TJCE - 3000124-09.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000124-09.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL SAREQUERIDO: LEANDRO CARVALHO DE SOUZA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109546121
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16/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109546121
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16/10/2024 11:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024. Documento: 106139344
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106139344
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03/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106139344
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03/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:40
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84783512
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84783512
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26/04/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84783512
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25/04/2024 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:47
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024. Documento: 80934138
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80934138
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08/03/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80934138
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08/03/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/09/2022 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2022 18:22
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:38
Conclusos para decisão
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02/09/2022 16:35
Juntada de Petição de recurso
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31/08/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 20:42
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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30/08/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 14:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/08/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/08/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2022 16:18
Juntada de Petição de resposta
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04/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/08/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/05/2022 11:34
Juntada de Petição de resposta
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03/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:34
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/04/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 15:16
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2022 17:38
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:00
Juntada de Petição de resposta
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08/02/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 10:31
Conclusos para despacho
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21/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 18:44
Juntada de Petição de resposta
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19/01/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 18:31
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/01/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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