TJCE - 0216925-76.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 22863337
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 22863337
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 22863951
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22/07/2025 12:08
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 12:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 22863337
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 22863337
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 22863951
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0216925-76.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: VIA VAREJO S/A RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por VIA S/A contra o acórdão (ID 8586000) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 15009904), que deu parcial provimento ao recurso de apelação manejado pelo Estado do Ceará e desproveu a apelação da recorrente. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos artigos "97, I, III E IV DO CTN E ARTIGOS 926 E 927, III DO CPC/15, BEM COMO AOS ARTIGOS 11, 141, 371, 489, §1º, 492, 493, 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II E 1.025, TAMBÉM DO CPC/15". Indica, também, violação aos artigos 1, 2 e 3 da LC 190/2022. Preparo recolhido (ID 15787860). Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
DECIDO. No caso dos autos, constato que a controvérsia em debate se cinge à cobrança de ICMS-DIFAL em operações que destinam mercadorias a consumidor final não contribuinte, matéria objeto do Tema 1266 do STF. Argumenta-se que as alterações promovidas pela EC 87/15, regulamentadas pela LC 190/22, inseriram no ordenamento uma nova relação jurídico-tributária, sobretudo quanto ao sujeito ativo, uma vez que tanto o estado remetente, relativamente à alíquota interestadual, quanto o estado de destino, no que se refere à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (daí a sigla DIFAL), passarão a recolher o ICMS. Destaco que, em situações semelhantes à dos presentes autos, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Cediço, também, que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREs p 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. Registre-se que, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria restou assim ementada: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Nessa circunstância, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
21/07/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22863337
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21/07/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22863337
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21/07/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22863951
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05/06/2025 15:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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05/06/2025 15:46
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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15/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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28/02/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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08/12/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:06
Juntada de Petição de recurso especial
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12/11/2024 18:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15009904
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0216925-76.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: VIA VAREJO S/A APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Impossibilidade de rediscussão da matéria.
Inviabilidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação do Estado do Ceará e negou provimento à Apelação da impetrante, ora embargante, para tão somente afastar o direito à compensação dos créditos tributários, mantendo a sentença de primeiro grau quanto a legalidade da cobrança do DIFAL-ICMS a partir do ano de 2022, observada apenas a anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da LC 190/2022.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique (i) o afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL no ano de 2022 e (ii) o reconhecimento do direito à compensação dos créditos tributários referente aos valores recolhidos pela embargante dentro do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da LC 190/2022, bem como analisar a possibilidade de pronunciamento expresso desta Corte acerca dos dispositivos legais e constitucionais apontados para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4.
Nos termos da Súmula nº 18/TJCE, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5.
A oposição de aclaratórios com finalidade de prequestionamento é admitida somente quando estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, que não é o caso dos autos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de Declaração rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIA VAREJO S/A em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objurgando acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público (Id 8337972), sob minha relatoria, que deu parcial provimento à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação do ente estadual e negou provimento à Apelação da impetrante, ora embargante, para tão somente afastar o direito à compensação dos crédito tributários, mantendo a sentença de primeiro grau quanto a legalidade da cobrança do DIFAL-ICMS a partir do ano de 2022, respeitada apenas a anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da LC 190/2022.
Irresignada, a impetrante opôs os presentes embargos de declaração (Id 10632874), aduzindo, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso quanto à aplicação do Tema 1.093 da Repercussão Geral.
Alega, também, que o julgado não aplicou corretamente o disposto no art. 3º da LC 190/2022, que estabelece a necessidade de observância da anterioridade anual e nonagesimal para a cobrança do DIFAL.
Afirma a existência de omissão quanto à apreciação da tese de necessidade de edição lei estadual que regulamente as disposições da LC 190/2022 para legitimar a cobrança do ICMS-DIFAL.
Assevera, ainda, a ocorrência de vício no acórdão no que concerne ao afastamento do direito à compensação dos créditos tributários referente aos valores recolhidos pela embargante no período de 90 (noventa) dias da publicação da LC 190/22, em virtude do princípio da anterioridade nonagesimal.
Por fim, defende a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento.
Contrarrazões do Estado do Ceará ao Id 12627824, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante dicção do Art. 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negociação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum, como equívoco na redação.
Como se vê, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão para ensejar decisão substitutiva do julgado embargado.
Sua natureza é integrativa ou aclaratória, pois objetivam complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais vícios.
Conforme brevemente relatado, alega a embargante a existência dos seguintes vícios no acórdão impugnado: (i) omissão quanto à aplicação do Tema 1.093 da repercussão geral; (ii) omissão quanto à necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do DIFAL, nos termos do art. 3º da LC 190/2022; (iii) omissão quanto à análise da tese de impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL sem a edição lei estadual que regulamente as disposições da LC 190/2022; (iv) erro em relação ao afastamento do direito à compensação dos créditos tributários.
Por fim, defende a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
De logo, entendo que o recurso não merece provimento.
Explico.
Consoante pode ser vislumbrado no teor do provimento jurisdicional impugnado, tenho que as matérias suscitadas pela parte embargante foram analisadas de forma clara e precisa, senão vejamos (Id 8337972): "Tem-se que no julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019, em 24/02/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Na ocasião, foram modulados os efeitos da decisão da ação de controle abstrato de constitucionalidade, para que, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a decisão produzisse efeito a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ficando ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso na data do julgamento daqueles precedentes da jurisprudência do STF (ADI 5.469 e do RE 1.287.019), ocorrido em 24/02/2021.
Sobreveio, então, a LC nº 190, de 04 de janeiro de 2022, regulamentando a matéria, nos moldes do julgamento da Suprema Corte, com efeito vinculante (Tema 1093 da Repercussão Geral), cuja produção de efeitos afirmo ser imediata.
Isso porque, na trilha da jurisprudência do STF, não se cuidou, no caso, de instituição nem de majoração de tributo situações que exigiriam a observância dos princípios da anterioridade (art. 150, III, "b", da CF/88) e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF/88). […] A despeito da redação do art. 3º da LC nº 190/2022 (anterioridade nonagesimal), em precedente firmado em sede de repercussão geral (Tema 1094), o STF definiu que as leis estaduais editadas após a EC nº 33/2001, que alterou a sistemática de incidência do ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços são válidas, produzindo efeitos a partir da vigência da lei complementar regulamentadora, que, no caso foi a LC nº 114/2002 (RE 1221330, Relator LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, julgado em 17/08/2020).
No caso do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 12.670/1996, que dispõe acerca do ICMS, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.863/2015, prevê a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
Vejamos: […] Destarte, tem-se como válidas e eficazes as disposições legais acima transcritas, na esteira da consolidada jurisprudência do STF, que, como visto, compreende que a LC nº 190/2022, porque não criou imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS, pode ter aplicação imediata das suas regras, visto que a observância aos princípios da anterioridade (art. 150, III, "b", da CF/88) e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF/88), somente é exigida quando da criação ou instituição de tributo.
Inobstante, este Tribunal de Justiça, apesar de afastar a observância do princípio da anterioridade anual (art. 150, III, "b", da CF/1988) relativamente à aplicabilidade da LC nº 190/2022, ao contrário, com esteio no art. 3º da LC nº 190/2022, considera legítima a observância da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF/1988). […] No ponto, pois, apesar de divergir acerca da anterioridade nonagesimal, a bem de manter a jurisprudência desta Corte de Justiça, coerente, íntegra e estável (art. 926, do CPC), acompanho-a, no sentido de reconhecer que a LC nº 190/2022 não instituiu a cobrança de diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadoria, destinadas a consumidor final não contribuinte, mas apenas estabeleceu normas gerais para regulamentação da referida exação, de forma que não se sujeita ao princípio da anterioridade anual, mas tão somente, à anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 3º da LC nº 190/2022.
Por fim, merece prosperar o recurso do Estado do Ceará em relação à tese de afastamento direito à compensação, uma vez que a sociedade empresária não pleiteou a compensação dos créditos tributários oriundos de pagamentos do ICMS-DIFAL, razão pela qual a declaração do direito à compensação deve ser extirpada do julgado, em observância ao princípio da congruência." Da análise do acórdão impugnado, observa-se que a Corte se pronunciou expressamente sobre o Tema 1.093 da repercussão geral, que define a necessidade de edição de lei complementar para legitimar a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS (DIFAL-ICMS), consignando que a Lei Complementar nº 190 de 2022 regulamentou a matéria nos moldes do julgamento da Suprema Corte, sendo lícita, portanto, a cobrança da exação.
Outrossim, não se verifica a ocorrência de omissão também quanto a aplicação do art. 3º da LC 190/2022, isso porque o dispositivo não estabelece a necessidade de observância do princípio da anterioridade anual, ao contrário do que alega a parte embargante, mas tão somente da anterioridade nonagesimal, o que restou devidamente expresso na decisão impugnada.
Ademais, também não merece acolhimento a alegação de omissão em relação a análise da tese de necessidade de edição de lei estadual integradora da LC 190/2022 para a cobrança do DIFAL, uma vez que a decisão colegiada expressamente dispôs que o Estado do Ceará editou a Lei Estadual nº 12.670/1996, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.863/2015, prevendo a cobrança do diferencial de alíquota, tendo o STF (Tema 1.094 da Repercussão Geral), inclusive, declarado a constitucionalidade das leis estaduais que previam o tributo editadas após a EC nº 33/2001.
Por fim, não prospera a tese de erro quanto ao afastamento do direito à compensação, isso porque o fundamento do reparo não foi a incidência ou não da anterioridade nonagesimal ao caso, o que restou, como visto, devidamente esquadrinhado no acórdão, mas sim a aplicação do princípio da adstrição ou da congruência, uma vez que a sociedade empresária/embargante não formulou requerimento expresso na petição inicial pleiteando a compensação do crédito.
Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento.
Ademais, saliento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o Art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral).
Em verdade, observa-se que o intuito da embargante se limita a rediscutir a matéria amplamente debatida, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 18-TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Desta feita, entendo que a pretensão da embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se caracterizando, desse modo, qualquer dos motivos que ensejem a oposição de embargos declaratórios, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito.
Outrossim, a oposição de aclaratórios com finalidade de prequestionamento é admitida somente quando estão devidamente preenchidos os requisitos do Art. 1.022 do CPC/15, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte embargante pretende obter o prequestionamento de argumentos enumerados na peça recursal, para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. 3.
Da leitura da fundamentação do acórdão embargado, verifica-se manifestação expressa acerca dos dispositivos indicados.
No mais, convém assinalar que, de acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 4.
Rediscussão da matéria amplamente debatida.
Súmula nº 18 do TJCE. 5.
Outrossim, a oposição de aclaratórios com finalidade de prequestionamento é admitida somente quando estão devidamente preenchidos os requisitos do Art. 1.022 do CPC/15, que não é o caso dos autos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção do acórdão impugnado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 00544149320068060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Embargos de Declaração interpostos de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a Ação Ordinária, para condenar o Município de Viçosa do Ceará a pagar à autora, ora embargada, após o trânsito em julgado da decisão, os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), referente ao período compreendido entre 06/03/2014 a 30/09/2015, na mesma proporção paga aos servidores concursados. 2.
Ocorre que foram devidamente enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes para o caso, com fundamentação clara, concatenada e satisfatória. 3 Com efeito, os supostos ¿vícios¿ apontados pelo embargante, em suas razões, revelam, na verdade, o único e exclusivo propósito de rediscutir o resultado da causa, sob o viés dos próprios interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, deve ser negado provimento ao recurso, tornando-se, ainda, desnecessária a declaração requerida pelo embargante, para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0014046-32.2016.8.06.0182/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, entretanto, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2023 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023 Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 00140463220168060182 Viçosa do Ceará, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023) Ademais, nos termos do Art. 1.025, do CPC/15, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15009904
-
17/10/2024 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15009904
-
17/10/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/10/2024 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14728418
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14728418
-
27/09/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14728418
-
27/09/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2024 21:53
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
02/06/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 8586000
-
22/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023 Documento: 8586000
-
21/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8586000
-
27/11/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/11/2023 18:45
Conhecido o recurso de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (APELANTE) e provido em parte
-
22/11/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/11/2023. Documento: 8405710
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 8405710
-
09/11/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8405710
-
09/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/11/2023 20:56
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:26
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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