TJCE - 3002017-89.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152082079
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152082079
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº3002017-89.2024.8.06.0222 HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 151016720 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
28/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152082079
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24/04/2025 16:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:40
Determinada a citação de KATIA THUANNY GONCALVES CAVALCANTE - CPF: *17.***.*08-71 (EXECUTADO)
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08/11/2024 08:40
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
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07/11/2024 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109935571
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002017-89.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. Planilha discriminada do débito, sem constar as despesas denominadas de "total de custas". 2.
Retifique-se o valor da causa.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109935571
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21/10/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109935571
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17/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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