TJCE - 3000281-15.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 15:59
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 03:01
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:01
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO VICELMO FEITOSA SALES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO VICELMO FEITOSA SALES em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134668940
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 130262757
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 130262757
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134668940
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 130262757
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 130262757
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000281-15.2024.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO RICARTE ALVES DE MORAES REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Ordinária - PASEP c/c Pedido de Danos Materiais proposta por Francisco Ricarte Alves de Moraes em face do Banco do Brasil S/A., em virtude de supostos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao Fundo PASEP, bem como ante a alegação de indevida correção monetária e não rentabilização dos valores depositados, fazendo com que haja uma suposta diferença devida no valor atualizado de R$ 78.452,80 (setenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos).
Não obstante, acrescenta que essa postura ilícita do promovido lhe causou dano moral indenizável, justificado pelos inúmeros constrangimentos prolongados no tempo, a cada ocorrência de supostos débitos indevidos em sua conta vinculada.
Ante o exposto, requereu: i) a concessão do benefício da justiça gratuita; ii) a citação do réu; iii) a procedência da ação, com a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 78.452,80 (setenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) já deduzido o que foi recebido; iv) a inversão do ônus da prova, a teor do disciplinamento legal registrado no art. 6, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que fosse determinado ao promovido que demonstrasse de forma detalhada a forma como procedeu a atualização da conta PASEP da parte requerente, desde sua abertura até a presente data, como de direito; v) a condenação do réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive em honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos de ids. 107058062 a 107058051.
Na decisão inicial foi deferida a gratuidade da justiça, afastada a tese da necessária inversão do ônus da prova, tendo em vista que a situação discutida na lide não envolve relação de consumo, em sendo o Banco do Brasil mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP e por fim determinada a citação do promovido (id. 109529344).
Citado, o promovido apresentou contestação (id. 124679044), acompanhada dos documentos de ids. 124679046 a 124679048.
Preliminarmente, arguiu na peça contestatória (i) a sua ilegitimidade passiva, bem como (ii) a incompetência absoluta deste juízo para apreciação da controvérsia, indicando como competente o juízo federal, além de pugnar pelo (iii) reconhecimento da prescrição decenal e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, apresentou impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, ao fundamento dela não ter sido comprovado sua alegada hipossuficiência.
No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos autorais, impugnando os cálculos apresentados pela autora e buscando desconstituir as alegações acerca da existência de dano material e moral.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, com suas consequências legais decorrentes e, finalmente, pela improcedência total da ação.
O autor apresentou réplica (id. 128306113) na qual refutou as teses defensivas e ratificou os pedidos iniciais.
Considerando que a decisão inicial (id. 109529344) determinou de antemão a indicação e especificação de provas pelo requerido na contestação e pela parte autora em eventual réplica, vieram-me os autos conclusos para decisão.
Relatei.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Ab initio, urge pontuar que o Eminente Superior Tribunal de Justiça emitiu recentemente uma decisão referente ao Tema Repetitivo nº. 1150, que abordou a questão da legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar como parte demandada em litígios que versam sobre alegadas deficiências na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e a omissão na aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
Ademais, discutiu-se o prazo prescricional a ser aplicado à pretensão de ressarcimento pelos danos decorrentes dos desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP, bem como a data de início para a contagem desse prazo, seja a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Como resultado, ao deliberar sobre tais questões, o mencionado Tribunal estabeleceu seu entendimento da seguinte maneira: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Desta feita, conforme evidenciado na decisão em questão, foram delineadas as seguintes proposições jurídicas concernentes ao assunto: Tema Repetitivo 1150 i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Conclui-se, portanto, que a questão acerca da legitimidade passiva em litígios dessa natureza, bem como os aspectos relacionados ao termo inicial e ao prazo prescricional para sua propositura, foram devidamente superados, sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a revisão dos saldos constantes nas contas vinculadas ao Programa PASEP.
De igual modo, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para examinar a matéria não encontra respaldo, de acordo com recente julgado proferido por nossa Eminente Corte de Justiça, que decidiu da seguinte maneira: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NÃO ACOLHIDA.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
DA CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA.
TEORIA DA CAUSA MADURA AFASTADA.
MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se o presente recurso em analisar se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, se o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo, se a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para dirimir a lide, se pretensão autoral encontra-se prescrita e se é aplicável a demanda a teoria da causa madura. 2.
PRELIMINARES. 2.1.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
A preliminar de incompetência absoluta do Juízo não merece guarida, tendo vista que a Corte Cidadã já pacificou o assunto quando assentou no julgado da Primeira Seção que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. 2.2.
Preliminar rejeitada. 2.3.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A segunda preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, eis que o banco é parte legítima para figurar no polo passivo quando se discutir supostos desfalques na conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (PASEP) advindos da gestão inadequada do fundo, especialmente com relação a aplicação dos índices de correção monetária e de percentual de juros. 2.4.
A pretensão de restituição de valores eventualmente retirados das contas individuais do mencionado fundo deve ser direcionada àquela pessoa jurídica que recebeu as contribuições e administra os recursos do fundo, que é o Banco do Brasil, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 8/70, conclusão reforçada pela Resolução Bacen nº 254/1973. 2.5.
Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que o objeto da presente ação é o desfalque decorrente da gestão inadequada do fundo, a qual acarretou violação ao patrimônio da recorrente com os repasses inadequados, além da falta de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.
Precedentes do STJ.
Preliminar rejeitada. 3.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. 3.1.
Melhor sorte não assiste a prejudicial de mérito, por ser inaplicável a lide o lustro prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes a administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta. 3.2.
Na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação em 13 de janeiro de 2020 não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição.
Precedentes do STJ e TJDFT. 4.
MÉRITO. 4.1.
No mérito, insta salientar que, embora o apelante tenha acostado planilha de cálculos, depreende-se dos autos ser inaplicável a teoria da causa madura, porquanto a demanda necessita de dilação probatória, especialmente em relação a perícia, já que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e indevidos saques de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP.
Precedente do TJDFT. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0201705-09.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 4 de novembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02017050920208060001 CE 0201705-09.2020.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020) Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará emitiu a Nota Técnica nº 07/2024 que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas em ações como a presente, destacando-se que "Observa-se que questões sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a prescrição e sua contagem inicial já foram resolvidas pelo STJ, portanto, as ações que discutam a questão tramitarão na Justiça Comum, devendo os julgadores se atentarem ao decidido pela Corte Superior, especialmente quanto à correta formação do processo quando da análise da petição inicial, seus documentos e eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)".
No que tange à alegação da prescrição, por sua vez, a parte autora afirma na exordial (id. 107058064) que "Em 29/08/2024 solicitou junto a requerida saldo do PASEP.
O saldo na ocasião indicava o que não possuía valores a receber (...).
Com a análise do saldo foi possível perceber, com auxílio de um contador, que a correção dos valores depositados é irregular, havendo ausência de correção/créditos em diversos períodos" (página 02).
Em que pese a afirmação do autor que somente teria tomado conhecimento dos supostos desfalques em 29/08/2024 quando solicitou os extratos de sua conta vinculada ao PASEP, conforme entendimento do STJ o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP (teoria actio nata), ou seja, a ciência do prejuízo ocorreu na data do levantamento dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP, que no presente caso ocorreu em 27.01.1999, quando do saque do valor relativo ao principal em decorrência da aposentadoria, o que revela um decurso de tempo muito superior a 10 (dez) anos, conforme consta nas microfilmagens de extrato do PASEP de id. 107058055 (página 15).
A narrativa fática demonstra, assim, que o requerente ao receber seu saldo, de pronto, percebe o desfalque nos valores a que teria direito a receber e, ainda que não tivesse total noção da extensão do dano, demonstrou ciência acerca da ocorrência de lesão ao seu patrimônio, relacionada a desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP, percebendo um valor a menor a que teria direito de receber pelos anos de trabalho, nos quais não ocorreu movimentação do saldo.
Neste sentido, convém ressaltar que a obtenção de cópias das microfilmagens da conta permite quantificar o suposto desfalque, isto é, permite ter noção da extensão do dano, mas não significa que a parte somente teve efetiva ciência do real prejuízo ao ter acesso a tais documentos, pois, conforme visto, o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido é quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP.
Sobre o tema, colhem-se precedentes na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Extinção com resolução de mérito.
Conta PASEP.
Alegação de subtração indevida de valores.
Prescrição.
Ocorrência.
Marco inicial considerado o do último saque realizado pela Apelada (teoria actio nata).
Prescrição ocorrida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005609-63.2021.8.26.0566; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE "DESFALQUE" EM SALDOS DE FUNDOS PASEP.
LEGITMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
PRESCRIÇÃO. 1.
O autor, inscrito no PASEP desde a década de 80, ao ser transferido para a reserva remunerada da Aeronáutica, buscou sacar os saldos do fundo PASEP depositados junto ao Banco do Brasil, como lhe facultava o disposto no art. 4º, §1º, da LC 26/75. 2.
Alega que os saldos existentes em agosto/1988 teriam desaparecido da conta.
Apresentou microfilmes do período questionado. 3.
No Conflito de Competência STJ 19.490/PE (97/0018479-0), ficou decidido que: A competência para julgar ação movida contra Sociedade de Economia Mista encontra entendimento já cristalizado na Súmula 42/STJ, verbis: 'Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.'" Legitimidade do réu e competência da Justiça Estadual verificados à espécie. 4.
A prescrição é decenal (CC, art. 205).
E deve ser contada do momento em que, surgido o fato gerador para o saque das importâncias depositadas no fundo, o cliente tomou conhecimento da suposta má-administração por parte do réu (princípio da "actio nata"). 5.
O Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.277/PB (2010/0146012-4) reconhece a prescrição quinquenal para as ações relativas a diferenças de correção monetária dos saldos de contas vinculadas ao PIS/PASEP, nos termos do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32.
Hipótese diversa da ora tratada, como visto. 6.
Como o réu não impugnou validamente os cálculos de conversão de moeda do autor, de se considerá-los corretos. 7.
Todavia, os extratos trazidos pelo próprio autor revelam a existência de um crédito, conquanto não no valor reivindicado. 8.
O que enseja a condenação do réu na diferença, atualizada de acordo com a sistemática aplicável ao fundo PASEP, do depósito insuficiente até a data do saque pelo autor, e, a partir daí, com correção monetária pelos índices da tabela prática desta Corte.
Juros de mora devem ser contados da citação, quando constituído em mora o autor. 9.
Os fatos ora analisados não são passíveis de causar no homem médio abalo psíquico passível de reparação pecuniária.
Os sentimentos narrados pelo autor não extrapolam o campo dos meros aborrecimentos, não indenizáveis.
Recurso do réu parcialmente provido, não provido o do autor.
Preliminares rejeitadas. (TJSP; Apelação Cível 0000931-06.2020.8.26.0615; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021) Em tais termos, é possível constatar que, em conformidade com o Tema nº. 1150 RR STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia do levantamento do saldo (saque), qual seja, dia 27.01.1999, sendo este o dia que o requerente, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim, a pretensão do exercício do direito restou esvaída no dia 27/01/2009.
Os presentes autos somente foram protocolados no dia 11/10/2024, data bastante posterior à data final do prazo prescricional. DISPOSITIVO Nesses termos, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão posta pelo requerente na presente demanda e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais.
Entretanto, concedo, ante requerimento expresso e juntada de declaração de hipossuficiência financeira (id. 107058059), o benefício da gratuidade da justiça, o que implica a suspensão quanto a exigibilidade da condenação (art. 98, § 5º, CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJe, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no respectivo sistema processual.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134668940
-
04/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130262757
-
04/02/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130262757
-
04/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/11/2024 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
15/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO VICELMO FEITOSA SALES em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124690104
-
12/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109529344
-
22/10/2024 08:10
Confirmada a citação eletrônica
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda/CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000281-15.2024.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO RICARTE ALVES DE MORAES REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Revisional do PASEP proposta por Francisco Ricarte Alves de Moraes em face do Banco do Brasil S.A., em virtude de supostos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao Fundo PASEP, bem como ante a alegação de indevida correção monetária e não rentabilização dos valores depositados. Juntou com a inicial os documentos de ids ns.º 107058062 a 107058051. Assim, para o regular processamento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I.
Defiro a gratuidade da justiça com base no art .98 do Código de Processo Civi/CPC, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que, eventualmente, lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º); II.
Considerando a natureza indisponível do pedido, deixo de designar audiência de conciliação; III.
Atinente à inversão do ônus probatório, reputo que a causa não possui peculiaridade apta a ensejar a inversão do ônus da prova, devendo seguir a regra do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, em que caberá a parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (ocorrência dos desfalques na conta vinculada relativos a incorreções na atualização monetária e na aplicação dos juros aos respectivos saldos) e a parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Nesta esteira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a situação discutida na lide NÃO envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas à hipótese¹; IV.
Cite-se e intime-se a parte ré (NCPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e terá início a partir da citação.
Advirta-se ainda o requerido de que se não ofertar contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), devendo ainda o réu especificar as provas que pretender produzir, indicando e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide (CPC, art. 336); V.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e declinar demais provas que pretenda produzir.
Anote-se a prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Expedientes necessários.
Cite-se e intime(m)-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO ¹ AREsp n. 1.960.110, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/12/2021 -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109529344
-
21/10/2024 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109529344
-
21/10/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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