TJCE - 3030470-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3030470-78.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: _1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: APELANTE: MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO RECORRIDO: APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SANTANDER AUTO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO, em insurgência ao acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (Id. 19425672), o qual negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais de Id. 20548095, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal e aponta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aduz que jurisprudência mais recente do STJ entende que "é abusiva a cláusula que impõe a contratação de seguro prestamista de forma obrigatória, sem a possibilidade de escolha do consumidor e que a Corte reafirmou a possibilidade de revisão judicial de cláusulas contratuais que impõem ônus excessivo ao consumidor, especialmente em contratos de adesão conforme julgamento dos REsp 1.451.418/PR, REsp 1.188.787/RS e REsp 1.200.077/RS. Alega que os juros no percentual apontado no contrato, de 36,44% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepa da taxa média de mercado para o caso de empréstimo para aquisição de veículo para pessoa física do período contratado. Contrarrazões de Id. 24407586 e 24402020. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo, custas dispensadas.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, concluiu que não restou caracterizada a venda casada, Id. 19425672: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Messias do Nascimento, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Negócio Jurídico, que fora ajuizada em desfavor de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A e Santander Auto S/A.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se há abusividade no contrato entabulado entre as partes em relação ao seguro prestamista.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Extrai-se do caso concreto a oportunidade de escolha da contratação pelo consumidor/apelante, de acordo com a cláusula B.6 do instrumento de fl. 1 (id nº 18541228), na qual está marcada a opção "sim" para a adesão ao seguro auto.
Além disso, observa-se que o contrato de seguro foi firmado em apartado, em instrumento de adesão próprio, conforme consta às fls. 5-6 do documento de id nº 18541228, sendo este subscrito pelo consumidor. 4.
Logo, conclui-se que não houve venda casada e que a cobrança não é abusiva, rejeitando, por consectário, sua restituição ao apelante.
IV) DISPOSITIVO: 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.(G.N.) Doutra feita, observa-se do teor do recurso especial que o recorrente se limita a mencionar os dispositivos da Constituição Federal Violados (art. 5º, inciso LV da CF).
Deste modo, forçoso reconhecer que as alegações do insurgente não fazem referência aos fundamentos do acórdão combatido, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão, o que representa afronta ao princípio da dialeticidade.
Assim, a alusão genérica à legislação reputada contrariada não viabiliza a ascendência recursal, o que torna a petição inepta, por carência da devida fundamentação, tendo em vista a ausência de indicação precisa de ofensa à norma federal, desatendendo, assim, ao pressuposto constitucional, além de impedir a delimitação da discussão jurídica a ser travada.
Tal conjuntura implica deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Por oportuno: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SÚMULAS 282 E 284/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de fls. 369 - 371, e-STJ, integrada pelo decisum de fls. 845-848, e-STJ. 2.
Insiste a parte em que não está discutindo nenhum instituto jurídico ou fundamento em relação à "inércia da parte no cumprimento de seu dever", tampouco pede a revisão sobre a "preclusão quanto à intimação para o pagamento de custas postais regidas por legislação estadual". 3.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, para a admissibilidade do Recurso Especial, o prequestionamento da Lei Federal violada deve ser explícito.
Súmulas 282 e 356/STF. 4.
O processo não visa à discussão de teses acadêmicas, mas ao fim pragmático de assegurar a um dos litigantes determinado bem da vida (EDcl no REsp 17.646-RJ Rel.
Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ de 25.5.1992). 5 Rediscutir o quadro fático-processual delimitado no acórdão, estando ausente a indicação do dispositivo violado, torna deficiente a fundamentação do Recurso.
Tal deficiência do Apelo Especial faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 284 /STF. 6.
Ademais, o decisum de fls. 369-371, e-STJ afirmou, através da jurisprudência colacionada, que as "custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça". 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.446.943/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (G.N.) Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido.
Desta forma, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
07/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 10:34
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 10:34
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 05:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 09:07
Decorrido prazo de SANTANDER AUTO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/11/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109885085
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3030470-78.2024.8.06.0001AUTOR: MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTOREU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SANTANDER AUTO S.A.PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1.
RELATÓRIO R.H.
Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor.
Destacou que financiou a quantia constante na Cédula Bancária, bem como aduziu que, empós ter firmado o contrato, percebeu a abusividade em algumas cobranças.
Sustentou, a ilegalidade na contratação do seguro, pleiteando a repetição do indébito em dobro.
A parte autora postulou os benefícios da justiça gratuita e requereu indenização por danos morais.
Anoto que foi juntada a cópia do contrato celebrado (vide Id.109604770).
Apólice do seguro Automóvel de Id. 109604770 - fls.5 e 6. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA Sopesando as especificidades do caso concreto, observo que a parte autora instruiu o feito com documentos capazes de sustentar a condição de hipossuficiência.
Ademais, pela literalidade do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Então, sem maiores delongas, defiro o pedido de justiça gratuita. - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL Atendo-me aos elementos já disponibilizados no caderno processual - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário - compreendo que o deslinde meritório dispensa a produção outras provas.
Infiro também não ser o caso de determinar a realização de prova pericial, uma vez que a providência ressoa absolutamente inócua. É que, sem um prévio pronunciamento judicial de mérito, o perito somente poderia fazer um exercício de probabilidade.
Dessarte, a perícia poderá ser imprescindível em eventual fase de liquidação de sentença, com o intuito de, após reconhecida ilegalidades em cláusulas do contrato, calcular o saldo devedor.
A perícia se faria importante para calcular o novo quantum debeatur.
Devo enfatizar que a mera licitude, ou não, das cláusulas contratuais é matéria de direito, dispensando, portanto, a necessidade de prova pericial.
Logo, a apuração do valor residual depende do acolhimento das teses da parte autora, o que poderá ser feito em liquidação de sentença, se procedente a ação.
Colaciono os seguintes julgados acerca da matéria: EMENTA: "PROVA Perícia contábil Ação revisional de contrato bancário Indeferimento - Admissibilidade Impertinência e inutilidade Decisão fundamentada Discricionariedade do magistrado - Cerceamento de defesa - Não caracterização - Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível n. 1.157.608-2 - São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa 27.02.07 V.U.
Voto n.º 3762).
EMENTA: "Prova - Perícia - Contrato bancário - Desnecessidade da prova reclamada, diante da possibilidade da solução da lide mediante exegese contratual e apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário - Cerceamento de defesa inocorrente - Preliminar rejeitada." (TJSP, Apelação n.º 1181907-5 - Bauru - 14ª Câmara de Direito Privado - 14/12/05 - Rel.Des.
Melo Colombi).
EMENTA: "A prova pericial serve apenas para determinar o valor da condenação à repetição de indébito, se houver, e pode ser realizada em sede de liquidação de sentença.
A declaração de invalidade de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e não depende de prova pericial." (TJSP, Apelação n.º 990.10.287803-1, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 30.9.2010).
Insista-se, "[…] não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário." (TJSP - Ap. nº 1033681-47.2014.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Melo Colombi - J. 19.11.2014).
Nesse cenário, concluo pela desnecessidade de determinar a produção de quaisquer outras provas, nem mesmo uma eventual inquirição de testemunhas, uma vez que as provas já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo, como já salientado, questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do CPC. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Oportuno registrar que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao presente caso, mormente em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, urge ponderar que nem mesmo a inversão do ônus da prova prevista no microssistema socorre o consumidor se não houver um mínimo de verossimilhança em suas alegações.
Benjamim Simão Junior, Juiz bandeirante, acerca do tema, com pertinência, e propriedade, averba que os "Contratos são celebrados para que sejam cumpridos, e isso NÃO foi alterado pelo Código de Defesa do Consumidor". "Procure-se por todo o Código de Defesa do Consumidor e onde mais se quiser e se verá que, salvo as hipóteses dos artigos 18, 19, 20, 35 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, este NÃO tem o direito de pedir o desfazimento do contratado [...]". "Ao contrário, o que prevê o Código de Defesa do Consumidor é que o CREDOR, na hipótese de não pagamento por parte do consumidor, é que pode pedir a resolução do contrato e a retomada do bem (artigo 53)" - em caso análogo, da 5ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (capital) - 000.99.098285-8.
Lembro que a inversão do ônus da prova não é automática, nem princípio absoluto (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), dependendo de circunstâncias concretas apuradas pelo Juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor [...]." (STJ, RESP nº 122.505/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24/8/98).
Como se sabe, não é crível que as pessoas, acostumadas com as coisas do capital e cientes da realidade do nosso mercado financeiro, entrem num banco para tomar dinheiro emprestado sem saber do que se trata, nem do seu custo elevado, levando-se em conta também a plena possibilidade de leitura do negócio na fonte de escrita nele utilizada.
Por isso, a adução de relativização da autonomia da vontade não pode ser utilizada para salvaguardar, de maneira ampla, inadimplentes, eis que "[…] o Código de Defesa do Consumidor não é carta de alforria que autorize consumidores inadimplentes […]" (STJ, RESP 200401660951 - 704553 RJ - 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 12.12.2005 p. 00271).
Acrescente-se: ainda que se entenda cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da ação, nos termos da Súmula 297 do STJ, tem-se que a proteção do contratante mais fraco, no tocante ao direito de rever os contratos nos casos de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor), lesão ao consumidor (art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do Código de Defesa do Consumidor), não pode ser encarado como um direito potestativo, ou, em termos menos jurídicos, como um verdadeiro "cheque em branco" ao consumidor.
Ademais, a mera classificação do contrato como sendo de adesão, por si só, já revela o estabelecimento de cláusulas de caráter genérico pactuadas não só com o autor, mas com os demais clientes da instituição financeira.
O certo é que o simples fato de existir contrato de adesão não induz nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Pelo contrário, trata-se de instrumento importante em uma sociedade de consumo.
Logo, o fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, de pronto, em abusivo, como reiteradamente se vem sustentando com a propositura de ações desta natureza.
Aqui, como se pode observar, o contrato indica claramente os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal e o custo efetivo total.
Sendo assim, nada justifica o alegado abuso.
Ao que tudo sugere, a parte autora tinha plena ciência dos juros e encargos contratados, disponibilizados de forma clara na folha de rosto do contrato firmado, sem deixar margem à dúvida. - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO Como se sabe, é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz fica adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Passo, então, ao exclusivo enfrentamento dos temas suscitados pelo promovente em sua petição inicial. -LICITUDE NA CONTRATAÇÃO DOSEGURO: Quanto à cobrança de seguro, em julgamento de recurso repetitivo, o STJ firmou a seguinte tese (TEMA 972): EMENTA: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. [...]. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]" (REsp 1.63.320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/201/8, DJe 17/12/2018).
Sobre o tema, assim se posicionou a jurisprudência do TJSP, verbis: EMENTA: "AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS - Financiamento de veículo - Sentença de procedência parcial - Recurso da parte autora. [...].
SEGUROS - Não é admitida a cobrança do prêmio do seguro escolhido pelo credor - Vedação de venda casada - Inteligência do REsp nº 1.639.320/SP - Sentença reformada nesse ponto. [...].
REPETIÇÃO EM DOBRO - Incabível no caso, pois ausente o requisito da má-fé - Inteligência do enunciado 159, da Súmula do STF - Devolução que deve ocorrer de forma simples.
Sentença reformada para julgar o feito procedente em parte - RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJ-SP AC 0003330-47.2013.8.26.035, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de julgamento: 18/07/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 18/07/2019). Concluo que configura prática abusiva compelir o consumidor à contratação de seguro sem a possibilidade de que ele possa escolher a seguradora de sua preferência, sob pena de restar comprovado, com essa exigência, ostensiva ofensa ao princípio da liberdade de contratar.
Ainda que a cláusula do seguro de proteção financeira seja facultativa, podendo o consumidor optar ou não pela contratação do serviço, resta, de qualquer forma, assegurada, ao tomador do empréstimo, a faculdade de escolher a seguradora da sua preferência.
Caso aconteça o contrário, impõe-se reconhecer configurada a abusividade da clausula, por se tratar de venda casada.
Aqui, no caso concreto, a parte autora não nega a efetiva prestação dos serviços, nem demonstra a abusividade da contratação.
O TJSP já deixou assente o seguinte entendimento: "Cédula de crédito bancário - Seguro prestamista Financiamento de veículo - Autora que alegou ter sido compelida a contratar seguro para viabilizar a concessão do financiamento - Contratação do seguro, porém, facultada no título emitido pela autora - Venda casada não caracterizada Seguro de Proteção Financeira Válida a cobrança desse seguro, visto que beneficia a própria devedora - Decretada a improcedência da ação Apelo do banco réu provido" (Apel. nº 0025893-73.2012.8.26.0001, relator Des.
José MARCOS MARRONE, j. 27/11/2013).
Vale dizer que essa espécie de seguro também beneficia o contratante, e constitui garantia da avença, existindo a opção de não contratação, conforme a praxe no mercado, de modo que não se vislumbra qualquer abusividade ou a denominada "venda casada", vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, a autora aderiu ao contrato, consoante se verifica no Id.109604770 - fls.5 e 6. - DO DANO MORAL (NÃO CONFIGURAÇÃO) Outrossim, é incabível a condenação da requerida ao pagamento de compensação por dano moral no caso concreto.
Importante atentar que o contexto evidenciado não exprime ocorrência de expressivo abalo/sofrimento gerado pela fixação de juros remuneratórios acima da média de mercado.
Logo, ausente hipótese de violação a direito da personalidade.
Inclusive, em recentes julgados o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem rejeitado pretensões semelhantes.
A exemplo: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO CONTRATO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 7.
Outrossim, é incabível a condenação da apelante ao pagamento de compensação por dano moral, sobretudo porque a cobrança de juros remuneratórios excessivos, por si só, é insuficiente para a caracterização da lesão ao direito de personalidade. 8.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível - 0052096-33.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2021, data da publicação: 21/07/2021)" *** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL JUNTO À CREFISA, COM DÉBITO EM CONTA.
APELAÇÃO DA PROMOVENTE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA DEVEDORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DE 1.81% AO MÊS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA NO VALOR DE 6,24 AO MÊS.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO DA CREDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Da apelação interposta pela devedora: Irresignada, defende a autora, ora recorrente a reforma da sentença objurgada, para que seja condenada a credora em danos morais, alegando que a cobrança ilegal de juros remuneratórios teria gerado dano a sua saúde financeira, ocasionando-lhe abalo emocional/dor/sofrimento, em razão dos poucos recursos disponíveis em sua conta bancária. 2.
Com efeito, não se evidencia, na hipótese dos autos, prova de que a parte autora tenha se submetido a qualquer situação constrangedora que tenha o condão de ferir sua honra, sua imagem ou que lhe tenha causado transtornos psíquicos relevantes. 3.
Ademais, é assente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há dano moral in re ipsa nos casos de mera cobrança indevida de valores. (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018. 4.
Acrescente-se que aquela Colenda Corte Superior admite que não cabe danos morais como único objetivo pedagógico, porquanto, nos termos do art. 944 do CC, a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado. 5.
Assim, tenho que o dano moral só pode decorrer de situação de fato que venha a ser comprovada de forma clara e legítima.
Por tal motivo, conforme a regra probatória estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, cabia à parte autora comprovar o dano que efetivamente sofreu, o que não fez. 6.
Recurso da parte devedora conhecido e desprovido. (…) 16.
Recurso da instituição credora conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0007312-05.2019.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 20/10/2021) Isso posto, rejeito o pedido de danos morais. - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO: A devolução dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, como instrumento de punição, somente tem aplicação quando há dolo e/ou culpa devidamente comprovados (não se presumem), o que, ressalte-se, no caso, não aconteceu.
Por sua vez o art. 42 do CDC, textualmente, estabelece: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Dispõe, ainda, o art. 940 do CC: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.".
Diz a Súmula nº 159 do STF que a "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil".
Firme, ainda, a jurisprudência do STJ no sentido de a repetição em dobro do indébito pressupõe o pagamento indevido e a má-fé, o que não evidenciado no caso: "Esta Corte Superior já se posicionou na vertente de ser possível, tanto a compensação de créditos, quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte que as mesmas deverão ser operadas de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira.
Precedentes (REsp nºs 401.589/RJ e 505.734/MA, AgRg no Ag 570.214/MG)" (AgRg no REsp 706365 / RS, Re.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 20/02/2006, p.345).
Trago à colação dois julgados a respeito do presente tema: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RELAÇÃO DE CONSUMO - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - COBRANÇA INDEVIDA PRAZO PRESCRICIONAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO- APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...] Há necessidade da demonstração da má-fé para ensejar a devolução em dobro do valor, o que não sói ocorrer no caso dos autos, porque as prestações cobradas e as cláusulas referentes às Tarifas Administrativas em questão estavam previstas nos contratos firmados entre a instituição financeira e os clientes, não havendo que se falar em cobrança de dívida inexistente.Dessa forma, o pagamento indevido deve ser restituído para evitar o enriquecimento sem causa, todavia, a repetição será na forma simples."(TJDF, Processo nº 2009.01.1.043859-0, 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Lecir Manoel da Luz. unânime, DJe 25.10.2012).
EMENTA: "[...] 5) A cobrança indevida da Taxas de Abertura de Crédito (TAC), não dá ensejo a sua repetição em dobro ou à condenação em dano moral, por ausência de má-fé, já que amparada em cláusula contratual, ainda que reconhecida como abusiva." (TJDF, Processo nº 2007.01.1.081098-6 (588920), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Luciano Moreira Vasconcellos. unânime, DJe 28.05.2012).
Ora, até mesmo se fosse reconhecida alguma ilegalidade no contrato apresentado, a parte só teria direito à repetição do indébito de forma simples, diante da ausência de má-fé.
Quanto mais aqui, que não se verificou qualquer ilegalidade. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 332, I e II e 487, I, todos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da inexistência de pretensão resistida e do súbito desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação e por se cuidar de caso de improcedência liminar do pedido, deve ser observado o disposto no art. 332, § 3º, CPC (Art. 332, ou seja, interposta a apelação, devem os autos retornarem conclusos para o juiz, que poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
Nos termos do art. 331, § 2º, "Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241, CPC:" Transitada em julgado a sentença de mérito, proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento." Após o réu ser intimado do trânsito em julgado, os autos devem ser arquivados, com baixa no sistema (SAJ).
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, considerando que a parte autora encontra-se representada por advogado constituído.
Expediente necessário.
José Cavalcante Júnior Juiz -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109885085
-
18/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109885085
-
17/10/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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