TJCE - 3030526-48.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27975500 
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                                            09/09/2025 07:46 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27975500 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3030526-48.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RAIMUNDO MATOS SOBRINHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por RAIMUNDO MATOS SOBRINHO, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
 
 Registre-se Ação Ordinária de Revisão de Aposentadoria, proposta pelo requerente contra o requerido, na qual, almeja a condenação do Estado do Ceará a revisar o cálculo de aposentadoria compulsória por idade, constante na Portaria nº 15/2020, publicada no Diário Oficial da Justiça em 9 de janeiro de 2020, para que seja considerado o dia 21 de julho de 2015 como último efetivamente trabalhado, devendo, ser aplicado a integralidade da última remuneração recebida.
 
 Sentença improcedente a qual foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
 
 O acórdão entendeu que não houve o cumprimento do período mínimo de 25 anos de atividade de risco, razão pela qual o autor não faria jus a aposentadoria integral. Pelo Autor foi interposto recurso extraordinário alegando violação ao artigo 40, §1º, inciso II da Constituição Federal, no texto vigente em 2014/2015, bem como, quanto à aplicação, no caso em análise, do Mandado de Injunção nº 1.176-1 do Supremo Tribunal Federal. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
 
 Ab Initio, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (identificar documentalmente se o autor cumpriu 25 anos mínimos de atividade de risco - o acórdão chegou a conclusão de que o tempo de serviço na atividade de risco foi de 19 anos - alterar sua conclusão ensejaria revolvimento fático da matéria), bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (art. 57, da Lei nº 8.213/1991), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
 
 Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 AGENTE PENITENCIÁRIO.
 
 NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
 
 TEORIA DO FATO CONSUMADO.
 
 EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 279 DO STF.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
 
 MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
 
 LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
 
 Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REINTEGRA.
 
 BENEFÍCIO FISCAL.
 
 LEI 13.043/2014.
 
 REGULAMENTAÇÃO.
 
 REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
 
 OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
 
 I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
 
 II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
 
 III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente o art. 57, da Lei nº 8.213/1991.
 
 Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 284/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC. Expedientes necessários.
 
 Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
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                                            08/09/2025 11:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27975500 
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                                            08/09/2025 11:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/09/2025 11:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            05/09/2025 20:09 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            19/08/2025 01:23 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 02:02 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2025 19:13 Juntada de Petição de Recurso extraordinário 
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                                            26/07/2025 01:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25292680 
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                                            16/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25292680 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3030526-48.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RAIMUNDO MATOS SOBRINHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
 
 REDISCUSSÃO DA CAUSA.
 
 CONTROVÉRSIA JULGADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
 
 FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
 
 ART. 1.025 DO CPC.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento.
 
 Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
 
 Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
 
 Trata-se de embargos de declaração (Id 19022090) opostos pela parte autora, ora embargante, adversando acórdão (Id 18778832) desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, mantendo na íntegra os termos da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (Id 17193139), que julgou improcedentes os pedidos requeridos com resolução do mérito.
 
 Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (Id 19448036).
 
 Em seus aclaratórios o embargante alega, em síntese, a existência de contradição quanto à aplicação do mandado de injunção n.º 1.176-1 do Supremo Tribunal Federal. É cediço que o cabimento dos embargos declaratórios é estrito, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
 
 Demais disso, a respeito de a parte embargante ter alegado a existência de contradição no julgado, hipótese de cabimento deste recurso com previsão expressa no art. 1.022 do CPC, esta não demonstrou sua ocorrência na presente demanda.
 
 O acórdão proferido por este colegiado decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições.
 
 Na verdade, apenas se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.
 
 Convém ressaltar, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte" (AgInt no AREsp 1657633/SP.
 
 Rel.
 
 Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020), situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.
 
 O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS SERVIDORES.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
 
 REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
 
 MERO INCONFORMISMO.
 
 SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
 
 NÃO-CABIMENTO.
 
 CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2.
 
 A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
 
 Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3.
 
 Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 4.
 
 Finalmente, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5 Embargos de declaração dos servidores rejeitados. (STJ.
 
 EDcl no Recurso em Mandado de Segurança nº 32.946/RS.
 
 Segunda Turma.
 
 Min.
 
 Relator: Mauro Campbell Marques.
 
 Julgamento: 15/12/2015.
 
 DJe: 18/12/2015) - Grifo nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES.
 
 INVIABILIDADE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
 
 A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
 
 O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem entre este e o que ficara decidido na instância a quo. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
 
 EDcl no AgInt no REsp nº 1.727.590/MG.
 
 Segunda Turma.
 
 Min.
 
 Relator: Mauro Campbell Marques.
 
 Julgamento: 11/09/2018.
 
 DJe: 18/09/2018) - Grifo nosso.
 
 Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, não há vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada.
 
 Consigne-se que, embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
 
 Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, para por negar-lhe provimento.
 
 Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
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                                            15/07/2025 11:42 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/07/2025 10:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            15/07/2025 10:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25292680 
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                                            15/07/2025 10:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            15/07/2025 06:48 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            11/07/2025 18:45 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/07/2025 18:19 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            07/07/2025 09:40 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            10/06/2025 01:41 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 01:04 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 17:44 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2025 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 00:00 Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19344126 
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                                            08/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19344126 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
 
 Nº 3030526-48.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RAIMUNDO MATOS SOBRINHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Raimundo Matos Sobrinho, contra acórdão de ID:18169118.
 
 O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em contradição.
 
 Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 20/03/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 26/03/2025 (ID:19022090), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
 
 Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 07 de abril de 2025.
 
 Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
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                                            07/04/2025 19:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19344126 
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                                            07/04/2025 19:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            07/04/2025 19:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 09:42 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 17:03 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18778832 
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                                            19/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18778832 
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                                            18/03/2025 13:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18778832 
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                                            18/03/2025 13:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/03/2025 15:24 Conhecido o recurso de RAIMUNDO MATOS SOBRINHO - CPF: *43.***.*39-49 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            17/03/2025 11:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/03/2025 10:41 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            06/03/2025 09:57 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/01/2025 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 17255439 
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                                            17/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17255439 
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                                            16/01/2025 10:07 Conclusos para julgamento 
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                                            16/01/2025 08:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17255439 
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                                            16/01/2025 08:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/01/2025 08:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2025 13:41 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2025 13:41 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2025 13:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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