TJCE - 3030526-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2025 13:40
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:51
Juntada de Petição de recurso
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105942150
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3030526-48.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Compulsória] Requerente: RAIMUNDO MATOS SOBRINHO Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Com a dispensa do relatório formal (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar, no entanto, que trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Aposentadoria, proposta pelo requerente contra o requerido, na qual, almeja a condenação do Estado do Ceará a revisar o cálculo de aposentadoria compulsória por idade, constante na Portaria nº 15/2020, publicada no Diário Oficial da Justiça em 9 de janeiro de 2020, para que seja considerado o dia 21 de julho de 2015 como último efetivamente trabalhado, devendo, ser aplicado a integralidade da última remuneração recebida.
Segundo a inicial, os direitos postulados decorrem do fato de a parte autora exercer atividade de risco de Oficial de Justiça e ter trabalhado durante o tempo mínimo exigido para que lhe fosse concedida a aposentadoria integral.
O Estado do Ceará apresentou contestação (ID. 69429285), que foi seguida pela Réplica (ID. 70927084).
O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID. 80004734).
Com efeito, o enfrentamento reclama verificar se o trabalho a que submetido o servidor, de forma habitual, é considerado de risco, e se há ou não Lei Complementar tratando do tema perante o ente federado réu, bem como se há ou não aplicação da norma da Súmula Vinculante n. 33, editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso dos autos.
Na situação em análise, tem-se que o Estado do Ceará editou, já sob a vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, a Lei Complementar n. 210, de 19 de dezembro de 2019, tratando das aposentadorias no âmbito da administração estadual.
Logo, em relação ao pedido firmado pela parte autora, que ingressou no serviço público anteriormente à EC 103/2019, o caso é de aplicação da SV n. 33 do STF.
Segundo a norma jurídica mencionada, reconheceu o STF, e de forma vinculante, aos casos de inexistência de lei complementar tratando da matéria, que o direito do servidor público à aposentadoria especial (sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física) poderá ser reconhecimento mediante observância das regras do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), no caso, a Lei federal n. 8.213/2019.
Atrelados restaram, portanto, em se tratando de concessão de aposentadoria especial na ausência de lei complementar, à observância das regras gerais do RGPS estados e municípios, e respectivas entidades, além dos próprios servidores interessados na concessão do benefício referido.
Dito isso, verifica-se que o art. 57 do RGPS, após determinar o cumprimento da carência legal pelo servidor que labora sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, impôs a esse também não apenas o dever de formular o pedido de aposentadoria especial, como o ônus de comprovar, perante o órgão previdenciário, o tempo de trabalho permanente e habitual (não ocasional) prestado em condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período mínimo fixado.
Eis a dicção legal: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) […] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) […] § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). Analisando o caso dos autos, não se vê comprovado o direito alegado pela parte.
Ora, mesmo possa o acervo documental presente nos autos em tese indicar que a parte autora tomou posse no dia 29 de janeiro de 1996, tendo se aposentado no dia 01 de julho de 2014 compulsoriamente em razão de ter atingido a idade máxima permitida, ou seja, 70 (setenta) anos, contabilizando 19 (dezenove) anos trabalhados no cargo, e o cargo exercido tenha funções consideradas de risco pelo Mandado de Injunção de nº 1.176-1, é fato que restou atingido o período mínimo de 25 anos para aquisição do direito à aposentadoria especial, a qual garantiria ao interessado a integralidade de vencimentos.
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos requeridos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Atos de expediente necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 105942150
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17/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105942150
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17/10/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:21
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 12:13
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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