TJCE - 3001693-74.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170687788
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170687788
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01/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001693-74.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Vaga de garagem]EXEQUENTE(S): PALLOMA NUNES VIANA e outrosEXECUTADO(A)(S): FERNANDO ANTONIO DO NASCIMENTO SANTANA D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por PALLOMA NUNES VIANA e outros em face de FERNANDO ANTONIO DO NASCIMENTO SANTANA, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 154218268, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 163789764, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte executada apresentou proposta de acordo (id 161476732), a parte exequente manifestou discordância no acordo proposto, bem como em propostas futuras, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (id 163789761).
Assim, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Proceda à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170687788
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29/08/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:02
Processo Reativado
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04/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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31/05/2025 13:20
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DO NASCIMENTO SANTANA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:46
Decorrido prazo de DANIEL JORGE TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:46
Decorrido prazo de PALLOMA NUNES VIANA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154218268
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154218268
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13/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001693-74.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Vaga de garagem]PROMOVENTE(S): PALLOMA NUNES VIANA e outrosPROMOVIDO(A)(S): FERNANDO ANTONIO DO NASCIMENTO SANTANA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos na qual alegam os autores, em síntese, que são legítimos possuidores de uma imóvel (e vagas de garagem vinculadas) localizado no condomínio do qual mora o promovido.
Afirma que o demandado colocou o seu carro em suas vagas em mais de uma oportunidade. Afirmam que em uma destas o promovente, DANIEL JORGE TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA, teve que colocar o seu carro na externa, "fechando" o carro do promovente que estava irregularmente estacionada na "vaga" interna dos promoventes.
Informam que, não bastasse o estacionamento irregular, o demandado contratou um chaveiro para abrir e retirar o carro do promovente, DANIEL JORGE TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA, do local. Pelos fatos narrados, requerem a condenação da parte promovida à reparação de danos morais e materiais. O promovido não apresentou contestação e nem compareceu à audiência de instrução (Id 152776612), apesar de regularmente intimado. De início, decreto a revelida a parte promovida, na forma do artigo 20, da Lei 9.099/95.
Quanto aos fatos narrados, a presunção de veracidade oriunda da revelia ganha Juízo de certeza quando analisadas as conversas acostadas no Id 109575613.
Em relação à lesividade dos atos, o uso indevido, reiterado e consciente das vagas dos autores cumulada com a indevida abertura e remoção do carro do promovente, DANIEL JORGE TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA, caracterizam situações que superam os meros dissabores do cotidiano, portanto, indenizáveis, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil.
Quanto ao valor da indenização, como dito anteriormente, o promovido viola a propriedade dos requerentes, seja utilizando as vagas, seja abrindo indevidamente o carro, de forma deliberada e reiterada, de modo que o valor indenizatório deverá não só reparar os danos anteriormente experimentados, como também evitar que tais atos se repitam no futuro. Ainda sobre os parâmetros utilizado na quantificação indenizatória, observa-se, da imagem acostada no Id 109575613, fl. 7, que o veículo do promovido trata-se de carro importado de grande valor de mercado. Diante de todo o exposto, fixo a quantia de R$ 2.000,00 , para cada autor, como justa e razoável à reparação dos danos experimentados. Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 para cada autor, R$ 4.000,00 no total, a título de reparação de danos extrapatrimoniais, corrigida monetariamente pela Selic, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ e Lei Nº 14.905/2024) e acrescida de juros de mora de 1% a.m, desde a citação (ar. 405 do CCB) até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024), data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC, subtraído o IPCA, conforme art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024) até a data do arbitramento; Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Gratuidade de justiça a ser analisada no caso de interposição recursal. Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
12/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154218268
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12/05/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 04:19
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DO NASCIMENTO SANTANA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 11:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2025 05:15
Decorrido prazo de DANIEL JORGE TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:15
Decorrido prazo de PALLOMA NUNES VIANA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150842894
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150842894
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17/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3001693-74.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 30/04/2025 11:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected]. Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Servidor Geral Assinado por certificação digital -
16/04/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150842894
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16/04/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 10:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 11:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/03/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 13:28
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132818476
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132818476
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23/01/2025 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 07:29
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:28
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132818476
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22/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/01/2025. Documento: 132701746
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132701746
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20/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132701746
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20/01/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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17/01/2025 04:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2024 13:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2024 00:03
Decorrido prazo de DIEGO AGUIAR BENEVIDES em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 110023018
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22/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001693-74.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 10/12/2024 às 13:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 18 de outubro de 2024. JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 110023018
-
21/10/2024 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110023018
-
18/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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