TJCE - 0202867-40.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
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15/05/2025 07:59
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19107300
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19107300
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0202867-40.2024.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: ALINE MARIE NASCIMENTO FALCAO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo nº 0202867-40.2024.8.06.0117 - Apelação Cível Apelante: Banco Honda S/A Apelado: Aline Marie Nascimento Falcão Ementa: Ação de busca e apreensão.
Intimação do autor para dar seguimento ao feito.
Ausência de manifestação.
Extinção do feito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Art. 485, IV, do CPC.
Extinção acertada.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença que, no âmbito da Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi correta a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, no caso em tela. III.
Razões de decidir 3.
Por meio do despacho de id 18459102, o juízo de origem determinou que o autor, no prazo de 15 dias, apresentasse manifestação sobre a certidão do oficial de justiça, que não localizou o bem e a parte demandada no endereço indicado.
Diante da inércia do banco (id 18459104), foi determinada nova intimação da parte, pessoalmente e por seu causídico, para que se manifestasse sobre a certidão do oficial de justiça no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (id 18459105).
Todavia, mais uma vez a parte permaneceu inerte (id 18459109), razão pela qual sobreveio a sentença extintiva. 4.
Neste contexto, correta é a base legal da sentença terminativa, vez que a ausência de endereço válido para a citação e localização do bem impossibilita a sua apreensão, ato imprescindível à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 5.
Por fim, impende registrar que não há que se falar que a extinção restou desproporcional, pois o autor foi instado a se manifestar em duas ocasiões, mas permaneceu inerte, de modo que não se pode aguardar a parte indefinidamente, diante dos princípios da economia, eficiência e celeridade processual. IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em DESPROVER o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Honda S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, no âmbito da Ação de Busca e Apreensão, nos seguintes termos: […] No caso, conforme relatado, determinou-se a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, conforme preceitua o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Mas, embora devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, configurando claro abandono processual, o que inviabiliza a continuidade do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de interesse processual.
Custas processuais recolhidas (ID n. 106649089 e 106649090).
Sem honorários pois não houve angularização da demanda. Intimem-se as partes, vez que esta sentença segue registrada e publicada eletronicamente.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa. [...] (sic) (id 18459110) Nas suas razões recursais, aduz o apelante que a extinção do feito viola o princípio da proporcionalidade, pois agiu de boa-fé e em obediência às regras processuais, procurando localizar o réu, por meio de seu departamento de cobrança; contudo, infrutíferos foram os esforços despendidos pelo autor.
Requer, assim, a reforma do pronunciamento judicial hostilizado.
Sem contrarrazões, ante a não triangularização do feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.
Pois bem.
Na hipótese, busca a parte apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPCP).
Por meio do despacho de id 18459102, o juízo de origem determinou que o autor, no prazo de 15 dias, apresentasse manifestação sobre a certidão do oficial de justiça, que não localizou o bem e a parte demandada no endereço indicado.
Diante da inércia do banco (id 18459104), foi determinada nova intimação da parte, pessoalmente e por seu causídico, para que se manifestasse sobre a certidão do oficial de justiça no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (id 18459105). Todavia, mais uma vez a parte permaneceu inerte (id 18459109), razão pela qual sobreveio a sentença extintiva.
Neste contexto, correta é a base legal da sentença terminativa, vez que a ausência de endereço válido para a citação e localização do bem impossibilita a sua apreensão, ato imprescindível à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
Neste mesmo sentido, colho da jurisprudência deste e.
Tribunal os julgamentos abaixo ementados, para efeito de argumentação: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PARADEIRO DO VEÍCULO NÃO INFORMADO POR OMISSÃO DA APELANTE.
INÉPCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que a autora foi omissa em providenciar as diligências que lhe cabiam quando, mesmo devidamente intimada sob prazo hábil, não indicou o paradeiro do veículo, ensejando na aplicação correta do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que define o não julgamento do mérito quando forem ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Com efeito, o lapso temporal ofertado é regular para suprir a carência de informações indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, cuja falta sequer possibilita a citação da requerida a fim de formar a triangulação processual, consequentemente inviabilizando o contraditório. 3.
A autora não indicou o local onde se encontrava o veículo para a execução do mandado de busca deferido e, consequentemente, a notificação dos autos ao devedor, ato que lhe correspondia, bem como não solicitou a conversão da ação em execução, conforme devidamente previsto. 4.
Assim, demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, é devida a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, não sendo necessária a intimação pessoal da autora, uma vez que a exigência do § 1º, do art. 485, do CPC, limita-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade dos votos, conhecer o recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação / Remessa Necessária - 0200980-54.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) [destaquei] Portanto, agiu com acerto o douto Juiz de primeiro grau ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a inércia em fornecer o endereço para efetivar a citação e a busca e apreensão do veículo ou requerer o que entender de direito implica na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo. Por fim, impende registrar que não há que se falar que a extinção restou desproporcional, pois o autor foi instado a se manifestar em duas ocasiões, mas permaneceu inerte, de modo que não se pode aguardar a parte indefinidamente, diante dos princípios da economia, eficiência e celeridade processual. Logo, não merece reforma a decisão do Juízo a quo. Diante do exposto, conheço do recurso em apreço e nego-lhe provimento, mantendo incólume o pronunciamento judicial hostilizado. É, respeitosamente, como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
09/04/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19107300
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28/03/2025 17:38
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680682
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18682227
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680682
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18682227
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12/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680682
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12/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18682227
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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01/03/2025 20:22
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:55
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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