TJCE - 0200770-19.2024.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:03
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de MANOEL ALVES CORREIA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15170374
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DO(A) DES(A).
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 0200770-19.2024.8.06.0133 Recorrente: Manoel Alves Correira Recorrido: Banco Santander (Brasil) S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Manoel Alves Correira, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que extinguiu, por indeferimento da inicial, Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, em cujas razões destacou que preencheu todos os requisitos para o ingresso da presente demanda, ressaltando que comprovante de residência em nome próprio ou extratos bancários são provas documentais dispensáveis à propositura da demanda.
Defendeu, ademais, que a ausência de inscrição suplementar junto à OAB não afeta a capacidade postulatória.
Pugnou, dessa forma, pelo conhecimento e provimento do apelo interposto.
Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
O cerne da questão cinge-se a analisar o acerto ou não da sentença prolatada que indeferiu a exordial e extinguiu o feito sem resolução do mérito em virtude da inércia do autor em atender o despacho que determinou a emenda da inicial.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora ajuizou a presente demanda com o fito de declarar a nulidade do contrato impugnado, além da reparação pelos danos advindos da conduta ilícita da casa bancária demandada. À vestibular, anexou procuração (Id 15167322), documento pessoal (Id 15167318), comprovante de residência (Id 15167314), histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS, no qual consta o desconto questionado na presente lide (Ids 15167319, 15167320 e 15167321).
Na decisão interlocutória de Id 15167323, o juízo a quo determinou a intimação do demandante para emendar a inicial, oportunidade em que deveria regularizar sua representação processual ou informar o número de inscrição suplementar na Seccional do Ceará e anexar aos autos extratos bancários correspondentes ao período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto e comprovante de residência em nome da parte requerente ou comprovação do vínculo com a pessoa titular do comprovante de residência apresentado, sob pena de extinção do processo.
Por não ter o consumidor cumprido o comando judicial supracitado, o magistrado primevo entendeu por bem extinguir o feito.
No caso em tela, vislumbra-se que razão assiste à recorrente.
Explica-se.
A determinação de emenda à inicial, conforme disposição do art. 321 do CPC, deve ocorrer quando a exordial não cumprir os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma processual, ou quando presentes vicissitudes a impedir ou dificultar o julgamento do mérito, como se vê: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de Direito Processual Civil - Volume Único, 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, p. 535: (…) Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução de mérito. (…) Na hipótese em liça, como já referido, o autor juntou à exordial procuração outorgada ao causídico, documento pessoal, comprovante e declaração de residência, consulta na qual consta o contrato objeto da lide, com as informações do valor supostamente pactuado, quantidade de parcelas e início dos descontos.
A inicial, portanto, restou instruída dos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em demandas desse jaez, os extratos bancários não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação, na medida em que tais documentos são relevantes unicamente para o deslinde do mérito da causa, como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) A jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Privado adota o mencionado posicionamento, conforme se vê dos julgados a seguir colacionados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
ART. 93, IX, DA CRFB/88 E ART. 489, PAR. 1º, DO CPC.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL COM INFORMAÇÕES E EXTRATOS BANCÁRIOS PARA DEMONSTRAR DESCONTOS INDEVIDOS.
EXTRATO DO INSS.
DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS SUFICIENTES PARA O ANDAMENTO DO FEITO.
EQUÍVOCO NO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Agravada. 02.
O princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inc.
IX, da CF/88, estabelece que o magistrado, ao decidir sobre qualquer ponto do processo, deverá proceder à devida fundamentação de tal decisão.
O art. 489, §1º, IV, do CPC, por sua vez, prevê que a decisão somente será considerada não fundamentada quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão do julgador. 03.
In casu, o Juízo a quo, formou seu convencimento, identificando de forma clara e objetiva quais teses adotadas para a formação do seu livre convencimento no sentido de decretar a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial, pelo que não há de falar em nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação.
Precedentes. 04.
Cumpre destacar que a matéria acerca do rol de documentos considerados como indispensáveis ou não à propositura da ação, nas demandas em que se questiona empréstimo consignado em razão de eventual fraude, é matéria amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça.
A propósito, conforme precedentes colacionados pela Relatoria na decisão monocrática vergastada, a questão é pacífica nas Câmaras de Direito Privado desta Corte. 05.
Nesse cenário, abre-se a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso, uma vez que o caso sub judice enquadra-se nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, motivo pelo qual o caso dos autos figura entre as hipóteses legais que autorizam o relator a julgar monocraticamente. 06.
Depreende-se dos autos que o Juízo a quo determinou que a autora, ora agravada, procedesse a juntada do extrato bancário do período de três meses antes e três meses depois da data do suposto mútuo, além do cumprimento de outras diligências. 07.
No caso, entendo que não há razão para a reforma da decisão atacada, visto que todas as informações e documentos solicitados pelo juízo de origem foram colacionados aos fólios, estando presentes no extrato do INSS, a data de início dos descontos, bem como o valor emprestado a título de mútuo e a quantidade de parcelas, pelo que incorreu em equívoco o Juízo a quo ao indeferir a petição inicial. 08.
Dessa forma, conclui-se que os documentos que o juízo de base determinou à agravada que fossem juntados com a inicial não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda, uma vez que a sua ausência não impede o julgamento de mérito da causa, razão pela qual a decisão objurgada não merece nenhum reparo. 09.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0202611-07.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. 01.
A presente controvérsia cinge-se em analisar a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de a parte autora não ter apresentado documentos considerados pelo Juiz como essenciais ao julgamento da lide. 02.
Estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos extratos bancários fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 03.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201713-33.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) APELAÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DE AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINADA A EMENDA DA EXORDIAL PARA ACOSTAR OS DOCUMENTOS DITOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, A SABER: 1) APRESENTAR COMPROVANTE DE QUE REALIZOU OU TENTOU REALIZAR CONTATO COMO DEMANDADO POR MEIO EFICAZ, POR MEIO DE SUA AGÊNCIA LOCAL OU CONTATO TELEFÔNICO/ELETRÔNICO DISPONIBILIZADO PARA FINS DE SANAR AS DÚVIDAS QUE TIVER EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS IMPUGNADOS, INFORMANDO A RESPOSTA OBTIDA, QUE JUSTIFIQUE ADUZIR A INVALIDADE DAS COBRANÇAS 2) JUNTAR AOS AUTOS OS EXTRATOS BANCÁRIOS LEGÍVEIS DE SUA CONTA, REFERENTE AOS 3 (TRÊS) MESES ANTERIORES E POSTERIORES À DATA DE INCLUSÃO DO CONTRATO; 3) CASO EXISTAM NOS EXTRATOS VALORES DEPOSITADOS PELO REQUERIDO, EXPLICAR A ORIGEM DELES, INCLUSIVE JUSTIFICANDO EVENTUAL SAQUE REALIZADO.
NÃO ATENDIMENTO.
TODAVIA, A PARTE PROMOVENTE CUMPRIU AS FORMALIDADES LEGAIS DO ARTIGO 319 DO CPC.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO TJCE.
PROVIMENTO. 1.
No caso, Declaratória c/c Indenizatória.
Foi determinada a emenda da exordial para juntar os documentos indispensáveis a propositura da ação, a saber: 1) apresentar comprovante de que realizou ou tentou realizar contato como demandado por meio eficaz, por meio de sua agência local ou contato telefônico/eletrônico disponibilizado para fins de sanar as dúvidas que tiver em relação aos débitos impugnados, informando a resposta obtida, que justifique aduzir a invalidade das cobranças 2) juntar aos autos os extratos bancários legíveis de sua conta, referente aos 3 (três) meses anteriores e posteriores à data de inclusão do contrato; 3) caso existam nos extratos valores depositados pelo requerido, explicar a origem deles, inclusive justificando eventual saque realizado.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Na hipótese, impõe-se reconhecer que a parte autora cumpriu as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC). 3.
A propósito, as 4 (quatro) Câmaras de Direito Privado que compõem esta Corte de Justiça, em casos semelhantes, se posicionam no sentido no sentido de que a extinção do feito implica em ofensa ao princípio do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. 4.
Incontáveis precedentes do TJCE. 5.
PROVIMENTO do Apelo, para determinar o regresso dos autos ao ilustre Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da demanda subjacente aos autos, recomendada a prioridade na tramitação do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0203950-72.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024)
Por outro lado, embora não tenha sido juntado aos autos documento apto a comprovar o vínculo entre o terceiro constante no comprovante de endereço (Id 15167314) e a parte autora, a sentença de indeferimento não se justifica.
Isso porque, tal documento não se faz indispensável à propositura desta ação, sabendo-se que, ao menos em tese, o comprovante de residência do autor não detém repercussão na análise de mérito da demanda.
Destaco jurisprudência pertinente referente ao tema em análise deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. 1.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA IRRESIGNAÇÃO.
TESE DE AFRONTA AO PRIMADO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS E DA PRETENSÃO RECURSAL. 2.
INICIAL DA AÇÃO.
PEÇA INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
EMENDA.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DOMICÍLIO DA AUTORA INDICADO NA INICIAL E NO COMPROVANTE JUNTADO AOS AUTOS.
REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS.
EXIGÊNCIA JUDICIAL DESTITUÍDA DE LASTRO CONCRETO.
VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. 1.
Princípio da Dialeticidade.
O apelo da parte autora é bastante claro quanto à exposição da causa petendi, não havendo nenhuma dificuldade em interpretar a intenção de obter e reversão do julgado.
Ademais, mesmo na hipótese abstrata de repetição dos argumentos expostos na inicial ou na réplica, não haveria que se ventilar de irregularidade hábil a tornar o recurso inadmissível, desde que fosse compreensível o motivo por que se demandasse pela reforma da sentença. 2.
Mérito.
Cinge-se a demanda na discussão em torno da decisão pela qual se indeferiu a inicial, extinguindo-se o feito originário sem julgamento de mérito, ante à ausência de juntada de documentação exigida em despacho proemial. 3.
Dessume-se do art. 319, II, do CPC, que, para a propositura da ação, basta a indicação do endereço das partes, sendo certo que, mesmo à falta deste ou de qualquer dos requisitos formais ali entabulados, não se revela possível o indeferimento da exordial, quando inexistam dificuldades ao escorreito andamento do feito, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º, do mesmo dispositivo legal e, no próprio art. 321, da mesma Lei de Ritos, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, mormente em casos como o da espécie, em que a Autora, idosa, reside na zona rural e revela-se financeiramente hipossuficiente. 4.
Assim, mesmo que não tenha sido atendida a determinação judicial de juntada de comprovante de endereço em nome da Promovente ou de terceiro com liame pessoal ou contratual, certo é que a medida não se amparou em fundamentação concreta idônea a demonstrar a sua concreta necessidade, já que sequer efetivada qualquer tentativa frustrada de intimação da Autora, que, ademais, houvera instruído a inaugural com os documentos essenciais à deflagração da demanda judicial, fazendo constar, na procuração, o mesmo endereço constante no comprovante de documento então jungido aos autos. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, cassando a decisão combatida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0204139-76.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIA JUDICIAL DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO OU DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Evaldo Rodrigues do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação à Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face do Banco Bradesco S/A, que indeferiu o recebimento da exordial. 2.
Cinge-se a controvérsia na análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e da Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, levando-se em consideração que, embora intimada através de seu patrono, a parte autora deixou de cumprir integralmente o determinado em despacho de fls. 20/26. 3.
Cinge-se a controvérsia na análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), levando-se em consideração que, embora intimada através de seu patrono, a parte autora deixou de cumprir integralmente o determinado em despacho de fl. 14.
Isso porque, o Juízo de primeiro grau, sem qualquer fundamentação, determinou que a parte demandante apresentasse comprovante de residência atualizado, o que, frise-se, não foi atendido a contento. 4.
Nesse sentido, ressalta-se que em que pese a parte autora deva declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. 5.
Desse modo, criou-se um obstáculo à prestação jurisdicional, violando o princípio da primazia da sentença de mérito, insculpido no art. 4º do CPC. 6.
Ademais, o indeferimento da inicial com base nesse fundamento impediu a parte autora de exercer o seu direito de ação, malferindo o acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. 7.
Portanto, deve ser anulada a sentença adversada e deferida a inicial, com o retorno do feito ao Juízo a quo para o regular processamento da ação. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.° 0201858-50.2023.8.06.0029, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0201858-50.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 319, §2º DO CPC.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DESCONSTITUÍDA. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno da essencialidade do comprovante de residência em nome da autora para o prosseguimento da presente ação. 2.
Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do CPC e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade. 3.
Ademais, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora indicou o endereço do seu domicílio, bem como juntou ao feito o seu comprovante de residência (fl. 16 e fl. 89) e declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel em questão (fl. 87), atendendo ao comando judicial de fl. 70. 4.
Desse modo, resta evidente que o comprovante de residência da autora não é documento indispensável à propositura da demanda, não havendo o que se falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0201418-28.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023) Nessa diretiva, precedentes de Tribunais de Justiça pátrios: Processo.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Determinação para juntada de comprovante de residência.
Qualificação com a indicação do endereço.
Cópia do RG e comprovante de endereço em nome de terceiro.
Juntada de documentos pessoais e instrumento de procuração.
Extinção do processo.
Rigor excessivo.
Suficiência dos documentos exibidos, nada obstante dúvida razoável para moradia no local indicado na inicial.
Não demonstração, por ora, de se cuidar de exercício da advocacia predatória.
Extinção afastada.
Recurso provido, com observação.
Não é necessária a exibição de comprovante de endereço em nome da autora, qualificada, tendo juntado comprovante em nome de terceiro, RG, procuração e outros, nos moldes do art. 319 do CPC, não se exigindo a apresentação de comprovante de domicílio, sendo permitida a mera indicação.
O fato de serem propostas outras demandas na Comarca não altera o preenchimento dos pressupostos processuais, cabendo ser rechaçado, por ora, eventual abuso com as penalidades da lei processual. (TJ-SP - AC: 10113455820218260438 SP 1011345-58.2021.8.26.0438, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 13/06/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES ( CPC, ARTIGO 319, INCISO II).
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR DÚVIDA QUANTO A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACERCA DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0002375-24.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00023752420218160193 Colombo 0002375-24.2021.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
Nos termos dos arts. 319 do CPC, a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, não se exigindo que venha aos autos o comprovante de residência.
E o indeferimento da inicial dá-se, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação, art. 320 do CPC.
O comprovante de endereço não é documento indispensável à instrução da petição inicial, não sendo motivo para o indeferimento desta.
Sentença cassada.
PELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00811473220198090143, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) Ainda que assim não o fosse, impõe-se ressaltar que o documento de identidade anexado no Id 15167314, indica que a pessoa constante no comprovante de endereço é filha do autor.
Por derradeiro, no presente caso, tem-se que o advogado constituído pelo autor não comprovou a inscrição suplementar nos quadros da OAB/CE.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil preconiza em seu art. 10, §2°, que assim dispõe: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (...) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Ocorre que a inobservância da referida previsão legal, segundo entendimento da jurisprudência pátria, configura mera irregularidade administrativa e disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil, não prejudicando, contudo, a capacidade postulatória do advogado a ponto de ensejar a nulidade do processo, até porque o art. 7º, da Lei nº 8906/94, prevê que é direito do advogado o exercício, com liberdade, da profissão em todo o território nacional.
Assim tem entendido o STJ acerca do tema: "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no Resp nº 1398523, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014).
Esse entendimento é adotado por este Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos precedentes a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO NA ORIGEM.
PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NÃO ATENDIDO.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REALIZADA AOS ANTIGOS PATRONOS DA AGRAVANTE.
OFENSA AO § 5° DO ARTIGO 272 DO CPC.
ARGUMENTO NA DECISÃO OBJURGADA DE AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DA ADVOGADA.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO RETIRA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MODIFICADA PARA FINS DE SE ACOLHER A TESE CONTIDA NA IMPUGNAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. 1.Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por TIM S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo nº 0079231-27.2006.8.06.0001 (Cumprimento de Sentença), rejeitou a impugnação, e determinou a liberação ao exequente do valor incontroverso. 2.
A peça de defesa se insurgia contra a publicação de sentença encaminhada aos antigos patronos da empresa ré, e não exclusivamente a advogada Christianne Gomes da Rocha, OAB/PE nº 20.335.
A rejeição do pedido de intimação exclusiva se deu, no entender do magistrado a quo, de que referida publicação às fls. 133 fora realizada aos advogados constituídos no substabelecimento de p. 51, os quais substabeleceram com reserva de poderes para os advogados da petição de fls. 111/112, e portanto, seria válida.
Motivou ainda a decisão ao fundamento de que a advogada não possuía inscrição suplementar, mesmo acompanhando mais de 5 processos no Estado do Ceará. 3.
No entanto, comprovado pela causídica não haver empecilho ao recebimento de intimações de seus constituídos, possuindo a inscrição complementar neste estado, embora seu pedido tenha constado a de Pernambuco.
Ademais, caso não tivesse ainda providenciado a regularização, os efeitos somente caberiam na esfera administrativa da ordem dos advogados, não lhe retirando a capacidade postulatória. 4.
Tem-se como imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite processual, por constituir meio em que "se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo" (art. 269, do CPC).
Com efeito, a intimação de sentença de fls.133/134 foi realizada na pessoa de causídicos não mais atuantes nos autos 5.
Quanto à intimação exclusiva esta se dá por disposição legal, conforme disposto no § 5° do artigo 272 do CPC:"Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (¿) - § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." 6.
Deste modo, houve ofensa a tal norma, consoante falha na intimação de sentença, tratando-se de nulidade absoluta, matéria que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão interlocutória modificada para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença no que se refere a anulação da intimação de fls. 133.
Necessária se faz a republicação da sentença com a intimação advogada mencionada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para fins de modificar a decisão objurgada, e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença no que se refere a anulação da intimação de fls.133.
Necessária se faz a republicação da sentença, tudo nos termos do relatório e do voto o e.Relator que passa a integrar o presente acórdão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0630387-04.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2024, data da publicação: 26/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
A insurgência recursal cinge-se à extinção do processo levado a efeito pelo magistrado sob o fundamento de que o representante processual da parte não comprovou a inscrição suplementar junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), secção Ceará. 2.
De acordo com o estatuto da ordem (art. 10, § 2º, Lei 8.906/94) no caso de atuação do causídico em outra seccional da Ordem, deve promover a sua inscrição suplementar quando a promoção exceda cinco causas por ano. 3.
Nada obstante, consoante jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), e deste egrégio sodalício, a mera ausência de inscrição suplementar do advogado não ostenta o condão de lhe retirar a capacidade postulatória, porquanto a interpretação dada pelo Poder Judiciário, eis casos tais, é que tal fato, quando muito, pode gerar apenas uma infração administrativa ou disciplinar. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0200341-18.2023.8.06.0091, em que é apelante VICENTE CARNEIRO LIMA FILHO e apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2023.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200341-18.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) Dessa feita, a anulação da sentença terminativa é medida que se impõe, pois a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 321 do CPC.
Diante do exposto, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, conheço do recurso para dar-lhe provimento, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso V, c/c art. 926, todos do CPC, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Expediente necessário.
Fortaleza, 18 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(a) -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15170374
-
21/10/2024 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15170374
-
18/10/2024 14:37
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES CORREIA - CPF: *34.***.*29-95 (APELANTE) e provido
-
18/10/2024 10:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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