TJCE - 3001939-03.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:57
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 24/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de OSCAR SPINDOLA RODRIGUES JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18147591
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18147591
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001939-03.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001939-03.2023.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: OSCAR SPINDOLA RODRIGUES JUNIOR EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS.
IPTU.
IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS.
PERDA DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral em face de sentença em que o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobra julgou procedente a Ação Anulatória de Débitos Fiscais, determinando ao ente municipal o cancelamento dos lançamentos do IPTU efetuados em nome da parte requerente, no que se refere aos imóveis listados na exordial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se o proprietário de imóvel invadido por terceiros permanece como legitimado para figurar no polo passivo de cobrança de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Apesar do autor constar como proprietário dos imóveis no cadastro municipal, observa-se que ele não mais possuía a faculdade de usar, gozar e dispor, atributos previstos no art. 1.228 do Código Civil.
Havendo a perda do domínio e dos direitos inerentes à propriedade, não merece subsistir a exação, sob pena de locupletação indevida pelo Poder Público. 4.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente no sentido de que, havendo ocupação clandestina do imóvel por terceiros, a cobrança do IPTU se torna inexigível.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Versam os autos sobre Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral em face de sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Débitos Fiscais ajuizada por Oscar Spindola Rodrigues Júnior, determinando ao ente municipal o cancelamento dos lançamentos de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana efetuados em nome do requerente, no que se refere aos imóveis listados na exordial.
Em petição inicial (id. 16398137), o autor requereu a anulação dos débitos fiscais, argumentando que era proprietário dos terrenos objeto da lide, mas perdeu a posse por ocupação de terceiros que construíram casas sem o seu conhecimento e consentimento. Contestação no id.16398404. Réplica no id. 16398408.
Sentença exarada com o seguinte dispositivo, in litteris: "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a cancelar os lançamentos de IPTU efetuados em nome do requerente com relação aos imóveis listados na exordial, devendo lançar os débitos tributários em nome dos ocupantes da área invadida.
Deferida a tutela provisória de urgência, determino ao Município de Sobral que proceda à imediata retirada do nome do autor da dívida ativa em face dos imóveis listados na inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de arbitramento de multa diária." O Município de Sobral, apelante, alega que o autor, enquanto proprietário cadastrado, permanece legitimado para a cobrança dos tributos, mesmo que tenha perdido a posse dos imóveis em razão da ocupação por terceiros.
Defende que não é possível realizar atualização cadastral sem a comunicação formal do contribuinte, bem como que, na ausência de comprovação da transferência de posse ou domínio, os lançamentos realizados são legais e devem ser mantidos.
Sem razões adversativas, vide certidão de id. 16398429. É o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II.
MÉRITO O cerne da controvérsia é se o apelado é legitimado passivo na cobrança de IPTU, em razão da permanência de seu nome no cadastro municipal, ou se a perda da posse, em virtude de ocupação indevida por terceiros, é suficiente para eximi-lo da obrigação de pagamento do tributo.
Cumpre assentar, a princípio, que não há insurgência quanto ao fato de que os imóveis foram invadidos por terceiros.
O apelante argumenta que o autor deveria ter comparecido ao Cadastro Imobiliário do Município, de posse de declaração ou de documentos aptos a comprovar a perda da posse ou a mudança de titularidade, mencionando o previsto no art. 12, § 2º, I, e § 3º, e no art. 13, §1º, ambos do Código Tributário Municipal.
Sabe-se que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem móvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 156, I, da Constituição Federal e art. 32 do Código Tributário Nacional).
No presente caso, apesar de o autor constar como proprietário dos imóveis no cadastro municipal, observa-se que não mais possuía a faculdade de usar, gozar e dispor, atributos previstos no art. 1.228 do Código Civil.
Assim, havendo a perda do domínio e dos direitos inerentes à propriedade, não merece subsistir a exação, sob pena de locupletação indevida pelo Poder Público.
Sobre a matéria, a jurisprudência da Corte de Cidadania é no sentido de que, havendo ocupação clandestina do imóvel por terceiros, a cobrança de impostos sobre a propriedade se torna inexigível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
COBRANÇA.
IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS.
OCUPAÇÃO CLANDESTINA.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL" (AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/3/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1545307 RS 2019/0209542-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INADIMPLEMENTO DO IPTU E DA TCL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ARTS. 32 E 34 DO CTN.
ART. 1.245, § 1º, DO CC/2002.
RESP N. 1.110.511/SP E RESP N. 1.111.202/SP.
TEMA N. 122/STJ.
O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE DETÉM A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA REGISTRADA NO CARTÓRIO.
TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL.
POSSUIDOR DO BEM A QUALQUER TÍTULO.
CONTRIBUINTES DO IPTU/TCL.
TODOS RESPONSÁVEIS.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
OCUPANTES DA ÁREA INVADIDA.
INEXIGÍVEL A COBRANÇA DE TRIBUTOS DE PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM A POSSE DE IMÓVEL.
DECORRÊNCIA DE OCUPAÇÃO CLANDESTINA POR TERCEIROS.
SÚMULA N. 7/STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I- Na origem, foram opostos embargos à execução fiscal movida pelo Município de Porto Alegre em desfavor deles, a fim de discutir a exigibilidade do crédito tributário, oriundo do inadimplemento do Imposto Predial Territorial Urbano e da Taxa de Coleta de Lixo (IPTU/TCL), cobrados no pleito executório embargado.
II - Os embargos à execução fiscal foram julgados procedentes, com o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário cobrado no pleito executório embargado e a consequente extinção da execução fiscal, sem resolução meritória.
Contra a sentença de procedência proferida, a parte embargada, ora recorrente, interpôs apelação.
III - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação interposta, mantendo incólume a sentença apelada.
Contra o Município de Porto Alegre, interpôs recurso especial, no qual indicou a violação dos arts. 32 e 34, ambos do CTN, bem como do art. 1.245, § 1º, do CC/2002.
IV - Alegou, em suma, que o contribuinte do IPTU/TCL pode ser o proprietário do bem imóvel, o titular do seu domínio útil ou ainda o seu possuidor a qualquer título, cabendo ao município eleger o sujeito passivo da obrigação tributária, consoante a definição contida na legislação municipal.
Dessa forma, o proprietário do bem imóvel, assim considerado aquele que consta no registro imobiliário como tal, segue sendo responsável pelo adimplemento do IPTU/TCL, mesmo que não esteja na posse do bem imóvel tributado.
V - O recurso especial não foi admitido no Tribunal de origem, com base na conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ).
VI - No agravo, o Município de Porto Alegre argumenta com o intuito de rebater o fundamento decisório apresentado pelo Julgador originário na inadmissão do recurso especial interposto.
Nesta Corte, o agravo foi conhecido, para negar provimento ao recurso especial.
Com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, foi majorada a condenação da verba honorária fixada na origem para 16% , sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados.
VII - Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida.
VIII - Sem razão a parte agravante.
Considerando que a parte agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão de inadmissão ora agravada, passo à análise do recurso especial interposto.
IX - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.110.511/SP e REsp n. 1.111.202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), firmou o entendimento de acordo com a qual o proprietário do imóvel (aquele que detém a propriedade imobiliária registrada no cartório), o titular do seu domínio útil, assim como o possuidor do bem a qualquer título são contribuintes do IPTU/TCL, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação.
X - Entretanto, conforme o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL.
Na hipótese, deve a municipalidade lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida.
XI - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.551.595/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016; REsp n. 1.766.106/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018.
XII - Conclui-se, portanto, que o recurso especial interposto está em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, enquanto o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação, motivo pelo qual não merece reforma.
Corrobora com o exposto o fragmento do voto condutor do acórdão recorrido transcrito a seguir: "A documentação coligida aos autos evidencia que o imóvel de que se originaram os débitos de IPTU e TCL sob cobrança, matriculado no CRI de Porto Alegre sob o nº 20.559, está invadido por terceiros há mais de vinte e oito anos, nele situando-se atualmente o Loteamento Residencial Serra Verde. (...) Embora o aludido imóvel permaneça registrado em nome dos embargantes, não é possível atribuir-lhes responsabilidade pela dívida tributária relativa aos exercícios de 2010 a 2013, pois há muito despojados, de fato, do exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade." [...] (STJ - AREsp: 2191794, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: 14/05/2024) TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL COMPROVADAMENTE INVADIDO.
AFASTADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA TABULAR QUE NÃO TEM POSSE.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA.
HAVENDO PROVA DA INVASÃO/OCUPAÇÃO DO BEM DE RAIZ, NÃO RESPONDE POR IPTU A PROPRIETÁRIA TABULAR.
Quanto à controvérsia recursal, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 32 e 123, do CTN; e art. 1.245 do CC, no que concerne à legitimidade da proprietária de imóvel para responder sobre a cobrança de IPTU, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): A questão em apreço diz respeito à legitimidade da apelada para responder pelo tributo (IPTU) na condição de proprietária.
Uma das caracteristicas da propriedade é sua 'elasticidade'.
Quando o proprietário detém todos os poderes da propriedade, há a propriedade plena .
Quando, porém, um ou alguns dos poderes é retirado do proprietário, fala-se propriedade limitada.
Todavia, em ambas as situações o dominio e a respectiva titularidade continuará a existir.
No presente caso, a apelada (contribuinte /proprietária) foi retirada da posse direta do imóvel objeto de tributação, mas continua no exercício da posse indireta, até o trânsito em julgado da decisão judicial e a respectiva averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Ou seja, continua sendo proprietária e parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que cobra IPTU.
Segundo entendimento do STJ, a Fazenda Pública Municipal pode considerar legitimado tanto o proprietário quanto os demais possuidores, nos termos do art. 34 do CTN (fls. 176-177).
Dessa maneira, tanto o proprietário como o possuidor a qualquer título respondem solidariamente pelos tributos incidentes sobre o imóvel e, portanto, podem figurar como sujeito passivo da execução fiscal respectiva, cabendo à Fazenda Pública optar pela manutenção de ambos ou escolher um deles, a fim de obter a satisfação do crédito tributário, sem embargo de eventual direito de regresso (fl. 178). É, no essencial, o relatório.
Decido. [...] Além disso, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Quando há invasão, contribuintes ficam mesmo exonerados do imposto de que tratamos, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO.
IPTU.
COBRANÇA.
PROPRIETÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL.
OCUPAÇÃO POR TERCEIROS.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1.
O acórdão recorrido consignou: 'Pela prova documental trazida aos autos, verifica-se que o imóvel tributado está totalmente ocupado por terceiros, sem possibilidade de recuperação, diante da implementação do Loteamento João de Barro.
Ante o previsto no art. 32 do Código Tributário Nacional, não é a titularidade do imóvel que faz incidir o tributo, mas a posse ou o domínio útil, ambos direitos que o apelante não mais detém o que afasta sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU. (...) Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida, pois realmente comprovada a ilegitimidade passiva do apelado' (fls. 420-422, e-STJ). 2.
O Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 3.
Recurso Especial não conhecido" ( REsp n. 1760214/SP, Segunda Turma, j. 02/10/2018, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN - negritei).
Sempre bom recordar precedentes desta Câmara (ênfase minha): "APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU Acolhimento dos embargos e extinção da execução decretados em primeiro grau Cabimento Invasão da área que compreende o imóvel tributado que é de conhecimento público e notório Esvaziamento do fato gerador do imposto e da faculdade da propriedade Município que deveria tomar providências para a regularização da área e/ou constituir o débito tributário em nome dos atuais possuidores, que se encontram no imóvel com 'animus domini', qualidade que o executado não ostenta Sentença mantida - Recurso desprovido" ( Apelação Cível n. 1002378-74.2016.8.26.0090, j. 11/02/2021, rel.
Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); "DECLARATÓRIA DE INEXIGIBIIDADE IPTU e Taxas Hipótese em que o imóvel tributado imóvel foi invadido e ocupado, inclusive com construções Lançamento que teria de ser efetivado em face daqueles que detém a posse com 'animus domini' Art. 34 do CTN Precedentes Ação procedente Sentença parcialmente reformada Apelo do autor provido e desprovido o recurso do Município" ( Apelação Cível n. 1018861-81.2017.8.26.0564, j. 29/04/2020, rel.
Desembargador BURZA NETO); "Apelação.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária.
IPTU.
Os imóveis atrelados à exação foram objeto de invasão antes da materialização de seus fatos geradores tributários.
Verifica-se a ausência de juridicidade a respaldar a cobrança em face da autora, pois esta já não mais possuía as faculdades de usar, gozar e dispor dos imóveis em referência.
Juros e correção monetária da repetição do indébito.
Obediência ao princípio da isonomia.
Aplicação dos mesmos índices utilizados pelo Poder Público na cobrança de seus créditos tributários, com a observância do decidido em 24/09/2018 pelo Ministro Luiz Fux do STF que, nos autos do RE 870.947 (Tema 810), atribuiu efeito suspensivo à aplicação do citado julgado no tocante à correção monetária.
Dá-se parcial provimento ao recurso apenas para reformar-se os consectários legais a incidir na repetição do indébito, nos termos do acórdão"( Apelação Cível n. 1002756-74.2020.8.26.0224, j. 28/07/2021, rel.
Desembargadora BEATRIZ BRAGA).
Há prova bastante da invasão/ocupação do imóvel por terceiros, razão pela qual bem andou a nobre sentenciante (exceptio acolhida) (fls. 169-170).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". ( AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) [...] Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2022.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente. (STJ - AREsp: 2164518 SP 2022/0208480-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 14/09/2022) Interpreta-se, a partir da leitura dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que independentemente da atualização ou não do cadastro municipal, a "invasão da área que compreende o imóvel tributado, que é de conhecimento público e notório esvaziamento do fato gerador do imposto, e da faculdade da propriedade município que deveria tomar providências para a regularização da área e/ou constituir o débito tributário em nome dos atuais possuidores, que se encontram no imóvel com 'animus domini', qualidade que o executado não ostenta" - (STJ - AREsp: 2164518 SP 2022/0208480-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 14/09/2022).
Segue o entendimento do STJ também este Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMÓVEL INVADIDO CLANDESTINAMENTE POR TERCEIROS DESDE O ANO DE 2002.
PERDA DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza que decidiu pela extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cediço que havendo ocupação clandestina do imóvel por terceiros, a cobrança de impostos sobre a propriedade se torna inexigível, uma vez que, apesar de ser legítimo proprietário do bem imóvel, este não detém seu domínio e, por decorrência lógica, não pode reivindicar, usar, gozar e dispor, conforme art. 1.228 do CC. 3.
Considerando que a perda dos atributos da propriedade do exequido ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da ação, já que a invasão ocorreu no ano de 2002, o débito exigido se refere ao exercício financeiro de 2011 e o feito fiscal foi protocolado em novembro de 2015, conclui-se que a presente execução fiscal foi direcionada equivocadamente contra a parte ilegítima, nos termos do art. 34 do CTN. 4.
Nessa linha de raciocínio, não há que se falar em suspensão do presente feito, até que se defina quem detém a propriedade/posse do imóvel, mas sim em sua extinção pela ilegitimidade passiva, já que, à época da ocorrência do fato gerador, momento em que surgiu a obrigação tributária de pagar o tributo, o domínio da posse do imóvel já não era do exequido há um longo lapso temporal. - Precedentes do STJ e dos Tribunais da Federação. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0422886-58.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0422886-58.2015.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 30/10/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
IMÓVEL INVADIDO.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
A MERA TITULARIDADE DO BEM NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DO IPTU.
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CONSIGNA QUE O FATO GERADOR DO IMPOSTO É A PROPRIEDADE, O DOMÍNIO ÚTIL OU A POSSE DO IMÓVEL.
A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA É FIRME EM AFIRMAR A INEXIGIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IPTU E DO ITR QUANDO OCORRE A INVASÃO DO IMÓVEL TRIBUTADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0190432-67.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/10/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ) Sendo assim, agiu com acerto o Juízo a quo, conforme a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial correlato, devendo a sentença ser mantida em sua totalidade. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios, por força do art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) do proveito econômico atualizado obtido pelo autor, base de cálculo idônea. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
26/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147591
-
20/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/02/2025 10:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17789898
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17789898
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001939-03.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17789898
-
06/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:48
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3023631-37.2024.8.06.0001
Rosivania Maria dos Santos
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 16:55
Processo nº 3023631-37.2024.8.06.0001
Rosivania Maria dos Santos
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 22:12
Processo nº 0200667-38.2023.8.06.0168
Banco Bradesco SA
Maria Zionete Nogueira de Souza
Advogado: Marilia da Conceicao Rodrigues Rosendo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 14:27
Processo nº 0200667-38.2023.8.06.0168
Maria Zionete Nogueira de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2023 14:40
Processo nº 3001939-03.2023.8.06.0167
Oscar Rodrigues Junior
Municipio de Sobral
Advogado: Jose Crisostomo Barroso Ibiapina
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2023 16:48