TJCE - 3005059-20.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:32
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SOBRAL em 24/06/2025 23:59.
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10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de SAMUEL CARNEIRO VASCONCELOS em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19539331
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19539331
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3005059-20.2024.8.06.0167 - Remessa Necessária Cível. Requerente: Samuel Carneiro Vasconcelos. Requerida: Secretária de Finanças do Município de Sobral. Remetente: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral. Custos Legis: Ministério Público Estadual. Ementa: Direito constitucional, tributário e processual civil.
Remessa necessária cível.
Mandado de segurança preventivo.
Condicionamento da expedição do "habite-se" ao recolhimento de issqn.
Impossibilidade.
Sanção política. Legalidade da sujeição passiva tributária do impetrante atinente ao issqn incidente sobre a construção civil - contribuinte substituto.
Ilegalidade no arbitramento da base de cálculo do tributo.
Nulidade do lançamento.
Remessa necessária desprovida. I.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária que remete a este Tribunal conhecimento de Mandado de Segurança Preventivo impetrado contra ato da Secretária Municipal de Finanças do Município de Sobral, consistente na cobrança de ISSQN sobre construção civil em imóvel de sua propriedade. II.
Questão em discussão 2.
Há três questões jurídicas em discussão: (i) aferir a possibilidade de desvinculação do habite-se do pagamento do ISSQN; (ii) perquirir a (i)legalidade da sujeição passiva tributária do impetrante atinente ao ISSQN incidente sobre a construção civil; e, (iii) apurar a (i)legalidade no arbitramento da base de cálculo do ISSQN. III.
Razões de decidir 3.
O Município de Sobral, através da Lei Municipal nº 39/2013 (Código Tributário do Município de Sobral) c/c o Decreto Municipal nº 1.663/2015, exige a quitação prévia do ISSQN incidente sobre obra de construção civil para expedição de "habite-se". 4.
Neste aspecto, constata-se que as disposições normativas, ao condicionar a emissão do "habite-se" à comprovação da regularidade fiscal, referente ao ISSQN, incorre em verdadeira sanção política e meio de cobrança indireta do tributo, considerando que o Município dispõe de mecanismos, regulamentados por lei, para a cobrança de seus créditos. 5.
Desta feita, mostra-se lídima a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à desvinculação do "habite-se" do adimplemento do ISSQN. 6. Da leitura do art. 156, inciso III, da CF, do item 7.02 da lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003 e da Lei Municipal nº 39/2023, depreende-se que a execução de obras da construção civil constitui fato gerador do ISSQN. 7.
Ademais, analisando o art. 121, caput e parágrafo único, inciso II, do CTN, c/c arts. 54 e 57, inciso XIII, da Lei Municipal nº 39/2023, extrai-se que o impetrante poderá ser responsabilizado pelo recolhimento do ISSQN devido em razão da execução de obras de construção civil, na qualidade de contribuinte substituto. 8.
Nesse ínterim, não há qualquer ilegalidade na sujeição passiva tributária. 9.
Consoante disciplina o art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço.
Todavia, quando o sujeito passivo da obrigação tributária é omisso em informar o preço, ou não mereçam fé suas declarações, esclarecimentos ou documentos, é que o fisco fica legitimado a arbitrar o valor dos serviços, de acordo com o disposto no art. 148 do CTN, mediante regular processo administrativo. 10.
In casu, percebe-se que o ente municipal não agiu conforme o dispositivo legal retromencionado, porquanto exigiu da parte impetrante pagamento de ISSQN apurado a partir da multiplicação da área construída pelo custo unitário básico de construção relativo ao ano de 2024. 11.
Além disso, constata-se que o tributo foi lançado 14 (catorze) dias após o requerimento do "habite-se", momento no qual foi possível aferir a área construída.
Desse modo, resta evidente que não foi garantida à parte autora a possibilidade de discutir o valor arbitrado pela municipalidade anteriormente ao próprio arbitramento realizado pelo Fisco sobralense. 12.
Nesse contexto, não foi concedido ao impetrante o devido processo legal com o contraditório e ampla defesa a ele inerentes por meio de um processo previamente instaurado para fim de arbitramento pela municipalidade demandada, como exige o art. 148 do CTN. 13.
Dentro dessas premissas, tem-se que houve ilegalidade na apuração do valor do ISSQN tido como devido, o que enseja a nulidade do lançamento e, por conseguinte, da cobrança. IV.
Dispositivo 14.
Remessa necessária desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 39/2013, arts. 20, 54 e 57, inciso XIII; Decreto Municipal nº 1.663/2015, art. 5º; CPC/2015, art. 949, parágrafo único; CF/88, art. 156, inciso III; CTN, art. 121, caput e parágrafo único, e 148; Lei Complementar nº 116/2003, art. 7º; Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1181820 AgR-terceiro, Relatora: Cármen Lúcia, Segunda Turma, Data do Julgamento: 05/11/2019, Data da Publicação: 25/11/2019; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 30033862620238060167, Relatora: Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 14/10/2024, Data da Publicação: 15/10/2024; STF, ARE nº 914045/MG, Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 15/10/2015, Data de Publicação: 19/11/2015 (Tema de Repercussão Geral nº 856); STJ, AgRg no REsp nº 1363312 MT 2013/0002604-7, Relator: Humberto Martins, Segunda Turma, Data do Julgamento: 14/05/2013, Data da Publicação: DJe 24/05/2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1784588 GO 2020/0288900-1, Relator: Sérgio Kukina, Primeira Turma, Data do Julgamento: 29/05/2023, Data da Publicação: 1º/06/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer a Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária que transfere a este Tribunal conhecimento de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por SAMUEL CARNEIRO VASCONCELOS contra ato praticado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, consistente na cobrança de ISSQN sobre construção civil em imóvel de sua propriedade. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral concedeu a segurança requestada, nos termos abaixo transcrito (ID nº 18469238): [...] Diante do exposto, com esteio nos argumentos fático-jurídicos acima delineados, ratifico a liminar deferida e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o art. 13 da Lei n.º 12.016/2009, para conceder o direito líquido e certo ao Impetrante, consistente (a) na desvinculação do habite-se do pagamento do ISSQN, devendo a autoridade coatora proceder a emissão, em definitivo, do referido documento para fins de regularização cartorária; e (b) no reconhecimento da ilegalidade da sujeição passiva tributária do ISSQN sobre a construção civil, com fundamento no artigo 57 do Código Tributário Municipal de Sobral (ausência de previsão legal). Em razão do reconhecimento da ilegalidade de sua sujeição passiva, o pleito referente à análise sobre a base de cálculo resta prejudicado. Sem custas. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei n° 12.016/2009, e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. [...] As partes não interpuseram recurso voluntário, razão pela qual os autos ascenderam a este Tribunal por força exclusivamente do duplo grau de jurisdição obrigatório. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça acosta Parecer ao ID nº 19097995, opinando pelo conhecimento da Remessa Necessária, mas deixando de proferir compreensão sobre o mérito, por entender desnecessária a sua intervenção no feito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Remessa Necessária. O cerne da controvérsia consiste em aferir a possibilidade de desvinculação do habite-se do pagamento do ISSQN, de reconhecer a ilegalidade da sujeição passiva tributária do ISSQN sobre a construção civil ou a ilegalidade no arbitramento da base de cálculo do tributo.
Pois bem. 1. (Des)vinculação do "habite-se" do pagamento do ISSQN: O Município de Sobral, através da Lei Municipal nº 39/2013 (Código Tributário do Município de Sobral) c/c o Decreto Municipal nº 1.663/2015, exige a quitação prévia do ISSQN incidente sobre obra de construção civil para expedição de "habite-se", senão vejamos: Decreto Municipal nº 1.663/2015: Art. 5º.
A expedição do "Habite-se" e a averbação da construção somente poderá ser efetuada mediante prova do pagamento do ISSQN incidente sobre a prestação de serviços de construção civil, constituindo a sua concessão ato de responsabilidade pessoal do servidor, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Nº 39/3013. Lei Municipal nº 39/2013: Art. 20.
A concessão do "Habite-se" ou licença municipal para ocupação de unidade imobiliária dar-se-á mediante prova do pagamento dos tributos devidos ou do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária municipal da respectiva obra, pelo proprietário, construtor ou incorporador do prédio. Neste aspecto, constata-se que as disposições normativas, ao condicionar a emissão do "habite-se" à comprovação da regularidade fiscal, referente ao ISSQN, incorre em verdadeira sanção política e meio de cobrança indireta do tributo, considerando que o Município dispõe de mecanismos, regulamentados por lei, para a cobrança de seus créditos, como a execução fiscal, prevista na Lei nº 6.830/80. Não diverge do entendimento ora esposado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE ISS-QN PARA LIBERAÇÃO DE "HABITE-SE" DE IMÓVEL.
SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DE MEIOS COERCITIVOS PARA COMPELIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES.
NATUREZA JURÍDICA DO "HABITE-SE": SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 1181820 AgR-terceiro, Relatora: Cármen Lúcia , Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, Processo Eletrônico DJe-256 Divulg 22-11-2019 Public 25-11-2019) (destaca-se). Na mesma senda, em casos análogos, a Suprema Corte sumulou as seguintes intelecções: Súmula nº 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula nº 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula nº 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. No mesmo sentido foi a compreensão sumulada por este Sodalício no enunciado nº 31: "é abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos". E ainda: Constitucional e tributário.
Remessa necessária em mandado de segurança.
Direito líquido e certo.
Emissão do Habite-se condicionada ao pagamento de tributos.
Cobrança de ISSQN.
Ato coercitivo.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. 1.
Caso em Exame: Remessa necessária em Mandado de Segurança no qual foi concedida a segurança determinando a abstenção do impetrado de negar a concessão do alvará de ocupação/habite-se ao impetrante, em razão dos débitos tributários referentes ao ISSQN. 2.
Questão em discussão: Consiste em analisar a possibilidade de se condicionar a expedição de habite-se ao pagamento de débito fiscal pendente, referente ao tributo municipal ISSQN. 3.
Razões de decidir: 3.1.
O Habite-se é documento que certifica que a construção do imóvel seguiu as regras estabelecidas pelo município, tornando-o apto para servir como moradia. 3.2.
O Supremo Tribunal Federal entende que condicionar a expedição de documento à cobrança de imposto constitui prática ilegal, sendo um meio coercitivo para a cobrança de débitos fiscais, já que restringe ou impossibilita o exercício da atividade comercial pelo empresário. 3.3 A jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que não se revela possível essa exigência, em razão da proibição de imposição de sanções políticas como forma de ver satisfeita a obrigação tributária. 4.
Dispositivo e tese: Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30033862620238060167, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) (destaca-se). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE ISSQN COMO CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
TEMA Nº 31/STF.
RE Nº 565.048.
SÚMULAS Nº 70, 323 E 547 DO STF.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se é legítima, ou não, a exigência do Município de Sobral de condicionar a expedição de habite-se para a ocupação de unidade imobiliária à quitação de tributos municipais, notadamente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo proprietário, construtor ou incorporador do prédio. 2.
O Poder Público negou a expedição do habite-se ao impetrante sob o argumento de que não teria sido constatado o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme exigido no art. 20 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 39/2013). 3.
O posicionamento do Pretório Excelso é firme no sentido de que constitui sanção política a necessidade de recolhimento do ISSQN para a liberação do habite-se de imóvel, na medida em que a natureza jurídica deste é de taxa cobrada mediante a verificação das condições necessárias para a habitabilidade do imóvel, enquanto o aludido tributo nada mais é do que um imposto que tem por fato gerador a prestação de serviços. É pacífico o entendimento de que o Fisco não pode estabelecer meios coercitivos anormais e sem previsão legal para cobrar tributos devidos pelos contribuintes. 4.
Remessa Necessária conhecida e não provida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30033845620238060167, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/09/2024) (destaca-se). Desta feita, resta evidente que a exigência de prévio recolhimento do tributo é abusiva, sendo, pois, lídima a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à desvinculação do "habite-se" do adimplemento do ISSQN. Por fim, ante a existência de pronunciamento do STF sobre a temática, convém assinalar a desnecessidade de observância da reserva de plenário, nos termos do art. 949, parágrafo único1, do CPC, e do Tema de Repercussão Geral nº 8562. 2. (I)legalidade da sujeição passiva tributária do ISSQN sobre a construção civil: O art. 156, inciso III, da CF, consigna que "compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar". A Lei Complementar nº 116/2003, regulamentando a referida norma constitucional, definiu os serviços que constituem fatos geradores do ISSQN, dentre os quais merece destacar o item 7.02, que assinala: "a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes [...]". Urge pontuar que a Lei Municipal nº 39/2013 (Código Tributário do Município de Sobral) - com redação dada pela Lei Complementar nº 80/2021 -, reproduziu, ipsis litteris, o item 7.02 retromencionado, indicando-o, também, como fato gerador do ISSQN. Nesse contexto, dúvidas não há de que a execução de obras da construção civil constitui fato gerador do ISSQN. Outrossim, no que tange à responsabilidade pelo adimplemento da exação, insta ressaltar que o art. 121, caput e parágrafo único, do CTN, indica que o "sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária", o qual é "contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador", e "responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei". A Lei Municipal nº 39/2013 (Código Tributário do Município de Sobral) - com redação dada pela Lei Complementar nº 80/2021 -, por sua vez, dispõe: Art. 54.
O contribuinte do imposto é o prestador do serviço constante da Tabela II do artigo 50 desta Lei Complementar, na forma da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003: I - pessoa jurídica constituída na forma empresário individual, sociedade empresária ou sociedade simples; II - pessoa física ou profissional autônomo de qualquer natureza. Art. 57.
Sem prejuízo da responsabilidade prevista no artigo anterior, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de "contribuinte substituto", pela retenção na fonte e pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS, devidos pelos serviços tomados de terceiros, independentemente de ostentarem condição de isento ou imune: [...] XIII - aos empresários ou contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, de artistas, orquestras, conjuntos musicais, "shows" e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato; [...] Da leitura dos dispositivos acima referenciados, tem-se que o impetrante poderá ser responsabilizado pelo recolhimento do ISSQN devido em razão da execução de obras de construção civil, na qualidade de contribuinte substituto. Na hipótese, o impetrante afirma que construiu edificação para uso pessoal, em terreno de sua propriedade, por sua conta e risco.
Com base nessa premissa, sustenta a inexistência de fato gerador do ISSQN. De fato, a jurisprudência deste Sodalício3, alinhada à orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça4, é no sentido de que não incide ISSQN na hipótese de construção realizada por conta própria em terreno integrante do respectivo patrimônio imobiliário, por inexistência de prestação de serviço. Contudo, é cediço que cabe ao contribuinte o ônus de desconstituir o lançamento tributário, até porque este, enquanto ato administrativo, goza de presunção de veracidade e legitimidade.
E, na via do mandado de segurança, eleita pelo demandante, a prova deve ser pré-constituída, não sendo admitida dilação probatória. Cotejando os fólios, não se vislumbra qualquer prova documental pré-constituída no sentido de que a obra de construção civil tenha sido realizada pelo próprio postulante, sem a contratação de empreitada ou subempreitada.
Ao contrário disso, vê-se a existência de elementos probantes de que a edificação teve um responsável técnico pelo projeto e outro pela construção, os quais não coincidem com o impetrante (vide alvará de construção acostado ao ID nº 18469211). À vista disso, conclui-se que não há como ser acolhida a tese de inexistência de relação jurídica-tributária. 3. (I)legalidade no arbitramento da base de cálculo do ISSQN: Consoante disciplina o art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço. Todavia, quando o sujeito passivo da obrigação tributária é omisso em informar o preço, ou não mereçam fé suas declarações, esclarecimentos ou documentos, é que o fisco fica legitimado a arbitrar o valor dos serviços, de acordo com o disposto no art. 1485 do CTN, mediante regular processo administrativo. In casu, percebe-se que o ente municipal não agiu conforme o dispositivo legal retromencionado, porquanto exigiu da parte impetrante pagamento de ISSQN apurado a partir da multiplicação da área construída pelo custo unitário básico de construção relativo ao ano de 2024 (vide documento anexado ao ID nº 18469211). Além disso, constata-se que o tributo foi lançado 14 (catorze) dias após o requerimento do "habite-se", momento no qual foi possível aferir a área construída.
Desse modo, resta evidente que não foi garantida à parte autora a possibilidade de discutir o valor arbitrado pela municipalidade anteriormente ao próprio arbitramento realizado pelo Fisco sobralense. É dizer: não se fez notificar a parte autora para prestar informações previamente à apuração e exigência de pagamento do ISSQN, de modo que a discussão inexistiu e o aprofundamento da aferição do correto valor não se fez, pois, enfim, apenas se tomou por parâmetro valor unitário (m²) de construção fixado em pauta fiscal. Nesse contexto, não foi concedido ao impetrante o devido processo legal com o contraditório e ampla defesa a ele inerentes por meio de um processo previamente instaurado para fim de arbitramento pela municipalidade demandada, como exige o art. 148 do CTN. Dentro dessas premissas, tem-se que houve ilegalidade na apuração do valor do ISSQN tido como devido, o que enseja a nulidade do lançamento e, por conseguinte, da cobrança. A corroborar, acosto precedente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO.
PAUTA FISCAL DE VALORES.
ILEGALIDADE.
ART. 148 DO CTN.
ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
INDÍCIOS DE SUBFATURAMENTO.
NECESSIDADE DE ANTERIOR E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
Discute-se nos autos a legalidade da aplicação da pauta fiscal para a fixação da base de cálculo de ICMS sem necessidade de prévia instauração de procedimento administrativo. 2.
O Tribunal de origem considerou que a constatação de flagrante discrepância entre o valor de mercado dos produtos transportados e aquele posto nas Notas Fiscais indica subfaturamento e traduz, em princípio, a prática da infração fiscal prevista na legislação de regência.
Consignou, outrossim, a legalidade do arbitramento previsto no art. 148 do CTN com posterior instauração, pela Fazenda Pública, do processo administrativo fiscal. 3.
A jurisprudência desta Corte que entende pela ilegalidade do regime de pauta fiscal, haja vista que o arbitramento previsto no procedimento encartado no art. 148 do Código Tributário Nacional somente por se dar após a instauração de processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1363312 MT 2013/0002604-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) (destaca-se). Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo incólume a conclusão adotada pelo magistrado de origem quanto à concessão da segurança requestada, ainda que sob fundamentos diversos. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Art. 949. [...] Parágrafo único.
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. 2.
Teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 856: I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00981366320158060034 Aquiraz, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2023; TJ-CE - AC: 00676034220178060167 Sobral, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 06/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2022;TJ-CE 06203233520008060001 CE 0620323-35 .2000.8.06.0001, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 30/04/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2018. 4.
STJ - AgInt no AREsp: 1784588 GO 2020/0288900-1, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023. 5.
Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. -
29/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19539331
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16/04/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 16:54
Sentença confirmada
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14/04/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19236599
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19236599
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005059-20.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236599
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01/04/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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