TJCE - 3001856-50.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/09/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:53
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 01:27
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE ARAUJO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26861578
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26861578
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3001856-50.2024.8.06.0070 RECORRENTE: SERGINA MENDES DA SILVA FLOR RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO DA PRESIDENTE Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Sergina Mendes da Silva Flor contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, que negou provimento ao recurso inominado por ela manejado, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, fundada na alegada inexistência de contratação válida de empréstimo consignado.
O Recurso Extraordinário (ID 20244013) foi interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 5º, incisos XXXV, XXXII e LV, e ao art. 170, inciso V, da Carta Magna.
Sustenta a recorrente que a decisão impugnada desconsiderou sua vulnerabilidade enquanto consumidora, ignorou vícios de consentimento na contratação realizada por meio digital e violou seu direito ao contraditório ao indeferir a produção de provas essenciais à demonstração da ausência de manifestação válida de vontade.
Com a devida intimação das partes recorridas, foram apresentadas contrarrazões no ID 23881266 no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Apelo excepcional formalmente regular e tempestivo.
Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
A decisão adversada, não mais admitindo cassação ou reforma por meios ordinários, propicia à parte sucumbente apenas os recursos excepcionais, constituindo uma "causa decidida em última instância" (art. 102, inciso III, da CF).
Inicialmente, observa-se que a insurreição em tela não se amolda aos pressupostos necessários para assunção ao Supremo Tribunal Federal, posto que não foi devidamente demonstrada a questão da repercussão geral, esta inserida no Texto Maior pela Emenda Constitucional n° 45/04 e regulamentada pelos arts. 1.035 e 1.036, do CPC e ainda pelos arts. 322 e 328, do Regimento Interno do STF.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e da Corte Suprema.
Desta feita, a matéria constitucional levantada pela recorrente deve possuir repercussão geral, isto é, deve ir além dos direitos subjetivos das partes, sendo requisito de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive com teor penal.
Nota-se, no entanto, é que a pretexto de reclamar aludidas ofensas à Lei Maior, a recorrente pretende, na verdade, a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula 279 do STF, in verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação a dispositivos constitucionais, sustentando que a decisão impugnada afrontou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, ao afastar a ocorrência de vício de vontade na contratação digital de empréstimo consignado, bem como ao indeferir a produção das provas técnica e documental requeridas.
No entanto, essa discussão acerca da inexistência de vínculo contratual entre as partes, da ausência de comprovação da manifestação de vontade do consumidor e da regularidade do negócio jurídico envolve matéria de índole infraconstitucional, ou seja, está relacionada à interpretação de normas do direito ordinário (tais como o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor), que tratam de temas como responsabilidade civil, validade dos negócios jurídicos, dever de informação, boa-fé objetiva e distribuição do ônus da prova.
Normas infraconstitucionais, por sua natureza, são objeto de controle e aplicação pelas instâncias ordinárias.
Ademais, importante destacar que o reconhecimento da validade de eventual contrato eletrônico firmado entre as partes exige a análise de elementos probatórios e a interpretação de normas infraconstitucionais, como o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
A discussão acerca da higidez da manifestação de vontade em meio digital, bem como da existência ou não de aceite válido, não configura matéria constitucional autônoma, mas sim infraconstitucional, insuscetível de reexame por meio de recurso extraordinário.
O recurso extraordinário é cabível apenas para discutir violações diretas à Lei Maior, e como a controvérsia relativa à existência de relação jurídica entre as partes, à validade do contrato eletrônico e à alegada restrição ao contraditório está diretamente ligada à aplicação de normas processuais e materiais do direito ordinário (infraconstitucional), não há que se falar em repercussão geral a possibilitar a admissão do extraordinário interposto.
Nos termos do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a discussão que demanda interpretação prévia de legislação infraconstitucional configura, quando muito, ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que afasta a competência daquela Corte para análise da controvérsia, nos termos da Súmula 636/STF e da jurisprudência consagrada no AI 573.345-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 12.5.2011.
No caso concreto, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência reiterada das Turmas Recursais, que reconhecem que a análise do vício de vontade em contratação bancária eletrônica demanda demonstração mínima por parte do consumidor quanto à alegação de fraude ou erro, o que não se verifica nos autos, conforme fundamentado na decisão de origem.
Dessa forma, não há falar em nulidade contratual, tampouco em dano moral indenizável.
Nesse sentido foi reiteradamente firmado no acórdão de ID 19495270, que expressamente assentou: "Assim, a recorrente, mesmo albergada pelo instituto da inversão do ônus da prova, não a isenta de demonstrar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, necessário portanto, o lastro mínimo de verossimilhança, na forma que dispõe o inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). [...]" Além disso, a alegação de violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa, do devido processo legal e da proteção ao consumidor carece de fundamentação suficiente para se constituir em matéria constitucional autônoma.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que apenas a ofensa direta à Constituição Federal é apta a justificar a admissão do recurso extraordinário, o que não se verifica na hipótese em apreço.
Ressalte-se, ainda, que a simples invocação genérica aos princípios constitucionais, sem demonstração do nexo direto entre o julgado e os dispositivos da Carta Magna, não é suficiente para configurar repercussão geral.
Ainda neste sentido foi fixada a seguinte tese: Tema 660 - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. É imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de no recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais ser demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e a repercussão geral justificada com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica, sob pena de inadmissão, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015).
Neste sentido, transcrevo o tema a seguir: "Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Assim, por mais relevante e importante que a causa possa ser para as partes envolvidas, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória.
Logo, declarada a ausência do citado requisito, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado pelo presidente da Turma Recursal, conforme preveem os arts. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC e 12, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do estado do Ceará.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1030, inciso I, alínea "a" e inciso V, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem com baixa na distribuição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima JUÍZA PRESIDENTE -
19/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26861578
-
18/08/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 20835287
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 20835287
-
02/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20835287
-
30/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19849585
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19849585
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3001856-50.2024.8.06.0070 RECORRENTE: SERGINA MENDES DA SILVA FLOR RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATEÚS/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL ALEGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61, do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Sergina Mendes da Silva Flor, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, por si ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A.
Insurge-se a recorrente em face da Sentença (ID 18434081) que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões do Recurso Inominado, de ID 18434084, a parte recorrente argumenta, em suma, que houve falta de clareza e transparência na contratação, que a informação sobre as condições do empréstimo foi deficiente e que fora induzida a contrair dois empréstimos simultaneamente, sem ser devidamente informada sobre os impactos financeiros.
A recorrente também pleiteia indenização por danos morais, devido aos transtornos psicológicos e financeiros causados pela cobrança indevida.
Assim, pugna pela reforma da sentença de origem para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
O recorrido apresentou Contrarrazões, no ID 18434088, nas quais rebateu os argumentos da recorrente e pugnou pela manutenção do decisum ora combatido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão MÉRITO Inicialmente, importa salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça já sumulou decisão reconhecendo a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (súmula 297).
Trata-se de recurso inominado interposto por Sergina Mendes da Silva Flor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de empréstimo firmado com o Banco Santander (Brasil) S.A. e de devolução dos valores pagos, bem como a pretensão de reparação por danos morais.
A parte recorrente alega que foi induzida a assinar um contrato sem a clareza necessária sobre os termos e condições, especialmente considerando a natureza digital da contratação e a falta de informação adequada.
No caso em apreço, a controvérsia recursal consiste na análise se houve ou não falha da prestação dos serviços da instituição financeira recorrida na celebração de contrato de empréstimo a ensejar nulidade do negócio jurídico e reparação de danos morais e materiais à parte recorrente.
No mérito, depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
O exame dos autos evidencia que o juízo de origem examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo em vista que avaliou com acerto o conjunto probatório, referido expressamente na sentença, razão pela qual, a meu sentir, o decisum não merece reforma.
Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei nº 9.099/95, segunda parte, in verbis: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." O Colendo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afirmou inexistir afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a Turma Recursal do Juizado Especial adota, como razão de decidir, a motivação contida na sentença atacada.
Nesse sentido: "Juizado especial.
Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Ausência de fundamentação.
Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Não ocorrência.
Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Jurisprudência pacificada na Corte.
Matéria com repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 1".
O desfecho encontrado pelo juízo de origem deve ser mantido, porquanto a r. sentença questionada avaliou com propriedade o conjunto probatório no que diz respeito a ausência de vício de consentimento da contratação discutida nos autos, portanto restou comprovada pelo recorrido a regularidade da celebração do negócio jurídico.
Contudo, cabível tecer algumas considerações acerca do inconformismo.
Em regra, no processo, a prova tem a função de firmar o convencimento do juiz sobre matéria de fato com a finalidade de obtenção de um determinado resultado, a fim de guiar a decisão.
Portanto, "a prova é um instrumento voltado ao esclarecimento da ocorrência ou inocorrência de determinado fato.2" Destaco que o ônus de provar não é um dever, mas uma faculdade.
O seu descumprimento não gera um ilícito, mas apenas uma situação que poderá não ser do interesse da parte que descumpriu.
O mero descumprimento do ônus não gera automaticamente um prejuízo, mas um risco de prejuízo pelo não convencimento do juiz a respeito de um determinado fato.
Assim, a recorrente, mesmo albergada pelo instituto da inversão do ônus da prova, não a isenta de demonstrar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, necessário portanto, o lastro mínimo de verossimilhança, na forma que dispõe o inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) - Destaque nosso.
No mais, é oportuno dizer que a validade dos negócios jurídicos é a regra, a invalidade é exceção.
Ademais, não se admite a alegação de erro por parte daquele que atuou com acentuado grau de displicência, pois o direito não deve amparar o negligente, como dispõe no artigo 138 do Código Civil. É certo que não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário, porém, é perfeitamente razoável exigir algumas condutas da autora para afastar ou mitigar seu próprio prejuízo.
Frise-se que, pelo contrato trazido aos autos (ID 18434046 - Págs. 1/5), observa-se que as informações essenciais estão claras e expressas no referido instrumento, sendo o erro alegado, se efetivamente ocorreu, inescusável, e, portanto, incapaz de respaldar a pretensão da autora.
Da análise do contracheque da recorrente, é de se notar que a promovente já realizou outros contratos de empréstimo com instituição financeira diversa, a demonstrar experiência em contratações, o que distancia a tese de vício da vontade.
Ainda que a promovente/recorrente tenha se arrependido, posteriormente, da contratação, ao perceber que o negócio não seria tão vantajoso, isso, por si só, não tem o condão de justificar a anulação do contrato, pois não restou configurado nenhum dos vícios de consentimento.
Desta feita, não vislumbro que a recorrente tenha apresentado razão que infirme a conclusão a que chegou o Juízo de origem, merecendo a sentença recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) 1 STF - ARE: 804778 MG, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-212 Divulg 28-10-2014 Public 29-10-2014. 2 FERREIRA, William Santos.
Limites da inversão do ônus da prova e a "reinversão" nas ações de responsabilidade civil.
In: GUERRA, Alexandre; BENACCHIO, Marcelo (Org.).
Responsabilidade civil bancária.
São Paulo: Quartier Latin, 2012. p. 363. -
29/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19849585
-
28/04/2025 15:22
Conhecido o recurso de SERGINA MENDES DA SILVA FLOR - CPF: *14.***.*29-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19143919
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19143919
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
01/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19143919
-
31/03/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3024736-49.2024.8.06.0001
Francisca Joucilene Benigno Souza
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2024 13:50
Processo nº 3002233-69.2024.8.06.0151
L Lopes da Costa Neto - ME
Karlania Joelia da Silva Branco
Advogado: Ricelly de Oliveira Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2024 11:58
Processo nº 3002306-78.2024.8.06.0171
Antonia Lucia Pedrosa
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Ronisa Alves Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 10:31
Processo nº 3002306-78.2024.8.06.0171
Antonia Lucia Pedrosa
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Ronisa Alves Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 12:01
Processo nº 3001856-50.2024.8.06.0070
Sergina Mendes da Silva Flor
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2024 14:56