TJCE - 3000452-90.2024.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129759486
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18/12/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129759486
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18/12/2024 12:51
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 12:51
Homologada a Desistência do Recurso
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11/12/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127033744
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127033744
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28/11/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127033744
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28/11/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:53
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 15:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 11:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 10:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000452-90.2024.8.06.0028 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ANTONIA SINARIA SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão cujas partes são aquelas epigrafadas e devidamente qualificadas nos autos.
O fundamento do pedido de busca e apreensão de veículo automotor alienado fiduciariamente é o Decreto-Lei 911/69. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. É o caso de extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Aplica-se ao caso o enunciado nº 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". O enunciado acima não foi cancelado pelo STJ. E o aviso de recebimento juntado aos autos dá conta da devolução da carta, sem efetiva notificação da parte ré. Este Juízo não desconhece o precedente vinculante emanado do STJ, tese firmada: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Todavia, a formulação da tese desborda do preceito legal, que assim está redigido: "§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)". A partes final "quer por terceiros" (sic) não encotra amparo legal ou fático na formulação do precedente. A alteração legislativa de 2014 esclareceu que a assinatura constante do AR pode ser de terceiro, não precisa ser do próprio destinatário.
Mas, a lei não dispensa o credor fiduciário de realizar a notificação extrajudicial no endereço do devedor. Questão de fato me leva a realizar distinguishing entre o caso posto ora em julgamento e o precedente vincuntante do STJ, com base no art. 375 do CPC: Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Pela minha experiência comum e observando-se o que ordinariamente acontece, levando em conta caso concreto que ocorreu com este próprio magistrado, tenho que o preenchimento dos contratos não é feito com o devido zelo por parte dos prepostos das instituições financeiras, mesmo exigindo elas comprovantes de residência. Isso faz com que sejam expedidas cartas para endereços diversos dos informados, efetivamente, pelos consumidores.
E isso já ocorreu comigo, em uma cobrança indevida, que, ao fim e ao cabo, informaram que fui notificado no endereço eletrônico "[email protected]", que não corresponde a meu endereço eletrônico, tampouco meu endereço residencial. Se tal "erro" ocorre com quem possui conhecimento dos próprios direitos e sabe não ser devedor, de pior forma sucede com os vulneráveis ou hipervulneráveis. Assim, tenho entendido que se a devolução da carta com aviso de recebimento for pelos seguintes motivos: MUDOU-SE ou RECUSADO, a liminar deve ser deferida. Agora, se a devolução da carta com aviso de recebimento for pelos seguintes motivos: ENDEREÇO INSUFICIENTE, NÃO EXISTE NÚMERO, DESCONHECIDO, NÃO PROCURADO, AUSENTE, FALECIDO ou OUTROS, a liminar deve ser julgada prejudicada em razão da extinção do processo pela falta de condição de procedibilidade, acaso não tenha sido realizado o protesto extrajudicial para fins de constituição em mora do devedor. Verifico, ainda, que a notificação não pode ser realizada por e-mail, conforme a lei já citada e o RECURSO ESPECIAL Nº 2.022.423 - RS (2022/0266468-0) do STJ. Não se exige, aqui, que a assinatura seja a do devedor fiduciário, mas deve ter sido recebida a correspondência por alguém no endereço informado pelo devedor no contrato. A constituição em mora pode ainda ser feita por meio do protesto no cartório extrajudicial: O protesto de dívidas é feito através de um cartório de protesto de títulos.
Os documentos de cobrança são enviados ao cartório, junto com os documentos pessoais válidos da pessoa que deseja realizar o protesto.
O cartório recebe o título e analisa o documento para entender a sua regularidade.
Um título precisa ter alguns requisitos mínimos para que possa ser protestado: conter o endereço do devedor; conter o nome, RG ou CPF/CNPJ do devedor; deve conter os requisitos exigidos pela respectiva legislação a qual está inserido; deve ser objeto de protesto na localidade onde ele foi apresentado.
Se a análise for positiva, a pessoa que está sendo cobrada receberá uma intimação.
A intimação pode ser feita pessoalmente, por um funcionário do cartório ou por uma carta com Aviso de Recebimento (AR).
Caso a pessoa não seja encontrada para receber intimação ou correspondência, o cartório publica um edital para que o registro do protesto seja levado ao conhecimento da pessoa. Assim, a notificação ficta só pode ocorrer nos casos acima delineados.
Não cabendo interpretação contra legem. Essa falta processual é insanável, por isso não efetivei abertura de novo prazo para o autor emendar a inicial. No mesmo sentido a jurisprudência dos tribunais de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA - PROTESTO DO TÍTULO COM INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - IRREGULARIDADE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSIÇÃO - Em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69, constitui condição específica de procedibilidade a demonstração de prévia notificação extrajudicial do devedor, exigida a título de comprovação da mora, não se reputando atendido esse condicionamento legal quando, a despeito da prova do envio da carta de notificação para o endereço do devedor informado no contrato de alienação fiduciária, não se certifica o recebimento, havendo inegável falácia no raciocínio que, partindo do texto legal que declara inexigível a assinatura do devedor (artigo 2º, §2º do citado Decreto-Lei), culmina na defesa da prescindibilidade de qualquer assinatura no aviso de recebimento.
Não é dada a correção da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, mas sim a simples demonstração de que, na época do ajuizamento da demanda, ele já estava presente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.015393-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - BUSCA E APREENSÃO - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - IMPRESTABILIDADE - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72 do STJ). - A comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão e, portanto, deve ser realizada antes do seu ajuizamento. - A inexistência de notificação extrajudicial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.10.060307-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2018, publicação da súmula em 15/03/2018) ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Liminar prejudicada. Condeno o autor em custas e despesas.
Sem honorários. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Cumprido integralmente o dispositivo sentencial, arquivem-se com baixa na distribuição. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111495115
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21/10/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111495115
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21/10/2024 12:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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