TJCE - 3001939-03.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:57
Juntada de despacho
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03/12/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 09:47
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 01:43
Decorrido prazo de OSCAR RODRIGUES JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTOMO BARROSO IBIAPINA em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 115258115
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115258115
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001939-03.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Polo Ativo: AUTOR: OSCAR RODRIGUES JUNIOR Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC, art.1.010,§1º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC, art. 1.010, §3º).
Expediente(s) necessário(s).
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
05/11/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115258115
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05/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:54
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109505755
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25/10/2024 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 06:44
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3001939-03.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Polo Ativo: AUTOR: OSCAR RODRIGUES JUNIOR Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc, Trata-se de "ação anulatória de débitos fiscais com pedido de tutela antecipada" proposta por Oscar Spindola Rodrigues Júnior em face do Município de Sobral, ambas as partes qualificadas nos autos.
O autor afirma que há cerca de 20 (vinte) anos possuía alguns terrenos situados nesta cidade, nas ruas Presidente João Figueiredo e Oscar Rodrigues e que, com o passar dos anos, constatou que terceiros se utilizaram destes imóveis e construíram casas sem o seu conhecimento e consentimento, motivo pelo não é mais o proprietário nem mais possui a posse deles com animus domini.
Sustenta que o Município de Sobral, ao cadastrar os terrenos invadidos e que já se encontravam construídos por terceiros, lançou indevidamente os tributos desses imóveis em seu nome.
Pediu antecipação de tutela para que fosse retirado o nome do requerente da dívida ativa em face dos imóveis listados na petição inicial.
Requereu, ao final, a anulação dos lançamentos fiscais referentes ao IPTU dos imóveis cadastrados em seu nome e que constam da lista apresentada na exordial, com o lançamento em nome dos reais contribuintes.
Com a inicial foram apresentados os documentos de ids.59603033 a 59603045.
Despacho de id.63429645, postergando a apreciação da antecipação da tutela após a formação do contraditório.
Regularmente citado, o Município de Sobral apresentou a contestação de id.73033212.
Réplica autoral (id.78748223).
Intimados para especificarem as provas que pretendam produzir além das já apresentadas nos autos, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (id.790971760).
O promovido não se manifestou.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto ao julgamento já que desnecessária a produção de outras provas, ausente o interesse das partes, conforme art. 355 do CPC.
Assim, presente os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda.
O cerne da questão consiste em apurar se é plausível a exigibilidade de crédito tributário de IPTU contra proprietário ou possuidor de imóvel urbano que não mais detém a posse do imóvel, em razão de ocupação clandestina de terceiros.
Esta questão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INADIMPLEMENTO DO IPTU E DA TCL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ARTS. 32 E 34 DO CTN.
ART. 1.245, § 1º, DO CC/2002.
RESP N. 1.110.511/SP E RESP N. 1.111.202/SP.
TEMA N. 122/STJ.
O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE DETÉM A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA REGISTRADA NO CARTÓRIO.
TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL.
POSSUIDOR DO BEM A QUALQUER TÍTULO.
CONTRIBUINTES DO IPTU/TCL.
TODOS RESPONSÁVEIS.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
OCUPANTES DA ÁREA INVADIDA.
INEXIGÍVEL A COBRANÇA DE TRIBUTOS DE PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM A POSSE DE IMÓVEL.
DECORRÊNCIA DE OCUPAÇÃO CLANDESTINA POR TERCEIROS.
SÚMULA N. 7/STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I- Na origem, foram opostos embargos à execução fiscal movida pelo Município de Porto Alegre em desfavor deles, a fim de discutir a exigibilidade do crédito tributário, oriundo do inadimplemento do Imposto Predial Territorial Urbano e da Taxa de Coleta de Lixo (IPTU/TCL), cobrados no pleito executório embargado. II - Os embargos à execução fiscal foram julgados procedentes, com o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário cobrado no pleito executório embargado e a consequente extinção da execução fiscal, sem resolução meritória.
Contra a sentença de procedência proferida, a parte embargada, ora recorrente, interpôs apelação. III - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação interposta, mantendo incólume a sentença apelada.
Contra o Município de Porto Alegre, interpôs recurso especial, no qual indicou a violação dos arts. 32 e 34, ambos do CTN, bem como do art. 1.245, § 1º, do CC/2002. IV - Alegou, em suma, que o contribuinte do IPTU/TCL pode ser o proprietário do bem imóvel, o titular do seu domínio útil ou ainda o seu possuidor a qualquer título, cabendo ao município eleger o sujeito passivo da obrigação tributária, consoante a definição contida na legislação municipal.
Dessa forma, o proprietário do bem imóvel, assim considerado aquele que consta no registro imobiliário como tal, segue sendo responsável pelo adimplemento do IPTU/TCL, mesmo que não esteja na posse do bem imóvel tributado. V - O recurso especial não foi admitido no Tribunal de origem, com base na conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ). VI - No agravo, o Município de Porto Alegre argumenta com o intuito de rebater o fundamento decisório apresentado pelo Julgador originário na inadmissão do recurso especial interposto.
Nesta Corte, o agravo foi conhecido, para negar provimento ao recurso especial.
Com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, foi majorada a condenação da verba honorária fixada na origem para 16% , sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados. VII - Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida. VIII - Sem razão a parte agravante.
Considerando que a parte agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão de inadmissão ora agravada, passo à análise do recurso especial interposto. IX - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.110.511/SP e REsp n. 1.111.202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), firmou o entendimento de acordo com a qual o proprietário do imóvel (aquele que detém a propriedade imobiliária registrada no cartório), o titular do seu domínio útil, assim como o possuidor do bem a qualquer título são contribuintes do IPTU/TCL, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação. X - Entretanto, conforme o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL.
Na hipótese, deve a municipalidade lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. XI - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.551.595/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016; REsp n. 1.766.106/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018. XII - Conclui-se, portanto, que o recurso especial interposto está em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, enquanto o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação, motivo pelo qual não merece reforma.
Corrobora com o exposto o fragmento do voto condutor do acórdão recorrido transcrito a seguir: "A documentação coligida aos autos evidencia que o imóvel de que se originaram os débitos de IPTU e TCL sob cobrança, matriculado no CRI de Porto Alegre sob o n° 20.559, está invadido por terceiros há mais de vinte e oito anos, nele situando-se atualmente o Loteamento Residencial Serra Verde. (...) Embora o aludido imóvel permaneça registrado em nome dos embargantes, não é possível atribuir-lhes responsabilidade pela dívida tributária relativa aos exercícios de 2010 a 2013, pois há muito despojados, de fato, do exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade." XIII - Cumpre salientar que a revisão do entendimento acima pronunciado, por meio da reinterpretação dos dispositivos legais federais reputados malferidos, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto de fatos e provas acostado aos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, segundo o qual, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.616.037/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
COBRANÇA.
IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS.
OCUPAÇÃO CLANDESTINA.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL" (AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/3/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.545.307/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) GN De acordo com os artigos 32 e 34 do CTN, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, sendo o contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, conforme previsão dos artigos 32 e 34 do CTN.
Na hipótese dos autos, o Município de Sobral não se insurge contra a alegação de que os imóveis listados na inicial teriam sido invadido.
O que alega, em sua contestação, é que o autor não pode se eximir da responsabilidade pelo pagamento do tributo, tendo em vista que não comunicou junto ao Cadastro Imobiliário do Município a mudança da titularidade dos imóveis.
No entanto, essa tese vai de encontro à jurisprudência recente do STJ, o qual vem decidindo que, em se tratando da incidência de IPTU em imóveis invadidos, o ente municipal deve lançar os débitos tributários em nome dos ocupantes da área invadida.
Não é o caso de comunicação ao Fisco de mudança de titularidade.
Dessa forma, ante a ocupação irregular e clandestina dos imóveis citados por terceiros, repito, não contestada pelo ente municipal, o autor deixou de ter o domínio útil dos mesmos e os direitos inerentes à propriedade, perdendo a faculdade de usar, gozar e dispor de tais bens, direitos previstos no art. 1.228 do Código Civil, sendo portanto cabível a suspensão de exigibilidade do tributo.
Da Antecipação de Tutela Antes mesmo de uma cognição exauriente, a lei permite ao magistrado, liminarmente, ou após justificação prévia, o deferimento de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, já formada a cognição de mérito, entendo que a probabilidade do direito invocado pela parte autora restou mais que evidenciada.
O periculum in mora, por seu turno, consiste no fundado receio de um dano iminente e a necessidade de garantir a própria efetividade da solução final a ser ditada pelo Poder Judiciário.
E no caso presente é inegável a perda pelo autor do domínio útil dos imóveis especificados na inicial, tornando inequívoco o risco caso seja postergada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Assim, entendo presente a plausibilidade da tese esposada na inicial, bem como o fundado receio de lesão ao direito do autor, razão porque defiro a tutela provisória de urgência no sentido de que o promovido retire o nome do requerente da dívida ativa em face dos imóveis listados na inicial.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a cancelar os lançamentos de IPTU efetuados em nome do requerente com relação aos imóveis listados na exordial, devendo lançar os débitos tributários em nome dos ocupantes da área invadida.
Deferida a tutela provisória de urgência, determino ao Município de Sobral que proceda à imediata retirada do nome do autor da dívida ativa em face dos imóveis listados na inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de arbitramento de multa diária.
Isenta de custas a parte ré em virtude de Lei Estadual (16132/16, art. 5º, I).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109505755
-
17/10/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109505755
-
17/10/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
03/03/2024 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 04:00
Decorrido prazo de OSCAR RODRIGUES JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 07:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2024. Documento: 78840805
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78840805
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01/02/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78840805
-
01/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78421475
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78421475
-
19/01/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78421475
-
19/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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