TJCE - 3030470-78.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 15:03
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:03
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:26
Decorrido prazo de SANTANDER AUTO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25430855
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25430855
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25430855
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25430855
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25430855
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25430855
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3030470-78.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: _1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: APELANTE: MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO RECORRIDO: APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SANTANDER AUTO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO, em insurgência ao acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (Id. 19425672), o qual negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais de Id. 20548095, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal e aponta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aduz que jurisprudência mais recente do STJ entende que "é abusiva a cláusula que impõe a contratação de seguro prestamista de forma obrigatória, sem a possibilidade de escolha do consumidor e que a Corte reafirmou a possibilidade de revisão judicial de cláusulas contratuais que impõem ônus excessivo ao consumidor, especialmente em contratos de adesão conforme julgamento dos REsp 1.451.418/PR, REsp 1.188.787/RS e REsp 1.200.077/RS. Alega que os juros no percentual apontado no contrato, de 36,44% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepa da taxa média de mercado para o caso de empréstimo para aquisição de veículo para pessoa física do período contratado. Contrarrazões de Id. 24407586 e 24402020. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo, custas dispensadas.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, concluiu que não restou caracterizada a venda casada, Id. 19425672: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Messias do Nascimento, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Negócio Jurídico, que fora ajuizada em desfavor de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A e Santander Auto S/A.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se há abusividade no contrato entabulado entre as partes em relação ao seguro prestamista.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Extrai-se do caso concreto a oportunidade de escolha da contratação pelo consumidor/apelante, de acordo com a cláusula B.6 do instrumento de fl. 1 (id nº 18541228), na qual está marcada a opção "sim" para a adesão ao seguro auto.
Além disso, observa-se que o contrato de seguro foi firmado em apartado, em instrumento de adesão próprio, conforme consta às fls. 5-6 do documento de id nº 18541228, sendo este subscrito pelo consumidor. 4.
Logo, conclui-se que não houve venda casada e que a cobrança não é abusiva, rejeitando, por consectário, sua restituição ao apelante.
IV) DISPOSITIVO: 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.(G.N.) Doutra feita, observa-se do teor do recurso especial que o recorrente se limita a mencionar os dispositivos da Constituição Federal Violados (art. 5º, inciso LV da CF).
Deste modo, forçoso reconhecer que as alegações do insurgente não fazem referência aos fundamentos do acórdão combatido, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão, o que representa afronta ao princípio da dialeticidade.
Assim, a alusão genérica à legislação reputada contrariada não viabiliza a ascendência recursal, o que torna a petição inepta, por carência da devida fundamentação, tendo em vista a ausência de indicação precisa de ofensa à norma federal, desatendendo, assim, ao pressuposto constitucional, além de impedir a delimitação da discussão jurídica a ser travada.
Tal conjuntura implica deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Por oportuno: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SÚMULAS 282 E 284/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de fls. 369 - 371, e-STJ, integrada pelo decisum de fls. 845-848, e-STJ. 2.
Insiste a parte em que não está discutindo nenhum instituto jurídico ou fundamento em relação à "inércia da parte no cumprimento de seu dever", tampouco pede a revisão sobre a "preclusão quanto à intimação para o pagamento de custas postais regidas por legislação estadual". 3.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, para a admissibilidade do Recurso Especial, o prequestionamento da Lei Federal violada deve ser explícito.
Súmulas 282 e 356/STF. 4.
O processo não visa à discussão de teses acadêmicas, mas ao fim pragmático de assegurar a um dos litigantes determinado bem da vida (EDcl no REsp 17.646-RJ Rel.
Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ de 25.5.1992). 5 Rediscutir o quadro fático-processual delimitado no acórdão, estando ausente a indicação do dispositivo violado, torna deficiente a fundamentação do Recurso.
Tal deficiência do Apelo Especial faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 284 /STF. 6.
Ademais, o decisum de fls. 369-371, e-STJ afirmou, através da jurisprudência colacionada, que as "custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça". 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.446.943/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (G.N.) Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido.
Desta forma, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
18/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25430855
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18/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25430855
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18/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25430855
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14/08/2025 18:25
Recurso Especial não admitido
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26/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 21294940
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21294940
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29/05/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21294940
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29/05/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:49
Juntada de Petição de recurso especial
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16/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de SANTANDER AUTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:17
Decorrido prazo de SANTANDER AUTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19425672
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19425672
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3030470-78.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SANTANDER AUTO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Messias do Nascimento, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Negócio Jurídico, que fora ajuizada em desfavor de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A e Santander Auto S/A.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se há abusividade no contrato entabulado entre as partes em relação ao seguro prestamista.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Extrai-se do caso concreto a oportunidade de escolha da contratação pelo consumidor/apelante, de acordo com a cláusula B.6 do instrumento de fl. 1 (id nº 18541228), na qual está marcada a opção "sim" para a adesão ao seguro auto.
Além disso, observa-se que o contrato de seguro foi firmado em apartado, em instrumento de adesão próprio, conforme consta às fls. 5-6 do documento de id nº 18541228, sendo este subscrito pelo consumidor. 4.
Logo, conclui-se que não houve venda casada e que a cobrança não é abusiva, rejeitando, por consectário, sua restituição ao apelante.
IV) DISPOSITIVO: 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Messias do Nascimento, objetivando a reforma da sentença (id nº 18541229), proferida pelo MM.
Juiz de Direito José Cavalcante Júnior, da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Negócio Jurídico, que fora ajuizada em desfavor de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A e Santander Auto. Na sentença, os pedidos autorais foram julgados liminarmente improcedentes.
Eis o dispositivo: "Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 332, I e II e 487, I, todos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da inexistência de pretensão resistida e do súbito desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação e por se cuidar de caso de improcedência liminar do pedido, deve ser observado o disposto no art. 332, § 3º, CPC (Art. 332, ou seja, interposta a apelação, devem os autos retornarem conclusos para o juiz, que poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
Nos termos do art. 331, § 2º, "Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241, CPC:" Transitada em julgado a sentença de mérito, proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento." Após o réu ser intimado do trânsito em julgado, os autos devem ser arquivados, com baixa no sistema (SAJ).
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, considerando que a parte autora encontra-se representada por advogado constituído." Nas razões recursais (id nº 18541238), a parte apelante aduz a existência de cláusula abusiva no contrato relativa ao seguro prestamista.
Face ao narrado, requer o afastamento da cobrança do encargo, repetição do indébito em dobro dos valores cobrados à parte, indenização por danos morais e a procedência dos pedidos. Sem preparo recursal, pois beneficiário da gratuidade judiciária. Contrarrazões recursais (id nº 18541292) de Santander Auto S/A em que, preliminarmente, aduz que a pretensão autoral estaria prescrita, uma vez que, segundo o art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, o prazo para tanto é de um ano a contar da ciência do fato gerador da pretensão, tendo o consumidor ajuizado a presente demanda apenas três anos após a data da assinatura do contrato.
Quanto ao mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. Contrarrazões recursais (id nº 184541297) de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO 1 - Da preliminar de prescrição Antes de adentrar no mérito, a instituição bancária declara que a contratação da alienação fiduciária foi realizada há mais de três anos, o que supostamente configuraria prescrição ao direito do autor em postular reparação civil na data de ajuizamento da ação em outubro de 2024, uma vez que, segundo o art. art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, o prazo para tanto seria de um ano. No entanto, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicado as Instituições Financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impõe a aplicação do prazo prescricional nele previsto, consoante dispõe o art. 27 do CDC, o qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (Grifei). Verifica-se que, conforme relato da exordial, o consumidor obteve recentemente o conhecimento sobre a cobrança supostamente indevida do seguro prestamista, além de que a ação fora proposta no ano de 2024, não se devendo falar em prescrição quanto ao direito autoral. Preliminar rejeitada. 2 - Do Juízo de admissibilidade Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 3 - Do mérito recursal O cerne da controvérsia consiste em verificar se há abusividade no contrato entabulado entre as partes em relação ao seguro prestamista. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1639259/SP), no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral, nestes termos: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", porque além de configurar venda casada, é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras. Neste azo, extrai-se do caso concreto a oportunidade de escolha da contratação pelo consumidor/apelante, de acordo com a cláusula B.6 do instrumento de fl. 1 (id nº 18541228), na qual está marcada a opção "sim" para a adesão ao seguro auto.
Além disso, observa-se que o contrato de seguro foi firmado em apartado, em instrumento de adesão próprio, conforme consta às fls. 5-6 do documento de id nº 18541228, sendo este subscrito pelo consumidor. Logo, conclui-se que não houve venda casada e que a cobrança não é abusiva, rejeitando, por consectário, sua restituição ao apelante. Cito, na oportunidade, para fins persuasivos, decisões recentes deste e.
Tribunal de Justiça acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE FUNDADA NO ARTIGO 39, INCISO I, DO CDC.
PRÉVIO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PACTUADO EM DOCUMENTO DIVERSO.
INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0245560-67.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023, G.N.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE MÚTUO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OPÇÃO EM SEPARADO.
CONTRATO DIVERSO.
OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 05 de setembro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível - 0050847-34.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 11/09/2023, G.N.) Dessa forma, não merece reproche a sentença recorrida.
Diante do exposto, conheço do apelo interposto para lhe negar provimento, mantendo-se incólume a sentença. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
28/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19425672
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14/04/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 11:07
Conhecido o recurso de MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*62-02 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19106915
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19106915
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3030470-78.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19106915
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28/03/2025 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:35
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
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Banco Bradesco Financiamentos S/A
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