TJCE - 3003657-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 07:53
Juntada de Certidão
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24/02/2025 07:53
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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29/01/2025 08:47
Decorrido prazo de LETICIA MARIA SOUSA GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132229825
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132229825
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132229825
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15/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132229825
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13/01/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:24
Decorrido prazo de LETICIA MARIA SOUSA GONCALVES em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106193239
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3003657-14.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DIAS Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar tratar-se de demanda por meio da qual visa a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a apresentar prontuário médico de seu falecido esposo.
Citado, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em contestação (ID 83378583), apontou a impossibilidade de divulgação em virtude da LGPD.
O órgão ministerial recusou-se a lançar parecer (ID 85073089).
Autorizado o julgamento da demanda (art. 355, I, CPC), mesmo sem aplicação dos efeitos da revelia, tenho-a como procedente.
A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) foi editada, conforme disposto em seu art. 1º, para regulamentar o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
O art. 5º, da Lei Geral de Proteção de Dados, define o titular de dados pessoais como a pessoa natural, identificada ou identificável, a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.
Nesse caso, pressupõe-se que a sua incidência se dá no âmbito do tratamento de dados pessoais de pessoas naturais, ou seja, vivas, já que, de acordo com o art. 6º da Lei 10.406/2002 (Código Civil), a existência da pessoa natural termina com a morte. Desse modo, conforme já reconhecido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a proteção post mortem dos direitos da personalidade dos titulares de dados pessoais não estaria, então, abarcada pela LGPD, pois não mais há desenvolvimento de personalidade.
Isto posto, nessas situações não parece razoável impor limitações à garantia fundamental consagrada de que todo cidadão tem o direito de obter dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
A própria Lei nº 12.527/201, que regula o aludido direito, estipula em seu artigo 21 que "não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais", de maneira que é o direito de ação como expressão máxima de acesso à justiça.
Ademais, no capítulo X do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019) que trata dos documentos médicos, há proibição expressa a recusa de acesso ao legitimado solicitante do prontuário: É vedado ao médico: (...) Art. 88.
Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Da documentação acostada aos autos, é possível deduzir que a pessoa que provavelmente morreu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na manhã do dia no dia 17/11/2023, na Rua Francisco Glicério, no Bairro Maraponga, e atendido pelo SAMU (ID 79910605) é de fato a mesma vítima referida no Boletim de Ocorrência ID 79910623 e na Certidão de Óbito ID 79910603.
Nesta medida, resta presente a demonstração de interesse jurídico da autora nas informações sobre o falecimento do de cujus, que era seu marido conforme Certidão de Casamento anexada ao ID 79910615.
Face o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Determino que a parte requerida, no prazo de 10 dias, apresente documentos que informem como foi o atendimento prestado à vítima de acidente de trânsito na Rua Francisco Glicério, Bairro Maraponga, cidade de Fortaleza, no dia 17/11/2023, por volta das 09:08h pelo SAMU de Fortaleza.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Datado e assinado digitalmente -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106193239
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17/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106193239
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17/10/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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