TJCE - 3004888-63.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:57
Expedição de Alvará.
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25/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:04
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:54
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:54
Decorrido prazo de Enel em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LOPES DIAS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 04:08
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161961629
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27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 161961629
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161961629
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161961629
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004888-63.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE LOURDES LOPES DIASEndereço: Vila Kátia, 248, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-290 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua São José, 170, - até 306 - lado par, Salgadinho, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63011-038Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, Rua Sampaio Viana 44, Paraiso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (ID. 161761729), tendo o (a) exequente, por sua vez, anuído com o cálculo e requerido a expedição de alvará. Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades pertinentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
25/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161961629
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25/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161961629
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25/06/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 156904993
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156904993
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31/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156904993
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31/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:15
Processo Reativado
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26/05/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:15
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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16/05/2025 05:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LOPES DIAS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:48
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2025 04:43
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LOPES DIAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:41
Decorrido prazo de Enel em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Enel em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 138953824
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 138953824
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3004888-63.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES DIAS REU: ENEL , TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO A parte requerida interpôs embargos de declaração(id.135671946), pleiteando a alteração de dispositivo da sentença, sob a alegação de erro na fixação da data de início da incidência da correção monetária.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que a sentença impugnada não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua revisão, tendo sido proferida em estrita observância aos elementos constantes da instrução processual.
Cumpre destacar que, quando um contrato é anulado, a relação jurídica entre as partes deixa de ser contratual e passa a ser regida por normas do direito obrigacional ou civil, o que pode configurar uma relação extracontratual, especialmente nos casos em que se discute a reparação de danos com fundamento na responsabilidade civil.
Dessa forma, não se verifica, no caso concreto, qualquer das hipóteses que autorizam seu conhecimento e processamento, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a referida sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes de praxes.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138953824
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16/04/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LOPES DIAS em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LOPES DIAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LOPES DIAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:57
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:48
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:53
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LOPES DIAS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2025. Documento: 135860840
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21/02/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LOPES DIAS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135860840
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004888-63.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração (id.135671946).
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da SilvaJuiz de Direito -
20/02/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135860840
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20/02/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2025. Documento: 132396019
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132396019
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004888-63.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES DIAS REU: ENEL , TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por MARIA DE LOURDES LOPES DIAS, em face da ENEL e da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., na qual solicita a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos materiais e morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 12/11/2024 (id.124677953).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.115594655) e réplica (id.127921439), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares de mérito apresentadas em contestação. 1.
DA PRELIMINAR 1.1 Da Ilegitimidade Passiva da Enel Da análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva já que consta da petição inicial a narrativa de fatos que garantem a pertinência subjetiva abstrata da requerida no polo passivo.
No entanto, é inconteste que os descontos eram realizados na fatura de energia de responsabilidade da concessionária promovida e de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, de forma que o consumidor pode exercer suas pretensões contra qualquer um deles.
Portanto, a Enel é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE SEGURO "CASA SEGURA PLUS" COBRADO EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA.
AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E CLAREZA NA OFERTA DO PRODUTO.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA INICIADOS DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ E ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NÃO EVIDENCIADO OFENSA A ESFERA SUBJETIVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0007517-04.2019.8.06.0178, Rel.
Desembargador (a) Jovina d'Avila Bordoni, 1a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). 1.2 Do Afastamento da Revelia Conforme verificado, a parte requerida, TOKIO MARINE SEGURADORA, não compareceu à audiência de conciliação (id.124677953), apesar de devidamente citada, configurando-se, assim, sua revelia.
Entretanto, observa-se o afastamento dos efeitos materiais da revelia nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil - CPC, o qual dispõe que os efeitos previstos no art. 344 não se aplicam quando, "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação".
Dessa forma, os efeitos materiais da revelia não incidem neste caso, em virtude da presença de contestação por parte da requerida Enel. 2.
DO MÉRITO Ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, como direito básico deste, na defesa de seu direito em juízo, a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Assim, uma vez operada a regra de julgamento relativa à inversão do ônus da prova, caberia à parte requerida comprovar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. É indiscutível que cobranças referentes ao "Cob Viva Tranquilo Plus 0800 6000560" foram efetuadas nas faturas emitidas pela empresa concessionária (id.105594491). Com efeito, a requerida descumpriu o ônus da prova que lhe competia, isto é, não logrou demonstrar efetivos indícios de que a autora tivesse, por meio de sua livre manifestação de vontade, contratado o referido serviço.
Não é razoável admitir uma aceitação tácita de tal contratação apenas pelo pagamento mensal das cobranças em sua fatura de energia. Assim, no presente caso, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a qual prescinde da comprovação de culpa.
No entanto, o fornecedor de serviços pode se eximir dessa responsabilidade nas hipóteses de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme disposto no §3º do referido artigo. No caso em questão, estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva por parte da requerida.
Isso porque a Enel não adotou os cuidados necessários para verificar a identidade e autorização de quem efetivamente contrata seus serviços, resultando em cobranças indevidas por serviços alheios aos contratados pela consumidora. Ademais, evidencia-se a responsabilidade das duas requeridas no âmbito da cadeia de consumo, conforme preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inexiste nos autos qualquer prova de contratação válida do seguro.
No entanto, é fato incontroverso que a Enel era responsável por recolher a contraprestação referente ao seguro. Na qualidade de integrante da cadeia de fornecedores, a Enel tinha o dever de zelar pelo adimplemento integral do contrato, garantindo a adequada prestação do serviço ao consumidor final.
Tal responsabilidade decorre da teoria da aparência, amplamente reconhecida no direito do consumidor, e pelos documentos acostados aos autos que demonstram a cobrança mensal das parcelas relativas ao contrato de seguro pela concessionária pública. Acerca da responsabilidade de todos os fornecedores da cadeia de consumo, cito: CONTRATO DE SEGURO POR MORTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO QUE NÃO SÓ COMERCIALIZA O SEGURO, COMO IDENTIFICA O PRODUTO COM SUA LOGOMARCA, INTEGRANDO, ASSIM, A CADEIA DE FORNECEDORES, OSTENSIVAMENTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
Sentença confirmada.
Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-37, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 01/07/2016). No mais, o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço." De acordo com a mens legis, no âmbito do caráter protetivo do Código de Defesa do Consumidor, o princípio do direito à informação e à transparência nas relações de consumo exige meios efetivos para que o consumidor faça escolhas conscientes sobre qualquer oferta ou adesão de serviços.
Não é admissível que meios furtivos ou deliberadamente confusos enredem o consumidor em negócios que ele não intentava aderir. Portanto, a restituição dos valores discutidos é medida que se impõe, sendo aplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Passo a analisar a eventual ocorrência de danos morais a serem reparados.
Com a previsão do artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, a indenização por danos de aspecto moral é palco de infindáveis querelas doutrinárias e jurisprudenciais, mormente com a proliferação de demandas acerca do tema.
No caso em análise, restou evidente que a requerida, de forma negligente, violou o direito da parte autora ao lançar cobranças indevidas em sua fatura de energia, relativas a serviços não contratados.
O prejuízo moral é evidente e decorre não apenas da cobrança indevida, mas também da negligência da requerida em assegurar a confiabilidade do serviço e a proteção do consumidor.
A conduta da requerida afronta o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 4º, inciso III, do CDC, que rege as relações de consumo.
Ressalta-se que, ao admitir em suas faturas cobranças de serviços que não foram contratados pela autora, a requerida não só causou prejuízo financeiro, mas também ensejou sofrimento psicológico, insegurança e indignação, que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano.
Portanto, verifica-se ainda, no presente caso, que há responsabilidade solidária entre a ENEL e a TOKIO MARINE SEGURADORA pela cobrança de serviços não contratados pela autora.
Tal responsabilidade decorre do vínculo existente entre as partes no fornecimento e intermediação de serviços, configurando uma relação de consumo.
Conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à prestação de serviços ou pela má-fé na cobrança de valores indevidos.
Nesse sentido, resta caracterizada a solidariedade entre a ENEL e a TOKIO MARINE SEGURADORA, assegurando à autora a possibilidade de exigir a reparação pelos prejuízos sofridos de qualquer uma das rés.
Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 - Origem: JECC DE ICÓ.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, fixa-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização para cada requerido, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora. 3.
DO DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar as partes promovidas a: (a) declarar a nulidade da cobrança do seguro, titulado como "Cob Viva Tranquilo Plus 0800 6000560" discutido nos presentes autos; (b) pagar à parte autora os valores cobrados indevidamente, não prescritos e provados a título reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) pagar cada requerido o valor de R$3.000( três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Juiz de Direito -
06/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132396019
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06/02/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 05:29
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de Enel em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:47
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Enel em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115393696
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07/11/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115393696
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06/11/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115393696
-
06/11/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115393696
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06/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:19
Anulada a(o) sentença/acórdão
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05/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:52
Homologada a Transação
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02/11/2024 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109502811
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004888-63.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 12/11/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTRhN2RkOWUtYWZmMy00ZDAxLTljZTktMTQ1NThmZjU5ZDBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com a audiência do processo de nº 3004876-49.2024.8.06.0167. Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 15 de outubro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109502811
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16/10/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109502811
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16/10/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:11
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/10/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/10/2024 10:48
em cooperação judiciária
-
09/10/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
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30/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/09/2024. Documento: 105719551
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27/09/2024 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105719551
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26/09/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105719551
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26/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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