TJCE - 3000310-65.2024.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 19:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:21
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19695962
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19695962
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19695962
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000310-65.2024.8.06.0035 DECISÃO MONOCRÁTICA Alega a parte autora que (Id. 17726155) adquiriu, em 21/11/2023, veículo na Concessionária Pigalle, dando uma entrada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e financiou R$ 30.000,00 (trinta mil reais) junto ao Banco Volkswagen.
Que o pagamento do valor financiado seria realizado em 36 parcelas de 1.279,89 e feito através de carnê que seria enviado para sua residência.
Que o carnê nunca foi recebido, o que impossibilitou o pagamento e que, após começar a receber cobranças do banco, procurou plataforma digital do Banco Volkswagen e foi direcionado a suposto whatsapp do banco, em que recebeu boleto de R$ 1.320,12, que foi devidamente pago em 28/12/2023.
Contudo, a cobranças continuaram.
Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição de dobro e danos morais.
Em sentença (id. 17726199), o pleito da parte autora foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o dano decorreu exclusivamente da ação de terceiros estelionatários.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 17726207), alegando que o boleto aparentemente era regular, daí porque é caso de responsabilidade objetiva do banco recorrido.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Em petição constante do ID 19317258, o autor/recorrente pediu a desistência do recurso interposto, argumentando ter celebrado transação extrajudicial com a parte contrária nos autos do processo 0200268-83.2024.8.06.0035, resolvendo, portanto, a pendência deste processo.
Com efeito, homologo a desistência do mencionado recurso para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e o faço nos termos do art. 998 do NCPC.
Em consequência, retire-se o processo da pauta da sessão de julgamento do dia 24.04.2025.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os presentes autos à origem.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
23/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19695962
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19695962
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22/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19695962
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22/04/2025 16:55
Homologada a Desistência do Recurso
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22/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19331660
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19331660
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
07/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19331660
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07/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19136074
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19136074
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000310-65.2024.8.06.0035 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSE ALDEIRTON SIMOES DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 24/04/2025, (quinta-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
31/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19136074
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31/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 08:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18356417
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27/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18356417
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 21 de março de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
26/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18356417
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26/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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