TJCE - 3029806-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/06/2025 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150321394
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150321394
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Alienação Fiduciária] 3029806-47.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: DALTON FELIPE NUNES R.H. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o recolhimento das custas complementares. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
15/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150321394
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11/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:24
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 16:23
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 16:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/04/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 15:34
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 15:34
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 15:34
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/03/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
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21/11/2024 01:00
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/11/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 05:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109413984
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17/10/2024 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/10/2024 10:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3029806-47.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: DALTON FELIPE NUNES DESPACHO Conclusos, O prazo conferido é preclusivo na forma legal, podendo gerar o indeferimento do pleito, conforme apregoa o artigo 223 do CPC.
Em compulsa a peça exordial, vislumbro que ali lhe há a ausência de qualificação completa da parte ré.
Não é forçoso rememorar que o artigo 319, inciso II do CPC, está indicado o que seguinte requisito da petição inicial, a saber: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; […] É de sabença popular que as instituições financeiras, quando da concessão de financiamentos aos seus clientes, colhem uma ampla gama de dados a seu respeito, com vistas à análise do perfil de risco de cada contratante, de modo que não justifica a ausência de tais informações nestes autos, fato que impacta diretamente ao processo e a este magistrado em uma possível avaliação de concessão de gratuidade judiciária.
Assim, determino a intimação da parte autora, para que no prazo legal de 15 dias, emende a sua petição inicial, declinando sua qualificação completa e a comprovação de seu endereço, ficando advertida que sua inércia ensejará a extinção da demanda, por indeferimento. Exp.
Nec.
Fortaleza, 14 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Juiz Titular do Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109413984
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16/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109413984
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14/10/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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11/10/2024 18:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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