TJCE - 3039140-42.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:13
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20487977
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20487977
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3039140-42.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: ALINE VICTOR QUEIROZ ECKRICH ORIGEM: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO FURTADO E POSTERIORMENTE APREENDIDO PELA POLÍCIA.
INÉRCIA DO ESTADO NA DEVOLUÇÃO DO BEM À PROPRIETÁRIA.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Conheço dos recursos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Pretensão de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$6.129,00 (seis mil, cento e vinte e nove reais), correspondentes ao valor de mercado da motocicleta não restituída, bem como ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em virtude da omissão estatal na devolução do bem apreendido, após encerradas as diligências investigativas. 03.
Alega o Estado do Ceará não ter incorrido em omissão ilícita, sustentando que a apreensão do bem se deu no cumprimento do dever legal, sendo inexistente qualquer responsabilidade pela demora na restituição da motocicleta à autora, bem como pela continuidade da cobrança de tributos incidentes sobre o veículo. 04. A controvérsia gira em torno da responsabilidade do ente público pela demora excessiva na restituição de bem apreendido no curso de investigação criminal, mesmo após encerradas as diligências pertinentes, bem como pelas consequências materiais e morais derivadas da omissão estatal. 05.
Restou comprovado que a motocicleta da autora foi subtraída em outubro de 2019, tendo sido localizada em agosto de 2020 na posse de terceiros.
Apesar da identificação do veículo e da comunicação às autoridades competentes, a autora permaneceu por anos sem a restituição do bem, mesmo tendo protocolado petições e boletins de ocorrência requerendo a devolução. 06.
A omissão da autoridade policial quanto à restituição do bem ultrapassa o limite do razoável e caracteriza responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica, conforme art. 37, §6º da Constituição Federal.
A falha no serviço público causou dano material e transtornos que violam os direitos de personalidade da requerente. 07.
O dano moral ficou configurado pela violação à dignidade da autora, submetida a longa espera e desassistência por parte da Administração, o que extrapola meros aborrecimentos.
O valor arbitrado (R$ 3.000,00) observa a proporcionalidade e o método bifásico, sendo suficiente para compensar o sofrimento e inibir a repetição da conduta. 08.
Correta a improcedência do pedido de baixa dos tributos e multas incidentes sobre o veículo, uma vez que os órgãos competentes não integram a lide, sem prejuízo de ajuizamento de demanda própria, com inclusão das autarquias ou entes federativos responsáveis. 09. Feitas tais considerações, e diante do permissivo legal, adoto os fundamentos da sentença em todos os seus termos, utilizando-me, no caso em tela, da técnica da súmula de julgamento, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 no que pertinente ao recurso.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção legal.
Condeno-o em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
20/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20487977
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19/05/2025 17:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/04/2025 23:38
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18846595
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18846595
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18/03/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18846595
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18/03/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:49
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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