TJCE - 0200592-64.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:40
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19112650
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19112650
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200592-64.2023.8.06.0114 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pela requerente - MARIA FARIAS DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face da instituição requerida - UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA. O dispositivo sentencial ficou assim redigido: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda, supostamente realizado com o promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos na conta bancária da promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido; Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, estabelecendo-o em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida. P.
R.
I.
C. Postulou o requerente, no bojo da peça recursal, pelo provimento do recurso no sentido de que seja majorada a quantia arbitrada a título de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que sejam majorados os honorários advocatícios de sucumbência à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou sob o valor reformado da condenação ou por apreciação equitativa na importância mínima de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Regulamente intimada, descurou a instituição requerida de apresentar suas contrarrazões recursais, consoante se infere dos autos. Manifestou-se o órgão do Ministério Público pelo conhecimento do recurso, contudo, deixou de se pronunciar quanto ao mérito recursal. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, corporificada em verbete de súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. Conforma-se o presente caso às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, mormente em vista do enunciado de Súmula 297 do STJ, sendo certo, ainda, que a validade do negócio jurídico exige a presença de certos requisitos (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), bem assim, que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, a teor dos arts. 104 e 107 do Código Civil. E, nessa linha, vale salientar que a instituição financeira responde de forma objetiva pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 14, caput, CDC) e só não será responsabilizada quando demonstrar a inexistência de defeito em relação ao serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC).
Confira-se a redação do aludido preceito legal, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso em concreto, o objeto dos autos diz respeito à existência de seguro não reconhecido pela parte requerente, qual alega que nunca o solicitou junto à instituição seguradora, e, esta, de seu turno, não se desvencilhou de providenciar a juntada de documentos que atestassem a regularidade da contratação. Há verossimilhança nas alegações delineadas pela parte requerente, pois a documentação dos autos comprova a ocorrência de descontos referentes à rubrica - ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA realizados em seu benefício previdenciário. É forçoso concluir, então, que a instituição requerida não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição constante da norma processual civil (art. 373, inciso II, CPC), pois não logrou êxito em comprovar a existência do elemento volitivo da parte requerente para fins de contratação. Sobre esse tema, é importante transcrever os preceitos estatuídos nos art. 369 e 429, incisos I e II, parágrafo único, do CPC: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. O Superior Tribunal de Justiça, em análise sobre a referida temática (provas), assentou o Tema Repetitivo 1.061, cujo enunciado vem expresso no julgado precedente que segue abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) No tocante ao pedido indenizatório, concerne ao magistrado, utilizando-se de seu prudente arbítrio, estabelecer o montante justo para a aludida verba (danos morais) sempre com apoio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim, levando em conta as peculiaridades do caso na busca de uma equitativa reparação e com dimensionamento nos critérios legais, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. A fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa, é dizer, deve ter caráter didático-pedagógico, e, nesse ponto, considerando que foi realizado um único desconto no valor de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), entendo justa a fixação no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), como se infere dos julgados oriundos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que se seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE PACTUADOS.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00.
DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0200676-40.2022.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Banco BMG S/A e pela parte autora contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados e afastando o pleito indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, com base em contrato de empréstimo consignado não apresentado, configuram falha na prestação do serviço pela instituição financeira; e (ii) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável e o quantum adequado para a reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplicação da Súmula nº 297/STJ, que reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre serviços bancários, e da Súmula nº 479/STJ, que impõe a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes em operações bancárias.
Ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira, a qual não apresentou o contrato ou documentos que atestassem a regularidade dos descontos no benefício previdenciário do autor, caracterizando falha na prestação do serviço.
Os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa, pois a dedução de valores de benefício previdenciário atinge a subsistência do consumidor, que, no caso, é pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos.
Desprovimento do apelo da instituição financeira.
Provimento parcial do recurso do autor para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tese de julgamento: "A ausência de prova de contratação de empréstimo consignado, com descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 398 e 405; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 479/STJ; TJ-CE, Apelação Cível nº 02001469520228060114, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 14.08.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200614-63.2023.8.06.0166, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 21.02.2024. (Apelação Cível - 0010144-32.2011.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs apelação cível, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela parte consumidora Maria Jose Parente de Abreu, em face do ente monetário.
O juízo a quo declarou a nulidade do ajuste em pauta com a consequente inexistência dos débitos relacionados, decorrentes da falta de relação contratual, e condenou a instituição financeira a restituir os descontos indevidamente realizados, na forma simples, e a pagar à parte promovente, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, assim como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Os Documentos apresentados pela autora, presentes nos autos, demonstram satisfatoriamente que efetivamente ocorreram descontos em sua conta bancária decorrente do serviço questionado nesta lide.
Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos o instrumento contratual objetado, o que aponta para falha na prestação do serviço.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível (in re ipsa) (artigo 14 do CDC).
Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
O valor fixado na sentença para fins de indenização pela desdita moral, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), embora seja inferior ao que tem sido estipulado habitualmente pela egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, é compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto.
Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0051225-72.2021.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/12/2024, data da publicação: 03/12/2024) Em vista de tais precedentes, arbitro a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que está em consonância com o que é comumente estabelecido por este egrégio Tribunal de Justiça Alencarino. Quanto aos critérios de indexação, é certo que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da prática do ato nas obrigações oriundas de ato ilícito extracontratual (art. 398 - CC e Súmula 54 - STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento por determinação judicial (Súmula 362- STJ). Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA APELAÇÃO interposta pela parte requerente e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte requerente, com incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e da correção monetária pelo indexador oficial a partir da data de seu arbitramento. Por conseguinte, condeno a instituição requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
01/04/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19112650
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31/03/2025 15:30
Conhecido o recurso de MARIA FARIAS DA SILVA - CPF: *96.***.*77-20 (APELANTE) e provido em parte
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28/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:08
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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