
04/09/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 12:14
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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29/08/2025 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2025 05:14
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA SALDANHA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:13
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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22/07/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162655669
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162655669
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162655669
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000477-66.2023.8.06.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Retido na fonte] Promovente: Nome: JOAO BATISTA ROSENDO VERASEndereço: Rodovia José Maria Melo, 23, APTO 01, Rodovia, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: desconhecido DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial Anual, nos termos da Portaria nº 04/2025.
A fim de subsidiar o pedido de tutela de urgência, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo médico legível e atualizado, atestando a moléstia alegada. Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
03/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162655669
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03/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162655669
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30/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 02:23
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE KLEIN em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 06:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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10/06/2025 09:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157935150
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157935150
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02/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157935150
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30/05/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128116930
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128116930
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09/12/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128116930
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03/12/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 02:39
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE KLEIN em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:39
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE KLEIN em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109934947
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3000477-66.2023.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Retido na fonte] AUTOR: JOAO BATISTA ROSENDO VERAS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, com fulcro no art. 321 do CPC, pelo que deverá apresentar comprovante de residência na presente Comarca em seu nome, justificando a competência deste juízo ou declaração da pessoa na qual o comprovante esteja o nome, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c.
Art. 487, I, ambos do CPC. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109934947
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22/10/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109934947
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17/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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