TJCE - 0201191-31.2024.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:15
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA ZULEIDE DE ARAUJO LIMA em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24921093
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24921093
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24921093
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24921093
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0201191-31.2024.8.06.0158 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: FRANCISCA ZULEIDE DE ARAÚJO LIMA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCA ZULEIDE DE ARAÚJO LIMA, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 19639309, o qual negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais de Id 20439867, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal e alega contrariedade ao art. 369, do Código de Processo Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal. Argumenta que ocorreu cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de prova pericial - perícia grafotécnica.
Alega que no caso sob exame, a perícia é essencial para o escorreito deslinde da lide e o seu indeferimento implica em flagrante cerceamento à defesa. Sustenta que no caso sob exame, não se pode simplesmente dispensar a produção probatória, sob pena de violar os preceitos constitucionais do contraditório e ampla defesa e o seu indeferimento implica em flagrante cerceamento à defesa. Contrarrazões de Id 22927118. É o relatório, no essencial. DECIDO. Gratuidade da justiça deferida (Id 19127690). Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, o recorrente alega contrariedade ao art. 369, do Código de Processo Civil, e art. 5º, LV, da Constituição Federal. O acórdão apresentou a seguinte ementa: "EMENTA: APELAÇÃO.
CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARTE QUE, INTIMADA, DEIXOU DE ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR.
QUESTIONAMENTO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ARGUIDA SOMENTE EM APELAÇÃO.
MÉRITO DA CAUSA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A OCORRÊNCIA DO NEGÓCIO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EMPRESTADOS À PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca Zuleide de Araújo Lima em face do Banco Panamericano ("PAN") S/A em razão de descontos referente a empréstimo consignado que desconhece.
Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual FRANCISCA ZULEIDE DE ARAÚJO LIMA interpôs Apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a regularidade do empréstimo consignado questionado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, matéria de ordem pública, é sabido que o art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao Juiz dirigir o processo, o que permite que, de ofício ou a requerimento da parte, possa ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis.
Dizer se é necessária ou não a realização de alguma prova compete ao Julgador e não à parte.
Apenas o Juiz está autorizado pela lei para definir o que é essencial ao julgamento da lide.
Foi proferido Despacho ID 19127714 a fim de que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, sem que a autora tenham se manifestado.
Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte, devidamente intimada, deixou de especificar as provas que pretendia produzir. 4.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 5.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. 6.
A instituição bancária juntou aos autos cópia do contrato impugnado ao ID 19127713, com cópia dos documentos pessoais da autora e comprovante de endereço.
Também juntou cópia do comprovante de transferência do valor emprestado (ID 19127709) IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e desprovido." GN A priori, vale asseverar que, quanto à suposta violação aos princípios constitucionais e seus respectivos dispositivos legais (art. 5º, LV, da Constituição Federal), deveria ter sido interposto recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, mostrando-se eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa, quiçá sequer demonstrada. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. A meu juízo, a parte recorrente almeja rediscutir a necessidade de produção de provas, o que não é compatível com a via recursal eleita, tendo em vista que paira sobre as questões fáticas verdadeira situação de imutabilidade, eis que a conclusão adotada pela instância ordinária não pode, no que se refere aos fatos, ser modificada. Já decidiu o STJ que: "Cumpre ressaltar que a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não precedido do despacho que o anuncia não merece prosperar, porquanto o art. 328 do CPC, então vigente, assim não exigia.
Neste contexto, tem-se que ocorre cerceamento de defesa somente quando não há nos autos elementos suficientes a formar o livre convencimento do magistrado (…) Nesse contexto, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, se o magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir prova em audiência para julgamento do feito, não há falar em cerceamento de defesa" (REsp 1833243/CE, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/5/2020). Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
GN Na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, o suplicante objetiva que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, notadamente porque a demonstração da alegada violação imporia reavaliar a ocorrência de cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu como não configurados os danos morais, em virtude de ter sido comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento da parte autora. 4.
A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de enriquecimento ilícito. 6.
A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.614.772/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de perícia contábil e quanto ao preenchimento dos requisitos de executividade do título é pretensão que demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial pelo óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 2.
A ocorrência de prequestionamento é aferida com base no acórdão recorrido, e não na sentença de primeiro grau. 3.
A ausência de especificação do dispositivo de lei sobre o qual se deu a alegada divergência jurisprudencial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.157.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.) GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA.
ALTERAÇÃO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Precedentes. 2.
A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 3.
Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.220.130/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) GN Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
08/07/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24921093
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08/07/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24921093
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03/07/2025 16:45
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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12/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20517207
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20517207
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20/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0201191-31.2024.8.06.0158 APELANTE: FRANCISCA ZULEIDE DE ARAUJO LIMA APELADO: BANCO PAN S.A.
Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 19 de maio de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
19/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20517207
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19/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 06:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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19/05/2025 06:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:57
Juntada de Petição de recurso especial
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19639309
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19639309
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201191-31.2024.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ZULEIDE DE ARAUJO LIMA APELADO: BANCO PAN S.A.
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO.
CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARTE QUE, INTIMADA, DEIXOU DE ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR.
QUESTIONAMENTO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ARGUIDA SOMENTE EM APELAÇÃO.
MÉRITO DA CAUSA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A OCORRÊNCIA DO NEGÓCIO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EMPRESTADOS À PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca Zuleide de Araújo Lima em face do Banco Panamericano ("PAN") S/A em razão de descontos referente a empréstimo consignado que desconhece.
Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual FRANCISCA ZULEIDE DE ARAÚJO LIMA interpôs Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a regularidade do empréstimo consignado questionado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, matéria de ordem pública, é sabido que o art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao Juiz dirigir o processo, o que permite que, de ofício ou a requerimento da parte, possa ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis.
Dizer se é necessária ou não a realização de alguma prova compete ao Julgador e não à parte.
Apenas o Juiz está autorizado pela lei para definir o que é essencial ao julgamento da lide.
Foi proferido Despacho ID 19127714 a fim de que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, sem que a autora tenham se manifestado.
Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte, devidamente intimada, deixou de especificar as provas que pretendia produzir. 4.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 5.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. 6.
A instituição bancária juntou aos autos cópia do contrato impugnado ao ID 19127713, com cópia dos documentos pessoais da autora e comprovante de endereço.
Também juntou cópia do comprovante de transferência do valor emprestado (ID 19127709). IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 370 do CPC; Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 374 do CPC; Art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022; Súmula 479 do STJ; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca Zuleide de Araújo Lima em face do Banco Panamericano ("PAN") S/A em razão de descontos referente a empréstimo consignado que desconhece.
Foi proferida Sentença ID 19127722 nos seguintes termos: O caso é de improcedência do pedido.
Com efeito, o cerne da controvérsia da presente lide diz respeito à existência e validade do contrato de empréstimo de n. 324967493-2, que tem resultado em sucessivos descontos no benefício previdenciário da autora.
Neste pórtico, ao compulsar os autos, observo que o requerido juntou cópia do instrumento do contrato, assinado pela contratante e acompanhado do documento pessoal desta (ID 107849613).
Por outro lado, a demandante não impugnou nem produziu nenhuma prova capaz de se contrapor ao referido documento e, inclusive, deixou de apresentar o extrato de sua conta bancária, providência esta que teria esclarecido se os valores, em tese, emprestados lhe foram disponibilizados, conforme comprovante TED de ID 107849609.
Por outro lado, também inexiste, nos autos, qualquer elemento de convicção que permita concluir que tenha havido vício de consentimento na contratação, cabendo destacar que o contrato encontra-se redigido de forma clara e em fonte legível, não se tratando o promovente de pessoa não alfabetizada (ID 107849618).
Logo, não estando comprovada a irregularidade da contratação ou qualquer ato ilícito praticado pelo réu, impõe-se a manutenção do contrato, por força do princípio do pacta sunt servanda, não havendo que se falar em direito a indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios, em favor do patrono da demandante (art. 85, caput, do CPC), em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários, em virtude da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
FRANCISCA ZULEIDE DE ARAÚJO LIMA interpôs recurso ID 19127725 alegando, em síntese, que "em momento algum ficou comprovado que tenha sido o autor da ação originária quem efetivamente assinou o contrato contestado desde a inicial (Contrato nº 324967493-2)" e cerceamento de defesa em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Contrarrazões ID 19127729 pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da questão está em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a regularidade do empréstimo consignado questionado.
Quanto à tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, matéria de ordem pública1, é sabido que o art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao Juiz dirigir o processo, o que permite que, de ofício ou a requerimento da parte, possa ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis.
Dizer se é necessária ou não a realização de alguma prova compete ao Julgador e não à parte.
Apenas o Juiz está autorizado pela lei para definir o que é essencial ao julgamento da lide.
Foi proferido Despacho ID 19127714 a fim de que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, sem que a autora tenham se manifestado.
Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte, devidamente intimada, deixou de especificar as provas que pretendia produzir.
Quanto ao mérito em si, destaca-se que é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ).
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
De fato, trata-se de entendimento sumulado pelo STJ de que a instituição financeira responde objetivamente pelos fortuitos internos decorrentes do risco de sua atividade: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados.
A autora alega sofrer descontos em seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 324967493-2, incluído em 07/02/2019, com descontos iniciados em 003/2019 e cessados em 02/2025.
Foi proferida Decisão ID 19127690 indeferindo a tutela provisória e determinando inversão do ônus da prova.
A instituição bancária juntou aos autos cópia do contrato impugnado ao ID 19127713, com cópia dos documentos pessoais da autora e comprovante de endereço.
Também juntou cópia do comprovante de transferência do valor emprestado (ID 19127709).
Tem-se, portanto, que o demandado se desincumbiu de seu ônus em provar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Diante do apresentado, não resta outra alternativa que não seja a manutenção da Sentença, em face dos elementos probatórios produzidos.
Ausente conduta ilícita do Banco réu, inexiste responsabilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios fixados na Sentença para 15% (quinze por cento), conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação").
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator 1 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2.
No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022, G.N.) -
22/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19639309
-
16/04/2025 19:36
Conhecido o recurso de FRANCISCA ZULEIDE DE ARAUJO LIMA - CPF: *27.***.*18-49 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257711
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257711
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201191-31.2024.8.06.0158 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257711
-
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2025 22:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
29/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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