TJCE - 0203555-43.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166874460
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166874460
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166874460
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203555-43.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição] Processos Associados: [] AUTOR: ANA LUCIA NOBRE REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Vistos hoje. Intime-se a parte promovida, via DJe ao seu advogado, para contrarrazões ao apelo, em 15 dias.
Apresentada a peça ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos à Instância Superior.
Crato, 29 de julho de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
04/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166874460
-
29/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:54
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:01
Juntada de Petição de recurso
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 158268411
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158268411
-
04/06/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158268411
-
03/06/2025 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Impugnação
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150833113
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150833113
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203555-43.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição] Processos Associados: [] AUTOR: ANA LUCIA NOBRE REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Vistos hoje.
Recebo os embargos de declaração interpostos, sem atribuição de efeito suspensivo, conforme regramento do CPC a seguir colacionado: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Outrossim, analisando detidamente a pretensão, verifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo a apreciação de tese que terá a incidência direta na modificação, de certa forma, da própria decisão, razão pela qual se faz necessária a manifestação da parte adversa, em respeito ao mandamento constitucional inserto no art.5º, inciso LV, da "Lex Major", em consonância com o regramento estabelecido no § 2º do art.1023 do CPC, adiante transcrito: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim sendo, determino que seja intimada a parte adversa/autora, via DJe, para se manifestar acerca dos embargos interpostos, no prazo de cinco dias. Crato, 16 de abril de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
16/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150833113
-
16/04/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136197654
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136197654
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136197654
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136197654
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203555-43.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição] AUTOR: ANA LUCIA NOBRE REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Visto hoje.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA LÚCIA NOBRE ESMERALDO em face de CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
Conta-se, em apertada síntese, que a requerente é viúva pensionista de FRANCISCO DE ASSIS TELES ESMERALDO, falecido em 20 de fevereiro de 2022, conforme certidões de casamento e óbito em anexo.
Informa-se que o de cujus era servidor da FUNASA e, como tal, também foi associado e contribuinte da CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, que é uma entidade fechada de Previdência Complementar, multipatrocinada, sem fins lucrativos, que tem por objetivo administrar planos de benefícios previdenciários complementares aos oferecidos pela Previdência Oficial (INSS).
Informa-se que quando cessou o seu vínculo empregatício com a FUNASA, passou a ter direito a usufruir dos benefícios da previdência complementar da CAPESESP, que poderia ser, dentre outras possibilidades, o pagamento do valor arrecadado de forma mensal ou de forma única, este último conhecido como o instituto do resgate, conforme consta no art. 22 do Regulamento do Plano de Benefícios da CAPESESP.
Informa que feita a escolha pelo resgate do valor arrecadado, a requerente teve a desagradável surpresa de que não receberia o valor integral contribuído, mas apenas uma quantia muito aquém do devido, no percentual de 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento).
Contudo, quando a parte ré foi questionada sobre o motivo dessa redução drástica no valor a ser pago a título de resgate, a CAPESESP explicou que tal fato se justificava porque o seu Regulamento do Plano de Benefício disciplinava que, apesar de ser devido o resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, seria também devido o desconto das parcelas do custeio administrativo, isto é, dedução das taxas de administração do fundo de previdência.
Alega que o percentual do desconto é exorbitante e claramente abusivo, inexistindo qualquer cláusula no regulamento que justifique o desconto de tal monta, e que a conduta da CAPESESP é reprovável e não encontra qualquer amparo na Lei Complementar nº 109/2001, que disciplina sobre os Planos de Previdência Complementar e define os benefícios que devem ser ofertados, como deve ser feita a forma de custeio e administração desses regimes.
Requer a PROCEDÊNCIA da ação, para condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondente ao valor residual não pago a título de regaste da totalidade das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar pelo participante, com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma da Lei e, cumulativamente, que o réu seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à promovente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Documentos diversos acostados aos autos.
Decisão de ID: 109274654 deferindo a gratuidade judiciária.
A ré apresentou contestação (ID: 109274663).
Preliminarmente, alegou a existência de prescrição, bem como foi alegada a inaplicabilidade do CDC.
Aduz a inexistência de ilegalidade na retenção do valor, assim como a improcedência do dano material.
Suscita que o promovente, em razão de sua aposentadoria c/c desligamento, solicitou o resgate das suas contribuições em 17.07.2019 o que correspondeu ao valor líquido de R$ 2.708,17 (dois mil, setecentos e oito reais e dezessete centavos) e que, em caso de eventual condenação, deverá ser descontado de eventual valor a ser pago ao requerente.
Suscita a inexistência de dano moral indenizável.
Requer que no mérito os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes e alternativamente que na hipótese de procedência do pedido, seja descontado o valor devido a título de Imposto de Renda e os comprovadamente recebidos.
Documentos diversos acostados aos autos.
A parte autora apresentou réplica (ID: 109865838) Petição da parte autora acostada nos autos (ID: 134515697), comprovando ser a única herdeira e pensionista do instituidor, além de indicar precisamente o valor reclamado a título de indenização por danos materiais, correspondente ao valor de R$ 3.982,72 (três mil, novecentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que coaduna com a presente situação.
Passo à análise das preliminares arguidas: a) Prescrição da pretensão autoral em relação ao recebimento da restituição dos valores pagos: O requerido afirma que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição quinquenal prevista pelo art. 75 da Lei Complementar 109/2011 e art. 206, § 5°, inciso I do Código Civil.
Pontua que considerando que entre o pagamento da reserva de poupança ao autor e o ajuizamento da ação decorreu mais de 5 (cinco) anos, ressaltando que o fato gerador da pretensão do autor para pleitear a restituição dos valores pagos ocorreu em 26/08/2019 e a distribuição do processo ocorreu em 19/08/2024.
Em sede de réplica, o promovente arguiu que a presente lide teria como objeto a nulidade de cláusula em decorrência de inequívoco e incontroverso inadimplemento contratual por parte da ré, o que faria a discussão ser abrangida pela prescrição decenal.
Conforme jurisprudência consolidada pelo STJ, tratando-se de pedido de restituição das diferenças de reserva de poupança não pagas pela instituição de previdência privada, o prazo aplicável é de 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data do resgate dos valores.
Como apontado pelo próprio requerido, a restituição ocorreu em 26/08/2019 e o ajuizamento da presente demanda se deu em 19/08/2024.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - NÃO OCORRÊNCIA - RESERVA DE POUPANÇA - DIREITO À RESTITUIÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. - Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, tratando-se de pedido de restituição das diferenças de reserva de poupança não pagas pela instituição de previdência privada, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos e tem como termo inicial a data do resgate dos valores que compunham o fundo. - Deve ser reconhecido o direito à correção monetária plena, ao participante do plano de previdência privada, com a incidência dos índices relativos aos expurgos inflacionários, sobre as contribuições a título de reserva de poupança. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.040460-7/003, Relator (a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2017, publicação da sumula em 24/ 01/ 2018) No que toca à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entendo que assiste razão à promovida, consoante a Súmula 563 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Passo à análise do mérito.
A parte autora aduz que em decorrência do vínculo do instituidor com o plano de previdência complementar da CAPESESP, teria o direito a receber 100% (cem por cento) da reserva de poupança.
Entretanto, teria sofrido um desconto de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento), tendo o instituidor recebido apenas 38,80% do valor devido.
Afirma que ao questionar a requerida sobre o motivo dessa redução drástica no valor a ser pago a título de resgate, esta teria explicado que tal fato se justificava porque o seu Regulamento do Plano de Benefício disciplinava que, apesar de ser devido o resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, seria também devido o desconto das parcelas do custeio administrativo, isto é, dedução das taxas de administração do fundo de previdência.
Assim, a controvérsia reside no tocante a legitimidade da conduta da ré ao negar o resgate de 100% do valor dos depósitos realizados a título de Reserva de Poupança junto à entidade ré.
Pois bem.
A promovida alega que o percentual a ser restituído estaria limitado a 38,80% consoante o Conselho de Gestão de Previdência Complementar n.º 06/2003.
Todavia, a matriz legal atinente ao caso é a Lei Complementar nº 109/2001, norma específica que dispõe acerca do regime de previdência complementar, sendo previsto em seu artigo 14, III, a possibilidade de o participante, no momento de seu desligamento da entidade de previdência, promover o resgate de suas contribuições, sendo autorizado o desconto apenas dos valores destinados ao custeio administrativo. In verbis: Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (…) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; Assim, constata-se que o regramento mencionado pelo promovido como fundamento para a promoção dos descontos no resgate extrapola os limites de regulamentação, contrariando as disposições da Lei Complementar n° 109/20012.
Entendo que a configuração prevista no art. 26 da Resolução n° 06/03 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar constitui ilegalidade em relação ao art. 14, III da Lei Complementar n° 109/2001, devendo ter a sua aplicação afastada.
Em decorrência do exposto, não resta dúvida quanto à possibilidade das contribuições feitas ao plano de previdência no momento do desligamento do beneficiário, sendo facultado à entidade de previdência promover desconto sobre este resgate apenas de valores referentes às parcelas do custeio administrativo, estando o pedido do autor em conformidade com a lei que disciplina a temática, bem como com a jurisprudência para casos análogos: Ementa: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
CAPESESP.
PRETENSÃO AUTORAL DE RESGATE INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES.
DESCONTO DA PARCELA DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO COM PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO DE PAGAMENTO ÚNICO - VALOR EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL E OU CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO N.º 06/2003 AFASTADA.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à existência ou não de abusividade na retenção pela entidade de previdência privada do percentual de 61,20%, correspondente ao custeio administrativo e de benefícios de risco de pagamento único, do valor resgatado pelo apelado relativo às contribuições realizadas ao plano de benefícios. 2.
Nos termos do art. 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe acerca do resgate do saldo previdenciário sobre o regime de previdência complementar, o resgate das contribuições vertidas pelo antigo associado deve ser integral, apenas podendo ser descontado montante referente ao custeio administrativo.
Precedentes Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3.
Os descontos praticados pela apelante, extrapolam os limites permitidos pela norma regulamentadora, com evidente ilegalidade dos descontos e flagrante afronta aos direitos da parte autora, mostrando-se impositivo afastar as previsões da Resolução n.º 06/2003. 4.
Não há nos autos demonstração de que a apelante comprovou que o apelado foi notificado sobre a deliberação do Conselho, sendo certo que eventual aprovação por intermédio de representação sindical não afasta a necessidade de cientificar o associado sobre o decidido, dando-lhe a opção de não permanecer no contrato, já que facultativo, por força do art. 202 da CRFB/88. 5.
Danos morais verificados, em razão dos descontos indevidamente promovidos pela requerida nos valores a receber pelo requerente, bem como em razão da Teoria da Perda do Tempo Útil, sendo certo que a situação vivenciada pelo requerente superou o liame do mero aborrecimento, gerando lesão moral indenizável. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0715980-50.2023.8.07.0007 1857006, Relator: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS.
RESERVA DE POUPANÇA.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001, ART. 14, III E RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 06/2003, ART. 26.
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO.
DATA POSTERIOR AO DESLIGAMENTO DOS AUTORES.
NÃO APLICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A discussão cinge-se em averiguar a legalidade do percentual a ser resgatado com contribuição mensal para uma reserva de poupança dos autores, uma vez que, ao requisitarem, fora adimplido apenas 38,80 % do valor total, quando alegam que deveria ser de 85%, havendo único desconto de 15%, a título de custeio administrativo; II - O direito ao levantamento das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar é assegurado pelo art. 14, III, da Lei Complementar 109/2001, que assegura ao segurado o levantamento do saldo integral, diminuído tão somente do desconto do custeio administrativo, na forma do regulamento respectivo: Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (…) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada.
III - Sucede que na hipótese dos autos o apelante deixou de observar o limite de desconto imposto pelo art. 14, III, da LC 109/2001, optando por dar cumprimento às disposições de seu regulamento interno, que autorizam o desconto do custeio administrativo e a "título de benefício de risco de pagamento único", IV - Nessa passada, ante a incidência da norma do art. 14, III, da LC 109/2001, que prefere a regulamentação interna da entidade, dado seu caráter público e cogente, e diante da aplicação do princípio da função social do contrato, conclui-se que o procedimento do requerido apresenta-se ilícito, por agressão direta a texto legal, o que, por si, fundamenta a manutenção da sentença nos termos em que foi prolatada; V- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SE - Apelação Cível: 0033991-59.2021.8.25.0001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 07/03/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, a restituição dos valores em favor do promovente é medida que se impõe.
Ademais, cumpre destacar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de mérito do recurso representativo dos temas nº 511: Tema 511: É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ). No que toca ao dano moral, entendo que restou evidente, diante da retenção indevidamente promovida nos valores a receber pelo autor, bem como em razão de ter sido necessário que o promovente buscasse a via judicial para obter direito que a ele fora conferido. Torna necessário, então, fixar o quantum debeatur da indenização, tenho que o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal e familiar, como no caso em comento.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Nesse sentido, valho-me da lição de Sérgio Cavalieri Filho, ipsis litteris: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (…) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.( CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. rev. e ampl.- São Paulo: Ed.
Atlas, 2008. p. 103-105)" Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, tenho que o montante justo a ser arbitrado para reparação do dano moral noticiado é o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), que bem atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que não representará um enriquecimento ao promovente, mas sim uma justa compensação pelos transtornos advindos da conduta da requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANA LÚCIA NOBRE ESMERALDO para condenar a promovida, CAPESESP (CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE): A) À devolução integral dos valores vertidos em contribuição pelo instituidor FRANCISCO DE ASSIS TELES ESMERALDO, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso até a citação, incidindo, a partir desta, a taxa SELIC como correção monetária e juros, devendo ser deduzido os 15% de custeio administrativo, bem como os valores já restituídos ao promovente, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; B) A condenar a requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela taxa SELIC, sem o IPCA que a compõe, a partir da citação até presente data, quando passa a incidir juros e correção pela taxa SELIC normal até o efetivo pagamento.
Condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Crato, 17 de fevereiro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
18/02/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136197654
-
18/02/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136197654
-
18/02/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 18:39
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 18:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133236895
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133236895
-
23/01/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133236895
-
23/01/2025 17:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/11/2024 17:58
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109485294
-
17/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203555-43.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição] Processos Associados: [] AUTOR: ANA LUCIA NOBRE REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Vistos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários.
Crato, 15 de outubro de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109485294
-
15/10/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109485294
-
15/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 05:27
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 16:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01827164-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2024 15:06
-
09/10/2024 10:05
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/09/2024 10:26
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
09/09/2024 12:10
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 11:32
Mov. [2] - Conclusão
-
09/09/2024 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001544-25.2024.8.06.0151
Claudio Humberto Lins Victor
Elise Nogueira Andrade
Advogado: Claudio Humberto Lins Victor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 18:25
Processo nº 3001544-25.2024.8.06.0151
Claudio Humberto Lins Victor
Elise Nogueira Andrade
Advogado: Claudio Humberto Lins Victor
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 09:27
Processo nº 0050302-28.2020.8.06.0054
Nonata Menezes da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cicera Eguinalda Gomes Lins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2020 20:54
Processo nº 3001216-47.2024.8.06.0070
Adriana Soares Araujo
Municipio de Crateus
Advogado: Vinicius Fernandes de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2024 17:46
Processo nº 3001216-47.2024.8.06.0070
Municipio de Crateus
Adriana Soares Araujo
Advogado: Vinicius Fernandes de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 17:57