TJCE - 0241036-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 23:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 23:26
Alterado o assunto processual
-
30/06/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
04/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109414653
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0241036-56.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EDSON CARNEIRO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Uma vez prolatada sentença de improcedência liminar nos termos do art. 332 incisos I e II do CPC, interposta apelação, pode o magistrado retratar-se nos termos do art. 332 § 3° do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, a sentença de ID n° 104744708, deve ser mantida por seus fundamentos próprios e jurídicos.
A postulação da autora se baseava na utilização da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário a taxa de 2,47% ao mês, o que foi detalhadamente explicado na sentença, bem como na eliminação do anatocismo, este previsto no contrato e nas Súmulas 539 e 541 do STJ, igualmente bem explicitado na sentença, e que a taxa de juros do contrato simplesmente se encontrava dentro da faixa de tolerância da variação dos juros quando comparada com a taxa média, citando-se larga e atualizada jurisprudência.
Data venia permissa, os fundamentos da apelação não atacam os critérios em cima dos quais se baseou a sentença, súmulas do STJ, limitando-se a fazer considerações gerais da "injustiça" da decisão e a repetir o que já constava da inicial .
Desde logo, registra-se a possibilidade do Recurso sequer vir a ser conhecido pelo nosso Egrégio Tribunal em face do PRINCIPIO DA DIALETICIDADE, ou seja, o recurso não disse onde ou em que a decisão singular estaria equivocada, reitera e repete o que foi alegado na inicial , mas sem impugnar os termos especificos da decisão: "Vou direto ao ponto.
O presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível.
Isso porque minuta recursal não impugnou os fundamentos da decisão.
Explico.
O agravante invocou razões dissociadas da decisão recorrida, não tendo se insurgido especificamente contra os fundamentos utilizados pelo Magistrado singular que concedeu a liminar de busca e apreensão postulada pela parte agravada.
Pela leitura das razões recursais é possível perceber que o agravante em nenhum momento impugnou os termos contidos na decisão recorrida, pelo contrário, se limitou apenas a tecer considerações sobre a demanda que pretende revisar as cláusulas do contrato, quando a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau sequer versou tal matéria." (Agravo de instrumento: 0028304-16.2013.8.06.0000.
Relatora Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Cível.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico Disponibilizado em 26/03/2014 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 931.) Não é passível de ser conhecido e ter seguimento o recurso que se limita a reproduzir argumentos anteriormente desenvolvida, sem demonstrar o desacerto da decisão recorrida ou explicitar a existência de ilegalidade, injustiça ou inadequadação.
Em suas razões recusais o apelante não rebateu o desacerto da decisão julgada improcedente, somente reafirmou seu posicionamento esposado na exordial.
O recurso de apelação deve observar ao principio da dialeticidade...
Assim, não vejo preenchidos os requisitos do art. 514, do CPC, para ultrapassar a administração recursal.
Diante do Exposto, por violação ao principio da dialeticidade, não conheço do presente recurso. (TJ-CE, Ap. 0879716-13.2014, Decisão Monocrática, Des.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL, j. 08/10/2015) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 514, II, DO CPC/1973.
RECURSO NÃO CONHECIDO. " No entanto, as razões do presente recurso restringem-se a repisar os fundamentos da inicial (aplicação do CDC, teoria da responsabilidade civil etc), sem discorrer ou refutar os motivos da decisão recorrida, de modo que o apelante não trouxe fundamentos para sua reforma.
Ocorre que, de acordo com o princípio da dialeticidade, é dever do recorrente impugnar expressamente os fundamentos da decisão atacada, de modo que seja possível a realização de um cotejo entre as razões expostas na decisão recorrida e as razões apresentadas pelo recorrente para a modificação da decisão proferida no juízo monocrático.
Dessa feita, caberia ao apelante, em suas razões recursais, apresentar argumentos que visassem desconstituir a decisão, não sendo possível alegar-se objeto estranho a ela.
No caso particular, o recorrente em momento nenhum rebateu os fundamentos utilizados para a negar procedência à demanda, estando suas razões dissociadas dos fundamentos da referida sentença, deixando, portanto, de atender o pressuposto de admissibilidade, constante no art. 514, II, do CPC/1973.
Nesse diapasão, carece de fundamentação o recurso apresentado pelo apelante, uma vez que suas razões recursais não guardam correlação com a decisão vergastada. À vista do exposto, com autorização do art. 557, caput, do Código de Processo Civil/1973, nego conhecimento ao recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito. (TJCE, Decisão Monocrática, Ap. 0052709-50.2012.8.06.0001 , Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 18.5.2018, DJ 23.5.2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CPC, ART. 514, II.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ART. 515 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2.
Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido.3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar.
Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil.
Volume V.
Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). 4.
Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel Min.
Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel.
Min.
José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1026279/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 19/02/2010) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, QUEDOU-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
ART. 285-B E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE.
FALTA DE REGULARIDADE FORMAL DO APELO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE , Processo: 0140014-67.2015.8.06.0001 - Apelação.
Rel.
Des.
Francisco Gomes de Moura, j. 6.12.17 , DJE 14.12.17) Se esta etapa for ultrapassada (principio da dialeticidade), resta a hipótese do Recurso também não vir a ser conhecido , porque sua fundamentação contraria súmulas do STJ (art. 932 inciso IV letras "a" e "b" do CPC), o que foi justamente em cima do que se baseou a sentença.
Do exposto, e exercendo o juízo de retratação do art. 332 § 5° do CPC, mantenho a nível de juízo singular, a sentença de ID n° 104744708 , por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
Intime-se a parte promovida, na pessoa do advogado habilitado Dr.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255, para contra-arrazoar os termos do Recurso no prazo de 15 dias.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109414653
-
16/10/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109414653
-
16/10/2024 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 104744708
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104744708
-
20/09/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104744708
-
20/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 00:26
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
25/06/2024 11:25
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
25/06/2024 11:25
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
24/06/2024 13:34
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
24/06/2024 13:33
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
11/06/2024 13:32
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 14:35
Mov. [2] - Conclusão
-
10/06/2024 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002233-69.2024.8.06.0151
L Lopes da Costa Neto - ME
Karlania Joelia da Silva Branco
Advogado: Ricelly de Oliveira Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2024 11:58
Processo nº 3002306-78.2024.8.06.0171
Antonia Lucia Pedrosa
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Ronisa Alves Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 10:31
Processo nº 3002306-78.2024.8.06.0171
Antonia Lucia Pedrosa
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Ronisa Alves Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 12:01
Processo nº 3001856-50.2024.8.06.0070
Sergina Mendes da Silva Flor
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2024 14:56
Processo nº 3001856-50.2024.8.06.0070
Sergina Mendes da Silva Flor
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vinicius Fernandes de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 17:29