TJCE - 0200275-02.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 11:42
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 11:42
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 11:42
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 04:25
Decorrido prazo de MARILAN ALVES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158611400
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158611400
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04/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158611400
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29/05/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155043151
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20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 155043151
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155043151
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155043151
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200275-02.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARILAN ALVES DE OLIVEIRA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Recebidos hoje. Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela parte demandada, por meio dos quais, suscita a existência de omissão no bojo da sentença proferida pelo Juízo, pois, conforme afirmou, não teria sido especificado o valor que deveria ser restituído à parte autora, a título de dano material. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora quedou inerte. É o que interessa relatar. Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Analisando as declarações do embargante, não vislumbro a existência de qualquer dos vícios supra mencionados e que autorizam a interposição de embargos de declaração.
Com efeito, conforme se verifica da fundamentação da sentença, o Juízo averiguou que teriam sido efetivados 04 (quatro) descontos no benefício previdenciário da parte autora, os quais foram especificados na inicial.
Logo, o valor a ser restituído, é aquele reclamado na inicial, devendo ser observada a determinação para devolução em dobro, devidamente atualizada, conforme constou da parte dispositiva. A apresentação do valor total a ser restituído é providência que incumbe às partes, não ao Juízo. Desnecessárias maiores considerações. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença prolatada.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via diário da Justiça. Expedientes necessários. Milagres-CE, 16/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155043151
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16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155043151
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16/05/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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13/03/2025 05:10
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137319607
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137319607
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550(fixo)/(85) 98231-8980, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] 0200275-02.2024.8.06.0124 AUTOR: MARILAN ALVES DE OLIVEIRA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica V.
Sa. intimada para apresentar contrarrazões aos embargos declaração, no prazo de 5 dias. Milagres, CE, 26/02/2025 -
26/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137319607
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26/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MARILAN ALVES DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115613278
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12/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/11/2024. Documento: 115613278
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115613278
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115613278
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08/11/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115613278
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08/11/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115613278
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08/11/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 01:30
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de EDMUNDO VASCONCELOS DA COSTA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109860679
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109860679
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0200275-02.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARILAN ALVES DE OLIVEIRA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL O ponto controvertido nos autos diz respeito à legalidade dos descontos realizados pela empresa demandada, junto ao benefício previdenciário da parte autora. Diante da inversão do ônus da prova, incumbe à demandada comprovar a regularidade da contratação, mediante a juntada do contrato de adesão, ou meio similiar, que prevê a cobrança.
Registre-se que não se faz necessária a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, já que a controvérsia pode ser dirimida mediante a apresentação de simples prova documental. À parte autora incumbe comprovar os danos que afirmou ter suportado. Isto posto, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, informem se desejam produzir outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, ocasião em que deverão especificar o tipo e justificar a referida finalidade, vedado o protesto genérico e/ou requerimento por provas inúteis ou protelatórias, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Milagres-CE, 17/10/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109860679
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109860679
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17/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109860679
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17/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109860679
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17/10/2024 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
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12/10/2024 01:50
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/08/2024 17:30
Mov. [17] - Encerrar análise
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08/08/2024 13:26
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 04:50
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01803107-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 04:22
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11/07/2024 17:13
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802879-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/07/2024 17:07
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25/06/2024 12:23
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 02:39
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 17:33
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 09:30
Mov. [10] - Certidão emitida
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12/06/2024 11:31
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802363-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2024 10:57
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22/05/2024 10:27
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente as folhas 22, 25/26 foi juntado nos autos digitais em 22 de maio de 2024. Aguardando decurso de prazo.
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22/05/2024 09:54
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/04/2024 15:12
Mov. [6] - Certidão emitida
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29/04/2024 14:48
Mov. [5] - Documento
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26/04/2024 16:54
Mov. [4] - Expedição de Carta
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26/04/2024 11:14
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 09:11
Mov. [2] - Conclusão
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26/03/2024 09:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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