TJCE - 0200585-07.2024.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 10:16
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154962506
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154962506
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0200585-07.2024.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOARES DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
INDEPENDêNCIA/CE, 16 de maio de 2025.
MATHEUS PINHEIRO PADRAO DA SILVATécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154962506
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16/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 05:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150948439
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150948439
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18/04/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200585-07.2024.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: MARIA SOARES DA SILVA Polo passivo: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por MARIA SOARES DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, objetivando a anulação de empréstimo consignado realizado em nome da parte autora e indenização em dobro dos valores cobrados indevidamente e danos morais com pedido de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Determinada citação do requerido (Id. 110036182).
Contestação de Id. 110036189).
Réplica de Id. 110036199. É o que importa relatar.
Passo, pois, à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme previsto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Em não havendo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 920, inc.
II, do CPC), passo ao julgamento do pedido.
In casu, observa-se que se trata de matéria de direito, não prescindindo maiores dilações probatórias e observando que a documentação carreada aos autos já se mostram suficientes para a devida solução da demanda.
Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, inexistente, ainda, qualquer nulidade, além de devidamente observados os princípios do contraditório e ampla defesa, passo à análise do mérito.
II. 1 - MÉRITO De logo, cabe ressaltar ser incontroverso que o Banco requerido descontou mensalmente valores no benefício do qual a parte autora é titular, a saber: a) Consignado nº 017670046, valor total de R$ 1.841,25 (um mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), em oitenta e quatro mensalidades de R$ 46,00 (quarenta e seis reais).
A controvérsia do caso gira em torno da existência de relação jurídica entre a autora e a instituição financeira requerida por ocasião da celebração de referido contrato, bem como do dever de indenizar ocasionado pela conduta do BANCO ao efetuar os descontos supostamente indevidos nos benefícios da demandante.
Na contestação, a empresa ré alega, além da preliminar já afastada, em síntese: a) que inexiste danos morais indenizáveis; b) que não cometeu nenhum ato ilícito; c) que o contrato é válido, pois preenche todo os requisitos legais; d) que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado a autora; e) descabimento de devolução, seja simples ou em dobro; f) exercício regular do direito.
A parte autora nega que concordou com a contratação do referido empréstimo, afirma que as referidas operações foram realizadas sem seu consentimento.
Impede registrar, por oportuno, que o regime jurídico aplicável à referida instituição financeira é previsto no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, baseado no risco do empreendimento e de natureza objetiva.
Portanto, incumbe ao consumidor provar apenas o dano e o nexo causal, sendo a discussão da culpa, nesse caso, estranha às relações de consumo.
Trata-se de entendimento consagrado no Enunciado de Súmula nº 479, do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assinalo que é ônus da prova da requerida produzir provas que evidenciassem a existência legítima do contrato ou mesmo a contratação em nome e sob a responsabilidade exclusiva da autora ou de terceiros (art. 6º, VIII, do CDC), notadamente quando a demandante hipossuficiente, apresenta alegações verossímeis e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos.
Ainda, entendo que a assinatura da parte autora constante no contrato supracitado é plenamente válida, tendo em vista que é semelhante àquela constante no documento de identificação da requerente (Id. 110036207).
Nestes casos, é dispensada a realização de perícia grafotécnica.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. - É desnecessária a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista a semelhança da assinatura lançada no contrato com as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela parte, inclusive com seu documento pessoal, permitindo, até mesmo para um leigo, a constatação da sua autenticidade, - Os vícios de consentimento e a má-fé não se presumem, devendo ser provados por aquele que os alega, independentemente do grau de instrução e da idade da parte. (TJ-MG - AC: 10000211985304001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) Nesse passo, verifico que a empresa demandada demonstrou, por meio do documento de Id. 110036191, que a demandante assinou o contrato, autorizando descontos mensais em seu benefício previdenciário com vistas ao pagamento de parcelas correspondentes à transação.
Ademais, chegou aos autos informações bancárias que comprovam transferência bancária para a conta indicada no referido contrato, Id. 110036187 e Id. 110036189 - fls. 2/24, no valor de R$ 1.759,12 (hum mil setecentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), em data de 08/10/2021.
Em outro norte, segundo o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos;Na inicial, a parte autora afirmou que "não reconhece esse empréstimo como sendo requerido por ela, não tendo a mesma autorizado o empréstimo, nem mesmo assinado qualquer contrato ou documento referente a este empréstimo. "Assim, concluiu-se que houve evidente alteração na verdade dos fatos, uma vez que a autora afirmou textualmente não ter pactuado o empréstimo consignado, bem como recebeu os valores do empréstimo e não houve comprovação de devolução.
Por esse motivo, deve ser aplicada a multa por litigância de má-fé na margem de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em seu desfavor.
III - DISPOSITIVO Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, que fica isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Como sanção pela litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, condeno a autora a pagar multa equivalente a 2% do valor da causa e indenização à parte contrária, em montante a ser definido oportunamente, em sede de liquidação por arbitramento, tratando-se de verbas devidas de qualquer forma, eis que não abrangidas pela isenção oriunda da gratuidade. Após o trânsito, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto Titular -
17/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150948439
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17/04/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111474405
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0200585-07.2024.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOARES DA SILVAREU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do ato judicial cujo documento repousa no ID nº 110036202.
INDEPENDÊNCIA/CE, 21 de outubro de 2024.
CAMILA IZIDORIO DE SOUSATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111474405
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21/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111474405
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18/10/2024 21:03
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 20:02
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 02:32
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 12:21
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 16:06
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01805216-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2024 15:30
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26/09/2024 05:46
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 02:37
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 11:35
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 11:35
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01804887-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/09/2024 11:33
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04/09/2024 13:16
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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03/09/2024 08:42
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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21/08/2024 05:40
Mov. [12] - Certidão emitida
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15/08/2024 14:14
Mov. [11] - Certidão emitida
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15/08/2024 12:25
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 11:25
Mov. [9] - Outras Decisões | Cite-se e intime-se a parte re, para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis.
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13/08/2024 09:31
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 17:18
Mov. [7] - Conclusão
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09/08/2024 17:18
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01803938-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/08/2024 16:51
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09/08/2024 02:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 14:59
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/07/2024 18:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 15:41
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2024 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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