TJCE - 3005059-20.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 16:36
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SOBRAL em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de SAMUEL CARNEIRO VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2024. Documento: 128203873
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128203873
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04/12/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128203873
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04/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de DAVID NAVYLO LOIOLA LIMA em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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05/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 05:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3005059-20.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Requerente: SAMUEL CARNEIRO VASCONCELOS Requerido: Município de Sobral Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por SAMUEL CARNEIRO VASCONCELOS em face de ato atribuído ao(à) autoridade coatora Secretário Municipal de Finanças do Município de Sobral, todos devidamente qualificadas. Alega a autora, em breve síntese, que é proprietário do imóvel registrado na matrícula nº 11.929 do CRI do 6º Ofício desta cidade de Sobral/CE, tendo realizado a construção de uma residência para seu uso pessoal, nos termos da documentação colacionada aos autos.
Discorre que requereu administrativamente a expedição do "Habite-se" mediante o protocolo nº SA034930/2024, tendo sido emitido o boleto de cobrança de ISS, com vencimento para o dia 04/11/2024, passando a se insurgir contra tal cobrança em virtude da inexistência de fato gerador do tributo, consoante os entendimentos jurisprudenciais.
Aduz que a construção do imóvel se deu mediante a utilização de recursos próprios, inexistindo a prestação de serviços propriamente ditos, razão pela qual se insurge com o lançamento do ISS realizado pelo fisco municipal e ingressa com a presente ação.
Em sede de tutela de urgência, requereu, em síntese, a expedição do "Habite-se" do imóvel de matricula nº 12.110, solicitado no procedimento administrativo nº SA011889/2024.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação, instrumento procuratório, comprovante de endereço, requerimento do habite-se com a expedição do boleto de pagamento do ISS, cópia da matrícula do imóvel, cópia do alvará de construção, cópias de decisões judiciais, dentre outros, IDs 106187192-106132089. É o relato.
Decido.
Presentes os requisitos, recebo a inicial.
Inicialmente, passo a analisar a presença dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante (probabilidade do direito) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (risco de perigo de dano ou ao resultado útil do processo), caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A probabilidade do direito alegada repousa nos documentos do ID 106221126, os quais evidenciam que a parte impetrante é proprietária do imóvel no qual a obra ocorreu (matrícula nº 11.929, fls. 08/09), como faz prova o alvará de construção, documento expedido pela própria municipalidade e acostado às fls. 10/11, ao passo que também resta evidenciado que foi realizado o lançamento do ISS no valor de R$ 26.244,69, fls. 13/14.
Segundo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o recolhimento do ISS não deve ser exigido como condição para a expedição de documentos ainda que seja em realização de obras próprias, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECUSA DO ENTE MUNICIPAL EM EMITIR AS GUIAS DE PAGAMENTO DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO DA IMPETRANTE E EMITIR O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, HABITE-SE E INSCRIÇÃO MUNICIPAL DA EMPRESA.
MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS.
SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA A COBRANÇA PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 6.830/80.
RE 565048.
SÚMULAS DO STF 70, 323 E 547.
CARACTERIZADOS O ATO ABUSIVO E O EXCESSO DO PODER DE POLÍCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 9 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0011666-76.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022).
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO POR CONTA PRÓPRIA EM TERRENO INTEGRANTE DO RESPECTIVO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO.
FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO.
NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA IMPOSITIVA.
FORNECIMENTO DO HABITE-SE CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à incidência do fato gerador do ISSQN sobre o serviço de reforma de imóveis próprios para futura locação e o condicionamento da emissão do 'Habite-se' ao pagamento de tributo. 2.
Na presente hipótese, conforme escritura pública de compra e venda, a parte apelada adquiriu 05 imóveis localizados na Rua Coronel José Sabóia.
Após a aquisição, procedeu à reforma dos seus próprios imóveis, para em seguida loca-los a terceiros. 3.
O fato gerador do ISSQN pressupõe a prestação de serviços a terceiros.
Na hipótese, como visto na escritura pública de compra e venda, a parte apelada adquiriu os imóveis e os reformou, inexistindo prestação de serviços propriamente dito.
A empresa não foi tomadora os serviços de terceiros, nem foi prestadora de serviços.
Precedentes do STJ e TJCE. 4.
Em relação ao condicionamento do pagamento do tributo devido para fornecimento do "Habite-se", é pacífica a orientação dos tribunais pátrios acerca da proibição de imposição de sanções políticas como forma de ver satisfeita a obrigação tributária.
Entedimentos sumulados do STF e STJ.
Precedentes deste Eg.
TJCE. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0067603-42.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022) Com efeito, o habite-se deve ser expedido ao impetrante mesmo que não se tenha recolhido o ISS, ocasião em que o ato praticado pela Fazenda Pública Municipal configura uma sanção política, impedindo o exercício da atividade econômica privada sem justo motivo. É ilícito permitir o seu regular desenvolvimento apenas em razão de um suposto inadimplemento tributário.
Nesse sentido: SÚMULAS DO STF 70, 323 e 547.
De mais a mais, o ente público dispõe do processo de execução fiscal para cobrar os seus tributos, no bojo do qual o contribuinte pode discutir a sua legalidade, razão pela qual exigir o pagamento do tributo como condição de expedição de certidão violaria o devido processo legal.
No mesmo sentido, verifico a presença do requisito do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, posto que a ausência do Habite-se impossibilita a regular ocupação do imóvel e, ainda, a averbação da escritura do imóvel, o que, por via de consequência, impossibilita que o proprietário usufrua livremente de seu direito de propriedade.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada ao passo que DETERMINO que a autoridade coatora expeça a Certidão de Habite-se referente ao imóvel do processo administrativo nº SA034930/2024, em 10 (dez) dias úteis, desde que o único empecilho seja o recolhimento do ISSQN devido pela impetrante relativo à obra objeto deste feito, com vencimento em 04/11/2024, sob pena de aplicação de multa-diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa.
A presente decisão possui força de mandado judicial. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) dita(s) coatora(s) pessoalmente para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. A fim de evitar qualquer nulidade processual, dê-se ciência desta ação à Procuradoria do Município de Sobral, ou ao seu Procurador Legal, enviando-lhe cópia da petição inicial para que, se desejar, ingresse no presente feito, observado o prazo legal, a teor do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Transcorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado do Ceará para, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, apresentar seu escorreito parecer. Ultrapassado o prazo, com ou sem parecer ministerial, venham-me os autos conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 12.016/2009). Intime-se o(a) impetrante para ciência desta decisão. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
16/10/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106723168
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08/10/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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