TJCE - 3039140-42.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:48
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 08:48
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112068921
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112068921
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30/10/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112068921
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30/10/2024 05:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 109340190
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109340190
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17/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza PROCESSO Nº: 3039140-42.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL REQUERENTE: ALINE VICTOR QUEIROZ ECKRICH REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela parte requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela declaração a inexistência de relação jurídica, notadamente, por conta da incidência impostos e multas incidentes sobre a motocicleta marca/modelo Yamaha/Factor YBR125 K, de placas ORZ-5699, cor preta e chassi: 9C6KE1520B0069918, ano/modelo 2011/2011, no período entre outubro de 2019 - atual, bem como a condenação do requerido a condenação no valor de R$ 6.129,00 (seis mil, cento e vinte e nove reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da inércia do requerido em restituir veículo, erroneamente retido por conta da investigação criminal, sem a devida restituição a proprietária.
Em síntese, aduz o requerente que em 25 de outubro de 2019 foi vítima de furto em sua motocicleta furtada ao deixá-la estacionada em frente ao condomínio em que reside, tendo sido lavrado o competente boletim de ocorrência de nº 113-12753/2019 em 15 de novembro do referido ano, uma vez que se encontrava impossibilitada em razão de um procedimento cirúrgico.
Ato contínuo, a parte autora aduz que na madrugada do dia 08 de agosto de 2020, a sua motocicleta fora apreendida na posse de dois adolescentes, os quais relataram que o veículo havia sido entregue pelo Sr.
Francisco Leandro Pereira Ferreira, oportunidade em que fora lavrado pela Ilma.
Delegacia do 34º Distrito Policial o Termo Circunstanciado de Ocorrência de nº 124-128/2020 por infração ao artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, oportunidade em que a Ilma.
Delegacia do 34º Distrito Policial expediu o Ofício nº 4910/2020 ao Coordenador da PEFOCE para que fosse realizada perícia na motocicleta de sua propriedade.
Por fim, mesmo após a finalização de todos os procedimentos necessários, a motocicleta não foi restituída a sua propriedade, momento no qual a autora lavrou o Boletim de Ocorrência de nº 134-14645/2023 perante a Ilma.
Delegacia do 34º Distrito Policial, narrando estes fatos e solicitando que fosse apurada estas irregularidades, bem como fosse inscrito o competente gravame na motocicleta de placas ORZ-5699 uma vez que estava sendo cobrada multas e impostos indevidos uma vez que a reclamante não tem a posse e não se utiliza do veículo retromencionado.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação, oportunidade em que alegando o estrito cumprimento do dever legal, notadamente, no que tange a apreensão do bem ante a necessidade de evitar o desaparecimento das provas de suposto crime e alcançar, por meio do bem apreendido, a verdade por trás do fato delituoso; portanto, toda ação da autoridade policial.
Também defende a inexistência do dever de indenizar ante a inocorrência de suposta omissão estatal em restituir prontamente o bem do requerente.
Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa.
DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Adentrando a análise meritória, se dessume que a ação merece prosperar em parte, uma vez que, se constata do acervo probante id. 77440187, que em 25/10/2019, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, resta incontroverso o fato de que a requerente foi vítima de crime de furto, oportunidade em que a motocicleta marca/modelo Yamaha/Factor YBR125 K, de placas ORZ-5699, cor preta e chassi: 9C6KE1520B0069918, ano/modelo 2011/2011, foi subtraída de sua posse.
Também incontroverso que após a investigação do crime, a autoridade policial que oficia na Delegacia do 10º Distrito Policial certificou o recebimento das informações indicadas no termo circunstanciado, mas que o veículo propriamente dito teria permanecido nas dependência do 34º Distrito Policial (id. 77440189).
Por fim, a parte autora logrou êxito em comprovar suas tentativas de reaver o veículo perante a autoridade policial (id. 77440195), atravessando petitórios que requeriam a restituição do veículo bem como a apuração de irregularidades.
Estabelecidas tais premissas, se verifica o descaso com a parte autora, que desde então, vem reivindicando seu direito de reaver seu bem, incidindo a norma matriz estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que cuida da responsabilidade objetiva do Poder Público, fundada na Teoria do Risco Administrativo, ipsis litteris: Art.37.[...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A referida responsabilidade, é caracterizada pela "desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço" (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, Ed.
Lumen Juris, 2008, p. 531), devendo-se aferir a presença de três pressupostos, a ocorrência de um fato administrativo, uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, patrimonial ou moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores.
Ademais o requerido, não acostou comprovação do rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do seu agente e o dano causado a parte autora, assim não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por oportuno, sobre o tema, calha mencionar as lições do célebre jurisconsulto Celso Antônio Bandeira de Mello, ad litteram: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. (...) Reversamente, descabe responsabilizá-lo se, inobstante atuação compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe foi possível impedir o evento danoso gerado por força (humana ou material) alheia." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição.
São Paulo: Malheiros, 2009, páginas 1002-1004).
A esse respeito, a responsabilidade objetiva do Estado baseia-se no risco administrativo, e, em casos de omissão não é absoluta, assim, o entendimento do STF em sede de Repercussão Geral, é no sentido de que cabe a responsabilização, devendo o dano provocado estar estritamente ligado à omissão estatal, sem interrupção do nexo causal.
Na espécie, entende-se que o requerido extrapolou os limites da razoabilidade, no que se refere ao lapso temporal para o requerente reaver seu veículo, e, consequentemente, restando o nexo causal entre o ato oriundo da instituição e o dano alegado demonstrado, especialmente pela inobservância de prazos para a restituição e da mora do procedimento, entendo violado comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade.
Destarte, a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, na legalidade e na eficiência dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Oportuno citar a definição do aludido princípio dada pelo célebre jurista, HELY LOPES MEIRELLES, ao firmar sobre o princípio da eficiência: "o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros", e acrescenta que "o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração".
Nessa senda, o ente requerido deve indenizar o prejuízo sofrido pelo autor em valor equivalente ao preço médio de um veículo do mesmo modelo e ano, utilizando-se, para tanto, o preço estipulado na Tabela FIPE, devidamente acostada ao id. 77440196, de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Ceará.
Por outro viés, não assiste razão a autora quanto ao valor indenizatório requestado, pelas razões fáticas e de direito ora em lume, por ultrapassar os limites estabelecidos pelo Tribunal de Justiça Alencarino, devendo ser observada a proporcionalidade, a razoabilidade e o caráter pedagógico sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, arbitra-se em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que compensa, de modo razoável e proporcional, aos padecimentos experimentados pela autora e que, na mesma toada, serve de advertência para que erros dessa natureza sejam evitados, visto que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, se deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017).
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA.
MANTIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELOS CONHECIDOS PARA DESPROVER O DO DETRAN E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR. 1.
Nos autos originários pleiteia o autor a condenação do DETRAN na obrigação de emitir sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, porquanto referida autarquia estadual se recusa a entregá-la, muito embora preenchidos os requisitos legais. 2.
Considerando que o autor teve sua aprovação nos exames para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH em 16.12.2008 e somente conseguiu sua emissão em 25.11.2009 (quando já provocado em juízo, frise-se), dúvidas não pairam da irrazoabilidade desse grande lapso temporal para uma simples confecção e entrega da carteira, sem que haja explicação plausível para tanto. 3.
Em sintonia com o entendimento do primeiro grau, dúvida alguma há sobre a responsabilidade do DETRAN em reparar o dano causado ao autor, quantum ora majorado diante da sua fixação em valor diminuto.
Mantidos os honorários advocatícios. 4.Recursos conhecidos para desprover o do DETRAN e prover, em parte, o do autor. (Apelação Cível nº 0036433-46.2009.8.06.0001; Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/10/2017; Data de registro: 04/10/2017).
Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHAS DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS UNIDADES DO DETRAN.
CANCELAMENTO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. EXCESSIVA DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NEGLIGÊNCIA NA RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
DANO MORAL CONFIGURADO. VEDADA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TEMA 905 DO STJ.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O apelante/requerido insurge-se contra sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, a qual o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), alegando, em síntese, a ausência de danos morais a serem reparados. 2.
Vislumbra-se a irrazoabilidade do lapso temporal para resolver a controvérsia, que se tratava apenas de simples questão fática e jurídica, o que gerou obstáculo ao direito da requerente dispor de sua CNH definitiva, e, consequentemente, dirigir, por longo intervalo de tempo.
Nexo causal entre o ato da Autarquia ré e o dano alegado demonstrado.
Processo: 0000963-57.2013.8.06.0180.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, e reformar a sentença, de ofício, para aplicar e ajustar os consectários legais da condenação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 23 de setembro de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora.
Data do julgamento: 23/09/2020.
Data de publicação: 23/09/2020.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao requerido a bem como indenizar a parte autora por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 6.129,00 (seis mil, cento e vinte e nove reais), conforme indicado na exordial de acordo com a tabela FIPE, e por DANOS MORAIS na quantia arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54, do STJ, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em relação ao pedido contido na inicial que pretende seja determinada a baixa nos apontamentos por conta de impostos e multas incidentes sobre a motocicleta marca/modelo Yamaha/Factor YBR125 K, de placas ORZ-5699, cor preta e chassi: 9C6KE1520B0069918, ano/modelo 2011/2011, no período entre outubro de 2019 - atual, julgo IMPROCEDENTE uma que os órgãos ou autarquias de trânsito não compuseram a presente lide sem prejuízo que a parte autora, caso queira, demande eventual pretensão em demanda diversa. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
16/10/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109340190
-
16/10/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:06
Conclusos para despacho
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16/03/2024 01:19
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:19
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80385276
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80385276
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28/02/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80385276
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27/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 13:48
Conclusos para decisão
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20/12/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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