TJCE - 0200770-19.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155156909
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155156909
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200770-19.2024.8.06.0133 Promovente: MANOEL ALVES CORREIA Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL ALVES CORREIA em face de BANCO SANTANDER S/A.
Decisão de ID 102843297 determinou a emenda à inicial para juntada do comprovante de residência e extrato bancário, além de regularização da representação judicial.
Todavia, a determinação não foi cumprida.
Diante disso, o feito foi sentenciado pelo indeferimento da inicial (ID 102843302).
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 102843307), o qual foi julgado procedente, tendo desconstituído a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem (ID 127087313).
Em decisão de ID 150585290, foi disposto que o requerente MANOEL ALVES CORREIA - CPF *34.***.*29-95, é pessoa incapaz de exprimir a própria vontade, conforme verificado nos autos do processo nº 0201330-92.2023.8.06.0133.
Diante disso, foi determinado a emenda à inicial visando a regularização da situação processual.
Devidamente intimado, através do causídico, este não se manifestou nos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II.
DO DIREITO Nos termos do art. 321, § único, no caso em que o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida.
No mais, o art. 485, I, do Código de Processo Civil, prevê, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Conforme se depreende da decisão de ID 150585290, foi determinado a regularização da situação processual, tendo em vista que a parte autora é relativamente incapaz, precisando ser assistida por seu curador.
Apesar de regularmente intimado o causídico não se manifestou nos autos, o que impõe intransponível prejuízo ao deslinde do feito.
Assim, considerando que a parte não regularizou a representação processual, imperioso é o indeferimento da inicial e extinção do feito.
Em sentido semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCAPAZ.
INTERDIÇÃO .
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Afirmando o autor ser incapaz, eventual condição de incapacidade está sujeita à curatela, devendo ocorrer a aplicação do instituto da interdição, a fim de regularizar a representação, nos termos dos artigos 1 .767 do Código Civil e 747 do CPC. 2. devidamente intimado para sanar o vício de representação, o apelado não apresentou manifestação, sendo salutar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC . 3.
Ademais, a questão atinente à representação processual é de ordem pública, cuidando-se de matéria cognoscível de ofício.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - Apelação Cível: 0354485-47.2016.8 .09.0014 ARAGARÇAS, Relator.: Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, na forma dos artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, bem como art. 485, I, do CPC.
Custas suspensas pela gratuidade de justiça.
Sem honorários pela ausência de sucumbência. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Nova Russas/CE, 19 de maio de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
19/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155156909
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19/05/2025 10:29
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 05:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150585290
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150585290
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200770-19.2024.8.06.0133 Promovente: MANOEL ALVES CORREIA Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, Promova-se a reativação do feito.
Em Processo nº 0201330-92.2023.8.06.0133 restou verificado que o requerente MANOEL ALVES CORREIA - CPF *34.***.*29-95, é pessoa incapaz de exprimir a própria vontade (certidão de ID 129406186 dos autos).
O artigo 71 do Código de Processo Civil determina que o relativamente incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. Já o art. 76, do mesmo diploma legal, preceitua que: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. (Grifos nossos) Dito isso, DETERMINO a suspensão do presente processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, concendo prazo para que seja o vício sanado, com a devida regularização processual. Após, retornem conclusos. Nova Russas/CE, 14 de abril de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
14/04/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150585290
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14/04/2025 17:29
Processo Reativado
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14/04/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 17:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/03/2025 21:07
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 11:03
Juntada de decisão
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18/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/09/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/09/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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03/09/2024 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
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30/08/2024 22:43
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/08/2024 18:00
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 17:51
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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30/08/2024 17:51
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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26/08/2024 10:17
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01805913-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 26/08/2024 09:41
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08/08/2024 17:37
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2024 09:04
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 12:49
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 09:51
Mov. [10] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 09:17
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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06/08/2024 09:14
Mov. [8] - Concluso para Sentença
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15/07/2024 14:46
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2024 16:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 14:16
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 13:47
Mov. [4] - Correção de classe | Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) | Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Civel para Procedimento Comum Civel.
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11/07/2024 09:07
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, atraves de seu advogado, para regularizar sua representacao processual ou informar o numero de inscricao suplementar na Seccional do Ceara, bem como anexar os documentos acima especifica
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10/07/2024 16:13
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2024 16:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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