TJCE - 0200275-02.2024.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:09
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:39
Decorrido prazo de MARILAN ALVES DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25851163
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 25851163
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14/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25851163
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29/07/2025 10:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (APELANTE)
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29/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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23/07/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24916028
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24916028
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200275-02.2024.8.06.0124 POLO ATIVO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL POLO PASIVO: APELADO: MARILAN ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Considerando que há pedido de deferimento da justiça gratuita, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, tais como balancete contábil-financeiro, declaração de imposto de renda e extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
Empós, voltem os autos conclusos. 2.
Fica ressalvada, ainda, a possibilidade da recorrente, no mesmo prazo, providenciar o pagamento das custas processuais, comprovando-o nos autos. 3.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 2 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
04/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24916028
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02/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:05
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:45
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:44
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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